Apelação/Remessa Necessária Nº 5017489-62.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante combate sentença que concedeu a segurança vindicada por TCI TRADING LTDA.
O writ foi impetrado contra ato da esfera do Delegado de Alfândega da Receita Federal do Brasil em Vitória – ES.
A petição inicial narra que a impetrante atua no comércio exterior e importou mercadorias quando o seu CNPJ ainda estava ativo; que busca preservar “negócios jurídicos efetivados antes de sua ciência quanto a suspensão de seu CNPJ, o que está lhe impedindo de registrar as DIs para as BLs CSSC4527001150 e UNI24030084, para posteriormente liberar suas mercadorias”; que a impetrante possui “direito à finalização dos trâmites administrativos para desembaraço aduaneiro das mercadorias”; que “as importações das BLs CSSC4527001150 e UNI24030084 ocorreram em 09/04/2024, ou seja, mais de 1 (um) mês antes da suspensão do CNPJ” (ocorrida somente em 28/05/2024)”; que “a suspensão sumária de seu CNPJ a impede de finalizar os atos administrativos necessários”; que “a suspensão da habilitação de empresa no Siscomex, ou a redução do limite de operações, não alcança os negócios jurídicos celebrados antes da ciência da empresa a respeito da limitação”; e que há violação ao princípio da segurança jurídica (evento 1).
Daí o pedido para que seja assegurado à impetrante o “direito líquido e certo de continuidade dos trâmites administrativos necessários ao registro das DIs e ao desembaraço aduaneiro das BLs CSSC4527001150 e UNI24030084” (evento 1).
Em regime de plantão, foi deferida a tutela de urgência (evento 4), decisão mantida no julgamento do agravo de instrumento n.º 5010193-54.2024.4.02.0000, de minha relatoria.
Após processamento, com oferta das informações (evento 34), sobreveio a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança “para viabilizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de negociações comerciais celebradas, pela empresa Impetrante, anteriormente à data da ciência da suspensão do CNPJ da mesma (28/05/2024), devendo, inclusive, caso seja necessário, diligenciar a reativação provisória da habilitação da Impetrante no sistema SISCOMEX, na mesma categoria à qual a empresa se enquadrava, apenas para os fins acima determinados” (evento 42).
Em seu recurso, a União Federal alega que “toda a sólida fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, que redundou na suspensão do CNPJ da parte impetrante, deu-se por obra da DECEX/SPO”; que “a parte legítima para figurar no polo passivo desta ação constitucional é a autoridade coatora, ou seja, aquela que cometeu o ato tido como abusivo ou ilegal”; que “a suspensão do CNPJ da parte apelada foi praticada pela DECEX/SPO - suspensão que se encontra em julgamento – e a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Vitória/ES não tem competência para desfazer tal ato”; e que “a autoridade indicada como coatora mostra-se absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, uma vez que não deu causa à suspensão do CNPJ da parte apelada”. No mérito, a apelante sustenta que “não seria legítimo conceder efeito retroativo ao ato de suspensão do CNPJ para atingir operações em data anterior”; que “a parte apelada não comprovou a origem lícita, a disponibilidade e a transferência de todos os recursos empregados em suas importações e, dessa maneira, foi enquadrada na prática de dano ao erário por interposição fraudulenta no comércio exterior”; e que “a legislação autoriza a imediata inaptidão do CNPJ do contribuinte (...), não resguardando as importações realizadas quando o CNPJ estava ativo, mesmo porque tal ato decorre do exercício de atividades ilícitas pelo importador, que devem ser coibidas com celeridade” (evento 46).
Contrarrazões da autora (evento 49).
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (evento 4 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e a apelação não merecem ser providas.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
Não procede a tese de ilegitimidade passiva do Delegado de Alfândega da Receita Federal do Brasil em Vitória – ES.
