Apelação Cível Nº 5001701-45.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. S. D. O..
O apelante ataca sentença que julgou procedente pedido formulado contra ele pela UNIÃO FEDERAL.
A sentença condenou o réu “a ressarcir ao erário a quantia de R$ 32.397,38 (Trinta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), posicionado em 04 de março de 2023” (evento 29).
Na petição inicial, a União pede o ressarcimento dos prejuízos causados à viatura militar dirigida pelo réu. A petição narra que, “Em inquirição às autoridades militares, o motorista da viatura esclareceu que estava na mão esquerda da Avenida Brasil e em certo momento avistou obras na pista. Ao perceber que precisava realizar deslocamento lateral para sair da faixa, relatou ter visualizado o ônibus e que identificou que esse veículo havia reduzido a velocidade para permitir a passagem de outro veículo que estava a sua frente. O réu afirmou que, quando chegou sua vez de realizar a manobra, já se encontrava muito próximo ao local de sinalização das obras e acelerou para conseguir passar para a faixa central, colidindo lateralmente com a frente do ônibus e ocasionando capotamento da viatura, além de deslocamento de cerca de 30 metros de distância entre o local da colisão e o local em que o veículo foi encontrado capotado. Depreende-se do trecho de inquirição do requerido, a seguir destacado, que ele tinha ciência de que a manobra realizada era perigosa e indevida, mas que ainda assim a realizou como forma de tentar evitar a colisão, o que não foi possível. (...) Após regular trâmite do procedimento administrativo, foi confeccionado Relatório, datado de 22/03/2023, que conclui pela imputação dos prejuízos do acidente ao demandado, considerando que em sua inquirição, ele mesmo assumiu a responsabilidade por negligência ao conduzir o veículo de forma irresponsável. (...)”.
Ao final, a União requer a condenação do réu “ao pagamento do montante de R$ 32.397,38 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros aplicáveis”.
Após trâmite regular, foi proferida sentença de procedência. A decisão assinalou que, “ao efetuar a manobra de ultrapassagem, o réu condutor do veículo não tomou o cuidado exigido, vindo a perder o controle do veículo, caracterizando a culpa para o evento danoso e a obrigação de ressarcir os prejuízos causados. (...) a autora instruiu a inicial com os documentos que comprovam a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos causados, documentos que devem ser tomados como verdadeiros e suficientes à comprovação da existência do débito. De acordo com o laudo realizado a viatura encontra-se em estado de perda total e o valor atualizado do débito, até 04/03/2023, totaliza R$ 32.397,38 (...)”.
Em seu apelo (evento 33), o réu, representado pelo Defensoria Pública da União, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a sentença “desconsiderou os fatos incontestáveis do acidente, ignorando as circunstâncias extraordinárias que envolveram a dinâmica do evento. O apelante, desde a contestação, alegou que o acidente de trânsito ocorreu ao realizar uma manobra defensiva para evitar uma colisão, o que configura motivo de força maior e, consequentemente, rompe o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil. O fato do apelante ter realizado uma manobra defensiva para evitar um acidente mais grave deveria ser considerado como uma ação diligente diante de uma situação emergencial, e não como uma ação culposa. As condições da via e a manobra realizada, com o intuito de evitar um impacto maior, afastam a culpa do apelante, pois ele agiu com a intenção de mitigar danos, não sendo o acidente fruto de imprudência ou negligência de sua parte. Ademais, o fenômeno da colisão com o ônibus deve ser visto como um evento que não poderia ser evitado, dado o cenário adverso, e a responsabilidade pela colisão não pode ser atribuída exclusivamente ao apelante. A pista, especificamente a Avenida Brasil, está longe de ser considerada segura, o que deve ser levado em conta como uma falha estrutural e não uma conduta imprudente do apelante. É preciso lembrar, sobremais, que se está falando de uma rodovia que diuturnamente é objeto de críticas quanto às suas condições pelos que nela transitam. Isto foi absolutamente desconsiderado pelo Juízo a quo em sua sentença, apesar de ser um fato notório e que corrobora as alegações do apelante. A Avenida Brasil, é bom lembrar, está longe de ser uma pista com condições idôneas a ponto de permitir concluir, de pronto, sem maior instrução processual, que a culpa é do apelante.(...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 38). É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Para caracterização da responsabilidade civil do agente, que no caso é subjetiva, é imprescindível a prova do dano, do nexo causal e da culpa.
O dano é incontroverso. A sindicância traz laudo técnico que aponta a perda total da viatura militar e orçamento com o valor do dano, e a inicial foi instruída com o respectivo demonstrativo de débito, efetuado com base no valor de mercado do veículo. E o a apelo não impugna nem a ocorrência do acidente e nem o valor a ser ressarcido.
O apelo defende apenas a ausência de culpa do réu. Mas há prova suficiente da culpa. A sindicância instaurada pelo Exército colheu o depoimento do réu e dos outros dois militares que estavam com ele na viatura acerca da dinâmica do acidente.
Em seu depoimento, o réu relatou que “estava na mão à esquerda da Av. Brasil sentido Nova Iguaçu, e que em algum momento avistou obras na pista mais a frente, logo percebeu que precisava mudar de faixa. Ao fazê-lo viu um ônibus fechando a passagem e percebeu que o ônibus começou a reduzir para permitir a passagem de um carro que estava a sua frente fazendo a mesma manobra. Quando chegou sua vez de fazer a manobra, já estava muito em cima da sinalização da obra o que o levou a acelerar um pouco mais para conseguir passar para a faixa central, o que o levou a colidir sua lateral com a frente do ônibus e ocasionando o capotamento do veículo em que estavam” (evento 1, anexo3, fl.32 - grifei).
Ademais, “perguntado se considera a sua atitude na condução da viatura no momento do acidente inadequada, irresponsável ou negligente; respondeu que sim pois poderia não ter feito aquela mudança de faixa, mas reforçou que estava rodando dentro da velocidade da pista e que apenas acelerou para evitar a colisão quando viu o ônibus se aproximando de forma crítica pelo seu retrovisor” (evento 1, anexo 3, fls. 32/33).
Ao final, a sindicância concluiu que “a imputação dos prejuízos deste acidente deve ser direcionada ao Sr. M. S. D. O., ex-militar pois em sua inquirição previamente juntada, assume responsabilidade direta e causadora do acidente aqui registrado” (evento 1, anexo 3, fl. 78).
Assim, restou caracterizada a atuação culposa do réu. O apelo faz crítica quanto às condições gerais da Av. Brasil, mas esse não foi o ponto. O réu relatou que avistou obras na pista e o seu depoimento afirma que ela estava sinalizada. Se ele estivesse em velocidade compatível e com distância segura, não precisaria realizar manobra brusca para desviar do acidente.
Como bem asseverou as contrarrazões da União, “(...) A força maior, assim como o caso fortuito, é um acontecimento imprevisível, cujo acontecimento é alheio à vontade humana. (...) o que houve foi uma atuação culposa por parte do réu, que, ao invés de frear e aguardar o momento oportuno para mudar de faixa, optou deliberadamente por acelerar o veículo e tentar, de maneira imprudente, ultrapassar o ônibus, o que, como visto acima, acabou por ocasionar o acidente (...)”.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor final resultante da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334944v2 e do código CRC 7335d644.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/04/2025, às 14:48:29