Apelação Cível Nº 5035248-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
O apelo ataca aspecto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por D. F. D. S. em face da apelante e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV.
O autor pretendeu a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, regulado pelo Edital nº 1- DATAPREV S.A., de 28/07/2023, em razão de sua reprovação no procedimento de heteroidentificação.
A petição inicial assinala que o candidato concorreu a uma das vagas destinadas a pretos e pardos, no concurso para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Perfil: Logística, Aquisições e Contrato, promovido pela DATAPREV e organizado pelo CEBRASPE (Edital nº 1, de 28/07/2023); que o candidato foi considerado não cotista no procedimento de heteroidentificação e foi eliminado do certame; que o autor sempre se identificou como pardo, de acordo com a sua ascendência; que o candidato já teve sua participação deferida em diversos concursos públicos na condição de cotista; que o periculum in mora está presente, tendo em vista que a homologação do certame é iminente; que o autor deve ser reincluído no concurso, observada sua reclassificação, na forma do edital; que o candidato deve ser considerado apto na avaliação de heteroidentificação, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana; que devem ser asseguradas as condições para a eventual nomeação do autor. Foi fixado o valor da causa em R$ 8.747,61, equivalente a uma remuneração mensal, na forma do art. 292, II, do CPC (evento 1, INIC1).
O feito foi inicialmente distribuído perante os Juizados Especiais Federais, em 27/05/2024.
Na mesma data, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 3). A MM. Juíza entendeu que o valor da causa deveria ser corrigido de ofício, já que, conforme o art. 292, §2º, do CPC, “[...] no caso de concurso público, o valor da causa deve ser correspondente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo em cuja posse a parte autora pleiteia judicialmente a sua respectiva nomeação”.
Após a redistribuição, foi determinada a emenda à inicial, para retificação do valor da causa (evento 8), o que foi devidamente cumprido pelo autor, com o recolhimento das custas complementares (evento 11). Foi atribuída à causa o valor de R$ 104.959,32, equivalente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido.
Em 11/06/2024, a tutela antecipada foi deferida para “[...] afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação realizada em relação à participação do autor no Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e Nível Médio da DATAPREV, restabelecendo os efeitos da autodeclaração, ao menos até que seja realizado novo exame, devidamente fundamentado, pela Comissão de Heteroidentificação” (evento 13).
Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente para “[...] tornar definitiva a tutela provisória deferida, declarando nula a primeira apreciação realizada pela comissão de heteroidentificação, por falta de fundamentação, e condenando as rés a promover nova avaliação, já realizada nos termos do Ev. 29, para fins de continuidade do autor no certame”. O MM. Juiz rejeitou “[...] a impugnação ao valor da causa, pois, como bem salientou o CEBRASPE, o pedido formulado pelo autor não possui expressão econômica imediata, o que autoriza a estimativa, nos termos do art. 291, parte final, do CPC. No caso tratado, o critério de estimativa eleito pela parte autora (doze vezes a remuneração do cargo postulado) é razoável e compatível com a natureza do feito, eis que, superado o óbice representado pela eliminação do certame, o bem da vida a ser alcançado pelo autor é o vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, que gerará os referidos benefícios patrimoniais. Assim, deve ser reputada válida a estimativa feita pela parte autora, repisando-se o precedente invocado no Ev. 3 (...)”. E assinalou que a decisão administrativa é desprovida de fundamentação, tendo em vista que não evidencia os parâmetros utilizados para aferição do fenótipo e não especifica “[...] em que termos o caso específico do autor destoaria desses parâmetros”; que a autodeclaração deve prevalecer; que novo exame foi realizado pela Comissão e o candidato foi considerado apto. As rés foram condenadas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, ambos pro rata, tendo em vista a sucumbência mínima.