Segundo dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é a que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, a que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
A impetrante requer a continuidade do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas antes da suspensão do seu CNPJ, com a reativação provisória da habilitação no sistema SISCOMEX. Aqui não se está a aferir a regularidade de representação fiscal que resultou na suspensão do CNPJ da impetrante. A ordem é voltada apenas para que seja dada continuidade de despacho alfandegário de mercadorias importadas. Assim, a autoridade coatora é a autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro, tanto que a liminar foi cumprida.
No mérito, restou evidenciada a importação de mercadorias em 09/04/2024 (registradas sob o Bill of Landing – BLs n.º CSSC4527001150 e UNI24030084 – evento 1 – PROCADM5 E PROCADM6), antes da decisão que resultou na suspensão do CNPJ da impetrante, prolatada pela Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior de São Paulo – DECEX/SPO em 13/05/2024 (evento 1 – PROCADM4).
A impetrante tomou ciência da suspensão do seu CNPJ em 28/05/2024. Ou seja, quando da negociação que resultou na importação das mercadorias, a impetrante possuía habilitação no SISCOMEX para realizar o desembaraço aduaneiro (evento 1 – PROCADM4).
Diante desse quadro, é de rigor que a autoridade alfandegária proporcione à apelada os meios necessários para que seja dada continuidade ao desembaraço aduaneiro das importações registradas até 28/05/2024, data da ciência da suspensão do CNPJ.
Aqui, apenas se discute a data de efeitos de suspensão. Nada além disso. Se houver suspeita de fraude ou outra situação que impeça o desembaraço isso nada tem a ver com o tema aqui em debate, restrito à eficácia temporal da suspensão. Por isso o próprio fiscal da lei (MPF) oficiou pela manutenção da sentença.
Além disso, a Instrução Normativa n.º 1.984/2020 trata da “habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome”.
Dispõe o Capítulo IX da IN n.º 1.984/2020:
“DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 58. Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.
§ 3º O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso.
Art. 59. Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos.
Parágrafo único. Considera-se definitivo o despacho decisório na data de:
I - transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
II - ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo”.
Ou seja, a norma é clara: os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos.
Ademais, da leitura das informações constantes do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/recursos-administrativos-revisao-de-oficio-e-desabilitacao-orientacoes-validas-a-partir-do-dia-01-12-2020-inicio-da-vigencia-da-in-rfb-no1984-2020), constata-se que a própria autoridade fiscal considera que a produção dos efeitos da desabilitação somente ocorrerá quando prolatada decisão final que apreciar o recurso administrativo. Veja-se o seguinte teor:
“O procedimento fiscal de revisão de ofício e a análise de regularização de desabilitação são concluídos mediante despacho decisório, do qual cabe recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações. A não apresentação de recursos após este prazo fará com que o despacho decisório seja considerado definitivo, produzindo os efeitos dele decorrente.
O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu o despacho decisório, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias contado da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB, que no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do recurso, proferirá a decisão final. Após esta decisão, o despacho decisório será considerado definitivo, produzindo os efeitos dele decorrente”.
Assim, é ilegítimo o ato da Receita Federal ao obstar o desembaraço de mercadorias importadas registradas antes da suspensão do CNPJ da apelada.
O Juiz anotou que “não se afigura legítimo conceder efeito retroativo ao ato administrativo que suspendeu o CNPJ da Impetrada, de modo a impedir a conclusão de negócios jurídicos realizados anteriormente” (evento 42).
A sentença decidiu adequadamente a questão, e citou precedentes, também na linha deste TRF2:
“ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO INICIADA QUANDO INEXISTIA ÓBICE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE JUNTO AO SISCOMEX POSTERIOR. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PENDENTES. - Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 264/270, que concedeu a segurança vindicada, deferindo a liminar pretendida para, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, promover a liberação das mercadorias atinentes à DI nº 14/1969538-1. - Adota-se a sentença como razões de decidir: "(...) A impetrante procedeu à importação das mercadorias, tendo obtido a necessária licença de importação, razão pela qual a exportadora embarcou a carga com destino ao Brasil e, aqui chegando, não logrou desembaraçá-la, em virtude da sua inabilitação junto ao SISCOMEX. Consoante se constata dos autos, encontrava-se em trâmite processo administrativo de revisão de ofício da habilitação da impetrante perante a Delegacia da Receita Federal, em que foi proferida decisão suspendendo a habilitação de responsável da impetrante no Siscomex, sendo certo que a impetrante tomou ciência da penalidade apenas em 31/10/2014, ou seja, 18 (dezoito) dias após a chegada da carga. Dessa forma, entendo que não há como impedir o desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, porquanto a impetrante obteve licença de importação junto ao órgão competente, documento esse devidamente encaminhado ao SISCOMEX para autorização de embarque e desembarque de mercadoria, e somente após o registro de entrada da mercadoria, é que foi aplicada a penalidade de inabilitação 1 d e responsável no SISCOMEX". - Em razão "do princípio da segurança das relações jurídicas, impõe-se a continuidade do despacho aduaneiro, isto é, a suspensão da habilitação da empresa para operar no sistema SISCOMEX não pode prejudicar negócios jurídicos celebrados antes da ciência inequívoca a respeito dessa circunstância " (TRF 4ª Região, Processo nº: 50419561520174047000 PR, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, julgamento 1 1/07/2018). - No mesmo sentido é o parecer do MPF, verbis: "Ao que se haure do conteúdo da prova dos autos, a licença de importação veio deferida quando não havia qualquer obstáculo à atuação da empresa no SISCOMEX. Ou seja, ao tempo em que praticado aquele procedimento primeiro, detinha o titular a habilitação regulamentar para diligenciar os ofícios afetos à sua prática. Sob esse prisma, se não houve prova de dolo ou má-fé, defeso seria fazer retroagir aquela censura para tolher a eficácia de ato conduzido por agente devidamente habilitado. Vale a notícia de que a mercadoria já foi liberada desde j unho do corrente ano (fls.305)" (fl. 327). - Remessa desprovida”.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, Proc. 01692-90-53.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, julgado em 12/12/2018).
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO NO SISTEMA RADAR/SISCOMEX. CAPACIDADE FINANCEIRA. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO I, DA PORTARIA COANA 123/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pela qual pretendia a impetrante a sua habilitação no Sistema RADAR/SICOMEX com enquadramento na submodalidade ilimitada. 2. “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014). 3. Inexistência de ilegalidade na exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos utilizados para a integralização do Capital Social da sociedade impetrante, tendo em vista o disposto pelo artigo 6º, inciso I, da Portaria Coana 123/2015. 4. A avaliação quanto ao enquadramento da pessoa jurídica na submodalidade pretendida demanda análise contábil cuja apreciação só pode ser feita pela própria autoridade administrativa - sob pena de indevida interferência judicial no âmbito de atribuição exclusiva da Administração - ou, em situação excepcional, em ação de conhecimento com a devida dilação probatória, inadmissível na estreita via mandamental, especialmente mediante indispensável análise técnica pericial de natureza contábil, não havendo como se vislumbrar, pela documentação juntada a existência de direito líquido e certo quanto ao reenquadramento postulado. 5. Em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas, impõe-se a continuidade do despacho aduaneiro, uma vez que a redução do limite para importação no sistema SISCOMEX da empresa impetrante não pode prejudicar negócios jurídicos celebrados antes da ciência inequívoca a respeito dessa circunstância. 6. Recurso de apelação parcialmente provido”.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, Proc. 5103974-32.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 02.06.2020)
Logo, é de rigor manter a sentença que concedeu a ordem para que a Receita Federal dê continuidade ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas registradas antes da suspensão do CNPJ da impetrante.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem condenação em verba honorária por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002335060v2 e do código CRC 9cab2dd9.
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