Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001701-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. S. D. O..

 O apelante ataca sentença que julgou procedente pedido formulado contra ele pela UNIÃO FEDERAL.

 A sentença condenou o réu “a ressarcir ao erário a quantia de R$ 32.397,38 (Trinta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), posicionado em 04 de março de 2023” (evento 29).

 Na petição inicial, a União pede o ressarcimento dos prejuízos causados à viatura militar dirigida pelo réu. A petição narra que, “Em inquirição às autoridades militares, o motorista da viatura esclareceu que estava na mão esquerda da Avenida Brasil e em certo momento avistou obras na pista. Ao perceber que precisava realizar deslocamento lateral para sair da faixa, relatou ter visualizado o ônibus e que identificou que esse veículo havia reduzido a velocidade para permitir a passagem de outro veículo que estava a sua frente. O réu afirmou que, quando chegou sua vez de realizar a manobra, já se encontrava muito próximo ao local de sinalização das obras e acelerou para conseguir passar para a faixa central, colidindo lateralmente com a frente do ônibus e ocasionando capotamento da viatura, além de deslocamento de cerca de 30 metros de distância entre o local da colisão e o local em que o veículo foi encontrado capotado. Depreende-se do trecho de inquirição do requerido, a seguir destacado, que ele tinha ciência de que a manobra realizada era perigosa e indevida, mas que ainda assim a realizou como forma de tentar evitar a colisão, o que não foi possível. (...) Após regular trâmite do procedimento administrativo, foi confeccionado Relatório, datado de 22/03/2023, que conclui pela imputação dos prejuízos do acidente ao demandado, considerando que em sua inquirição, ele mesmo assumiu a responsabilidade por negligência ao conduzir o veículo de forma irresponsável. (...)”.

 Ao final, a União requer a condenação do réu “ao pagamento do montante de R$ 32.397,38 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros aplicáveis”.

 Após trâmite regular, foi proferida sentença de procedência. A decisão assinalou que, “ao efetuar a manobra de ultrapassagem, o réu condutor do veículo não tomou o cuidado exigido, vindo a perder o controle do veículo, caracterizando a culpa para o evento danoso e a obrigação de ressarcir os prejuízos causados. (...) a autora instruiu a inicial com os documentos que comprovam a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos causados, documentos que devem ser tomados como verdadeiros e suficientes à comprovação da existência do débito. De acordo com o laudo realizado a viatura encontra-se em estado de perda total e o valor atualizado do débito, até 04/03/2023, totaliza R$ 32.397,38 (...)”.

     Em seu apelo (evento 33), o réu, representado pelo Defensoria Pública da União, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a sentença “desconsiderou os fatos incontestáveis do acidente, ignorando as circunstâncias extraordinárias que envolveram a dinâmica do evento. O apelante, desde a contestação, alegou que o acidente de trânsito ocorreu ao realizar uma manobra defensiva para evitar uma colisão, o que configura motivo de força maior e, consequentemente, rompe o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil. O fato do apelante ter realizado uma manobra defensiva para evitar um acidente mais grave deveria ser considerado como uma ação diligente diante de uma situação emergencial, e não como uma ação culposa. As condições da via e a manobra realizada, com o intuito de evitar um impacto maior, afastam a culpa do apelante, pois ele agiu com a intenção de mitigar danos, não sendo o acidente fruto de imprudência ou negligência de sua parte. Ademais, o fenômeno da colisão com o ônibus deve ser visto como um evento que não poderia ser evitado, dado o cenário adverso, e a responsabilidade pela colisão não pode ser atribuída exclusivamente ao apelante. A pista, especificamente a Avenida Brasil, está longe de ser considerada segura, o que deve ser levado em conta como uma falha estrutural e não uma conduta imprudente do apelante. É preciso lembrar, sobremais, que se está falando de uma rodovia que diuturnamente é objeto de críticas quanto às suas condições pelos que nela transitam. Isto foi absolutamente desconsiderado pelo Juízo a quo em sua sentença, apesar de ser um fato notório e que corrobora as alegações do apelante. A Avenida Brasil, é bom lembrar, está longe de ser uma pista com condições idôneas a ponto de permitir concluir, de pronto, sem maior instrução processual, que a culpa é do apelante.(...)”.