No apelo (evento 35), o CEBRASPE recorre apenas do valor atribuído à causa. Afirma que “[...] o valor da causa deverá ser corrigido de ofício pelo Juiz, quando verificar que ele não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor da ação, conforme preconiza o art. 292, § 3.º do CPC”; que “[...] apesar da presente causa não conter conteúdo econômico imediato, o D. Juízo a quo deixou de corrigir o valor exorbitante que foi atribuído pelo D. Juízo do Juizado Especial, ao corrigir o valor inicialmente atribuído à causa pelo Apelado”; que “[...] o D. Juízo do Juizado Especial corrigiu o valor da causa, atribuindo o valor de R$ 104.971,32 (cento e quatro mil, novecentos e setenta e um reais, e trinta e dois centavos), correspondente a 12 remunerações do cargo pretendido, com fundamento no art. 292, § 2.º do CPC”; que “[...] in casu, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, até mesmo porque o que o Apelado pretendeu foi uma obrigação de fazer. Ademais, eventual aprovação do Apelado no procedimento de heteroidentificação não garante a sua aprovação no concurso, uma vez que ele ainda deverá ser submetido a outras fases da seleção, nas quais pode restar eliminado”; que “[...] o que se pretendeu na presente demanda é que fosse declarada a nulidade no procedimento de heteroidentificação do Apelado e, consequentemente, fosse lhe oportunizada a continuidade no certame”; que “[...] o valor atribuído faz referência ao valor do somatório de 12 parcelas remuneratórias do cargo concorrido pelo Apelado no certame, como se ele já tivesse direito a tais parcelas remuneratórias. Salienta-se que tal referência não atende às disposições do art. 292 do NCPC, eis que o objeto da demanda não é a discussão de pagamento de remuneração do cargo pleiteado”; que “[...] não se pode aplicar o inciso III ou o § 2.º do artigo 292 do CPC no caso em comento, pois a forma de cálculo nele prevista aplica-se ao rito especial da ação de alimentos, não tendo a presente demanda natureza jurídica semelhante à daquela ação e nem mesmo se discute a obrigação de pagar as parcelas remuneratórias do cargo”; que “[...] nem mesmo o deferimento do pleito, com a declaração de nulidade do no procedimento de heteroidentificação, por si só, implicará o recebimento imediato e automático da remuneração do cargo”; que “[...] tratando-se o objeto da ação sobre a declaração de nulidade de uma fase da primeira etapa do certame, o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível”; que “[...] eventual provimento da apelação do candidato e consequente manutenção da procedência da presente ação quanto ao mérito, não gerará nenhum proveito econômico imediato ao Apelado, visto que lhe possibilitaria, tão somente, o prosseguimento nas demais fases do certame, sem que nelas haja qualquer certeza de aprovação e nem mesmo aprovação ao final, dentro do número de vagas disponibilizado e de nomeação e posse para percepção da remuneração”; que “[...] o valor atribuído à causa atribuído pelo MM. Juízo do Juizado Especial e mantido pelo D. Juízo a quo, é um estímulo às aventuras judiciárias, pretendendo-se o pagamento equivalente a 12 (doze) meses da remuneração do cargo pretendido, sendo que, em caso de êxito na ação, o candidato terá garantido apenas o direito de ser considerado apto no procedimento de heteroidentificação e de prosseguir na concorrência pelas vagas reservadas aos candidatos negros”; que “[...] por se tratar de matéria de ordem pública, a discussão acerca do valor da causa não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em apelação, mesmo que apreciada em primeira instância, em decisão não sujeita ao Agravo de Instrumento, nos termos do rol do art. 1.015 do CPC, como no caso dos autos”; que “[...] é pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil, SEM FINS LUCRATIVOS (art. 1.º do Estatuto Social) e tem finalidade e objetivos diretamente relacionados ao ensino (artigo 5º do Estatuto Social)”; que “[...] o candidato já eliminado do certame, que retorna por força de decisão judicial à concorrência e tem de realizar fases do certame em data distinta da prevista em cronograma, gera despesas adicionais à Administração Pública”; que o valor da causa deve ser equivalente ao preço médio da aplicação da fase impugnada pelo candidato, conforme valores constantes em tabela de custos; que “[...] o valor da causa deve, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial quanto ao valor da causa em que se discute legalidade de fase de concurso público, ser fixado em R$ 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) equivalente ao valor da fase contestada pelo Apelado”. Requer o provimento do recurso “[...] para corrigir o exorbitante valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, § 3.º do CPC, fixando o valor da mesma em 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente ao custo do retorno da candidata ao certame”.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 39). Afirma que está a decisão do juízo de primeiro grau, que “[...] no evento 08, determinou a emenda à inicial para adequar o valor da causa, fixando-o em 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo pretendido, nos exatos termos do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil”; que “[...] a presente demanda visa, em última análise, garantir o direito do Apelado ao cargo público, com todas as vantagens e benefícios inerentes. Assim, o proveito econômico pretendido não se limita à mera participação nas demais fases do concurso, mas sim à percepção da remuneração integral do cargo ao longo do tempo”; que “[...] a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que, em ações que visam o ingresso em cargo público, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo, conforme corretamente determinado pelo juízo de origem”; que “[...] a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa foi devidamente cumprida pelo Apelado, sem qualquer insurgência à época oportuna”; que “[...] a jurisprudência colacionada pelo Apelante não se aplica ao caso em tela, uma vez que se refere a situações distintas, como ações que discutem apenas a legalidade de uma fase do concurso, sem o objetivo de garantir o direito ao cargo”; que “[...] busca, de forma inequívoca, o direito ao cargo público, sendo, portanto, correta a fixação do valor da causa com base na remuneração pretendida”. Requer seja “[...] mantido o valor da causa fixado em 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC”, com a “[...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação versa apenas sobre o valor atribuído à causa. E será parcialmente provida, na forma da fundamentação.
Ao que parece, o apelante pretende reduzir o pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O apelo nada fala sobre os honorários, e apenas pede a mudança do valor atribuído à causa, e, claro, isso refletirá nos honorários, daí o interesse recursal.
Embora a sentença tenha considerado que o pedido formulado não possui expressão econômica imediata e que deve ser prestigiado o valor da causa indicado pelo autor, o MM. Juiz assinalou que o critério indicado foi o de 12 vezes a remuneração do cargo postulado, o que não reflete a realidade dos autos.
O autor pretendeu a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, regulado pelo Edital nº 1- DATAPREV S.A., de 28/07/2023, em razão de sua reprovação no procedimento de heteroidentificação.
Por força de decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, novo exame foi realizado pela Comissão de Heteroidentificação e o candidato foi considerado apto, tendo permanecido no certame (evento 13).
Assim, a questão de fundo já foi resolvida, e não é objeto do recurso.
O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Federal. O valor da causa foi inicialmente arbitrado pelo autor em R$ 8.747,61, equivalente a uma remuneração mensal do cargo pretendido (evento 1, INIC1).
Em 27/05/2024, foi declarada a incompetência do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, tendo sido determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis. A MM. Juíza entendeu que “[...] há que se corrigir, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Nos moldes do §2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico de uma prestação anual (doze meses). No caso de concurso público, o valor da causa deve ser correspondente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo em cuja posse a parte autora pleiteia judicialmente a sua respectiva nomeação”.
Após a redistribuição, foi determinada a intimação do autor para retificar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob o fundamento de que o valor da causa deve corresponder ao benefício pretendido econômico (12 vezes o valor da remuneração do cargo – art. 292, §2º, do CPC) – evento 8.
A parte autora providenciou a emenda à inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 104.959,32. Além disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 11).
Em 11/06/2024, a emenda à inicial foi recebida; a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória foi deferida para “[...] afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação realizada em relação à participação do autor no Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e Nível Médio da DATAPREV, restabelecendo os efeitos da autodeclaração, ao menos até que seja realizado novo exame, devidamente fundamentado, pela Comissão de Heteroidentificação” (evento 13).
O CEBRASPE impugnou o valor da causa em contestação, e sustentou que o autor pretende unicamente a anulação do ato da Comissão de Heteroidentificação; que o objeto da demanda não é a discussão de pagamento de remuneração do cargo, nem a nomeação ou posse; que a causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível; que o caso não é de alimentos, o que afasta a aplicação do art. 292, III, do CPC (evento 25, PET1). Assim no como apelo, o CEBRASPE “[...] impugna o valor atribuído à causa, pedindo-se que Vossa Excelência fixe o valor da mesma em R$ 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente ao valor relativo à fase do certame que está sendo impugnada pelo Autor na presente ação”.
A sentença ora recorrida rejeitou a impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos:
“Por fim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois, como bem salientou o CEBRASPE, o pedido formulado pelo autor não possui expressão econômica imediata, o que autoriza a estimativa, nos termos do art. 291, parte final, do CPC. No caso tratado, o critério de estimativa eleito pela parte autora (doze vezes a remuneração do cargo postulado) é razoável e compatível com a natureza do feito, eis que, superado o óbice representado pela eliminação do certame, o bem da vida a ser alcançado pelo autor é o vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, que gerará os referidos benefícios patrimoniais. Assim, deve ser reputada válida a estimativa feita pela parte autora, repisando-se o precedente invocado no Ev. 3 (...)”
De fato, não há proveito econômico imediatamente aferível de aspecto isolado da heteroidentificação. O autor pleiteia a anulação do ato administrativo correspondente.
Assim, é cabível a estimativa do valor da causa feita inicialmente pelo autor, tendo em vista que o pedido isolado, como formulado, não comporta mensuração econômica imediata. E, devido á natureza do pleito, a competência seria a normal, pois a anulação de ato administrativo não vai à esfera de juizado especial, conforme é expressa a lei.
Quanto ao valor da causa em casos similares, confiram-se os precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DO EDITAL. ISONOMIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. INTERESSE COLETIVO. AVALIAÇÃO DE TITULOS. EXPERIENCIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que arbitrou novo valor à causa e julgou improcedentes os pedidos.
2. A discussão cinge-se a verificar se o valor da causa é ou não economicamente mensurável. Bem como, se a pontuação atribuída a 1ª apelada, pela banca examinadora, quanto aos títulos apresentados, cumpre ou não ao previsto no edital e aos princípios norteadores dos concursos públicos.
3. Como se trata de demanda que busca a anulação de ato administrativo e consequente nomeação para o cargo público, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual deve ser mantido o valor da causa indicado na petição inicial.
4. Demanda que busca a anulação de ato administrativo e consequente nomeação para o cargo público, não é possível mensurar o proveito econômico. Neste mesmo sentido: 0026074-92.2018.4.02.5101 -TRF2 2018.51.01.026074-4, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão10/10/2019. Data de disponibilização16/10/2019. Relator RICARDO PERLINGEIRO
5. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. E de que no controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. (RE 632853, STF - em regime de Repercussão Geral).
6 A prova de títulos visa tão-somente comprovar a habilitação profissional, o nível de escolaridade, assim como a experiência profissional do candidato, para fins classificatórios. E os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de assim como a pontuação atribuída a outros candidatos, bem como, de período exercido na atividade profissional, não infringiram a legalidade do certame. Precedente: RMS 47.417/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 20/02/2019
7. Respeitados os termos previstos no edital. Não houve erro na atribuição de pontos, Não houve descumprimento a nenhum dos princípios arguidos pela apelante em suas razões - o princípio da vinculação ao edital, o princípio da legalidade, o princípio da primazia do interesse público e o princípio da isonomia. Acolher o pleito da apelante seria contrariar o escopo do concurso público. A administração selecionou a candidata mais qualificada para aquele determinado cargo e respeitou o interesse coletivo.
8. Sucumbência recursal recíproca. Sentença parcialmente reformada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5007097-73.2018.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020 13:03:17)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO QUE NÃO COMPORTA MENSURAÇÃO ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES contra sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, ora apelado, objetivando a sua inscrição no concurso público para provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do quadro permanente desta Universidade. Em exordial, o autor alegou ter requerido a sua inscrição no concurso para Professor do Magistério Superior dos quadros da UFES, conforme o Edital nº 134/2022. Entretanto, a solicitação foi indeferida, o que, segundo sustentou, configura uma ilegalidade, pelo fato de ter cumprido os requisitos exigidos no referido edital. A sentença, ainda, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça bem como a impugnação ao valor da causa, arguidos pelo apelante.
2. A controvérsia do presente recurso limita-se: i) ao valor atribuído à causa; ii) ao deferimento da gratuidade de justiça ao apelante.
3. Inicialmente, em relação à impugnação ao valor da causa, tenho que não comporta qualquer reforma.
4. Veja-se que o demandante, ora apelado, pretendia, com o ajuizamento da demanda originária a anulação de decisão administrativa da Comissão de Inscrições do Concurso Público para Professor do Magistério Superior, regulado pelo edital de n.º 134, de 27 de julho de 2022, e, posteriormente, declarar o direito do autor à participação no certame.
5. A causa não possuía conteúdo econômico imediato, já que consiste o objeto na declaração de nulidade de ato administrativo que não possibilitou a inscrição de candidato em certame público. Diversamente do que sugere o apelante, o pleito não possui caráter indenizatório.
6. Dessa forma, considerando que o pedido não comporta mensuração econômica imediata, possível que o valor da causa seja estimado, simbolicamente, pelo autor.
7. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelado, tenho que também correta a sentença, nesse ponto.
8. Com efeito, é facultado ao Juiz, à luz do sistema processual vigente, determinar a juntada de declaração de hipossuficiência econômica ou outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015.
9. A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
10. In casu, o apelante limitou-se a juntar informações relacionadas à moradia do autor, sustentando que o local onde reside não pode ser considerada área carente, razão pela qual não é merecedor do benefício de gratuidade de justiça. O mero fato em residir em local que não é considerado carente, por si só, não é suficiente para afastar a gratuidade de justiça deferida.
11. Presume-se a condição de pobreza, pela simples afirmativa da parte. Por outro lado, a não concessão da gratuidade de justiça deve pautar-se em prova cabal e inequívoca, no sentido de que o Apelante teria condições financeiras para suportar os ônus processuais decorrentes do ajuizamento da ação em causa.
12. Como no caso, a parte apelante não juntou prova cabal da capacidade econômica do autor, não comporta qualquer reforma a sentença que não acolheu a impugnação da gratuidade de justiça.
13. Recurso desprovido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5030408-54.2022.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 04/10/2023, DJe 17/10/2023 10:15:45)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO/NEGRO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária em que a autora pleiteia que seja mantida no VII Concurso Público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, localidade Brasília-DF, referente ao Edital nº 1/2017, referente ao Edital nº 1/2017, nas vagas destinadas às cotas raciais. 2. Esta Turma possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a sentença que impõe apenas obrigação de fazer, sem repercussão econômica ao Erário, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, do CPC. Precedentes. 3. Preliminarmente, quanto à impugnação ao valor da causa, correta a decisão do juiz a quo, uma vez que a causa envolve proveito econômico inestimável, objetivando-se a manutenção em concurso público na lista correspondente ao cadastro de reserva, em que não há direito ou previsão de efetiva nomeação. Dessa forma, o valor atribuído pela parte autora, de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra passível de alteração. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 5. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedentes. 6. No caso dos autos, da análise das fotografias existentes (ID 105618113 e 105618114), não impugnadas pela apelante, observa-se com total clareza que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 7. Honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados em R$ 500,00 nos termos do art. 85, §11º e §8º do CPC. 8. Apelação desprovida e remessa oficial não conhecida”. (AC 1009386-27.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.)
No entanto, deve ser acolhida a estimativa inicial do valor da causa feita pelo autor (R$ 8.747,61 – evento 1, INIC1), à luz do art. 291, do CPC, e não o critério apontado de ofício pelo magistrado (que justificou a redistribuição do feito) ou o valor pretendido pelo apelante (custo médio da etapa impugnada).
Ressalte-se que o valor inicialmente atribuído à causa foi alterado de ofício por força da decisão que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Federais, sob o fundamento de que deveria corresponder a 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido, nos moldes do art. 292, §2º, do CPC.
De todo modo, o restabelecimento do valor inicialmente atribuído à causa não afeta a questão da competência, pois o Juizado Especial Federal é incompetente para julgar as ações com pedido de anulação de atos administrativos federais (art. 3º, II, da Lei nº 10.259/2001).
Ademais, a gratuidade de justiça foi deferida, o que não acarretou o pagamento de custas.
Do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para restabelecer o valor da causa inicialmente indicado na petição inicial, no valor de R$ 8.747,61 (evento 1, INIC1), mantida a condenação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
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