 Foram apresentadas contrarrazões (evento 38). É o relatório.

 GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

 A sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

 Para caracterização da responsabilidade civil do agente, que no caso é subjetiva, é imprescindível a prova do dano, do nexo causal e da culpa.

 O dano é incontroverso. A sindicância traz laudo técnico que aponta a perda total da viatura militar e orçamento com o valor do dano, e a inicial foi instruída com o respectivo demonstrativo de débito, efetuado com base no valor de mercado do veículo. E o a apelo não impugna nem a ocorrência do acidente e nem o valor a ser ressarcido.

 O apelo defende apenas a ausência de culpa do réu. Mas há prova suficiente da culpa. A sindicância instaurada pelo Exército colheu o depoimento do réu e dos outros dois militares que estavam com ele na viatura acerca da dinâmica do acidente.

 Em seu depoimento, o réu relatou que “estava na mão à esquerda da Av. Brasil sentido Nova Iguaçu, e que em algum momento avistou obras na pista mais a frente, logo percebeu que precisava mudar de faixa. Ao fazê-lo viu um ônibus fechando a passagem e percebeu que o ônibus começou a reduzir para permitir a passagem de um carro que estava a sua frente fazendo a mesma manobra. Quando chegou sua vez de fazer a manobra, já estava muito em cima da sinalização da obra o que o levou a acelerar um pouco mais para conseguir passar para a faixa central, o que o levou a colidir sua lateral com a frente do ônibus e ocasionando o capotamento do veículo em que estavam” (evento 1, anexo3, fl.32 - grifei).

 Ademais, “perguntado se considera a sua atitude na condução da viatura no momento do acidente inadequada, irresponsável ou negligente; respondeu que sim pois poderia não ter feito aquela mudança de faixa, mas reforçou que estava rodando dentro da velocidade da pista e que apenas acelerou para evitar a colisão quando viu o ônibus se aproximando de forma crítica pelo seu retrovisor” (evento 1, anexo 3, fls. 32/33).  

 Ao final, a sindicância concluiu que “a imputação dos prejuízos deste acidente deve ser direcionada ao Sr. M. S. D. O., ex-militar pois em sua inquirição previamente juntada, assume responsabilidade direta e causadora do acidente aqui registrado” (evento 1, anexo 3, fl. 78).

 Assim, restou caracterizada a atuação culposa do réu. O apelo faz crítica quanto às condições gerais da Av. Brasil, mas esse não foi o ponto. O réu relatou que avistou obras na pista e o seu depoimento afirma que ela estava sinalizada. Se ele estivesse em velocidade compatível e com distância segura, não precisaria realizar manobra brusca para desviar do acidente. 

Como bem asseverou as contrarrazões da União, “(...) A força maior, assim como o caso fortuito, é um acontecimento imprevisível, cujo acontecimento é alheio à vontade humana. (...) o que houve foi uma atuação culposa por parte do réu, que, ao invés de frear e aguardar o momento oportuno para mudar de faixa, optou deliberadamente por acelerar o veículo e tentar, de maneira imprudente, ultrapassar o ônibus, o que, como visto acima, acabou por ocasionar o acidente (...)”.

 Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor final resultante da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334944v2 e do código CRC 7335d644.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/04/2025, às 14:48:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002334945
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001701-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EM VEÍCULO MILITAR.

Litígio no qual a União objetiva que militar ressarça o erário dos prejuízos causados à viatura por ele dirigida em acidente de trânsito. A responsabilidade é subjetiva e imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente. O dano é incontroverso, e o a apelo não impugna nem o evento e nem o valor a ser ressarcido. E há prova suficiente da culpa do réu. Ele relatou que, em razão de obra na pista, resolveu acelerar para ultrapassar um ônibus, o que ocasionou colisão e capotamento do veículo. A obra estava sinalizada e o próprio réu reconheceu que poderia não ter mudado de faixa na pista. Se ele estivesse em velocidade compatível e com distância segura, não precisaria realizar manobra brusca para desviar. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334945v3 e do código CRC c9d88825.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/05/2025, às 12:08:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 5001701-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas