Apelação Cível Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Cuida-se de interposta por S. L. D. R., representado por sua curadora M. I. R., em face de sentença proferida pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0 (SJ/RJ), nos autos da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.138.439-2), desde a data de sua concessão (04/06/1998).
A julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido do adicional de 25% no período anterior a 14/04/2021, reconhecendo a existência de coisa julgada material; (ii) extinguiu o feito, também sem resolução de mérito, quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022, por ausência de interesse de agir; e (iii) julgou procedente o pedido apenas quanto ao período posterior, condenando o INSS a implantar o adicional de 25% a partir da DER do requerimento administrativo (27/04/2022).
Irresignada, a parte autora apelou sustentando: (a) inexistência de coisa julgada material quanto à pretensão de concessão do adicional desde 04/06/1998, pois a lide anterior teria tratado apenas do restabelecimento do benefício; (b) presença de interesse de agir quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022, com base em elementos documentais que demonstrariam a impossibilidade de comparecimento à perícia administrativa; (c) necessidade de novo exame da prova pericial, para consideração de laudos anteriores e documentação médica omitida.
O Ministério Público Federal, em seu , opinou pelo desprovimento da apelação, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por S. L. D. R..
No mérito, todavia, o recurso não merece provimento.
Consoante fundamentação apresentada pelo juízo de origem, há coisa julgada material quanto ao período de 04/06/1998 a 14/04/2021, pois o pedido de concessão do adicional de 25% foi formulado na ação judicial anterior (Proc. nº 5002401-34.2018.4.02.5117 - ), cujo trânsito em julgado se deu em 14/04/2021. Abaixo print da peça inicial comprovando que o período já foi requerido em ação anterior:
A tese recursal de que o pedido não teria sido expressamente analisado no dispositivo não se sustenta, pois não há obrigatoriedade de menção nominal quando a matéria foi apreciada no corpo da decisão. Ademais, eventuais omissões ou contradições na sentença anterior deveriam ter sido objeto de embargos de declaração oportunamente interpostos naquele processo. A tentativa de rediscussão da matéria em nova ação configura, portanto, manifesta ofensa à coisa julgada, o que impõe a manutenção da extinção parcial do feito com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022, correta também a extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não compareceu à perícia administrativa, tampouco apresentou documentação contemporânea que justificasse a impossibilidade de comparecimento ou permitisse a realização de perícia domiciliar. A produção da prova judicial posteriormente não supre essa omissão no âmbito administrativo.
Ademais, a prova pericial judicial fixou como termo inicial da necessidade de acompanhamento permanente a data de 29/01/2019, com base em laudo produzido na ação anterior. Todavia, como o período até 14/04/2021 encontra-se acobertado pela coisa julgada e o interregno seguinte foi extinto por falta de interesse de agir, a implantação do adicional apenas a partir de 27/04/2022, data do requerimento administrativo, encontra amparo na jurisprudência dominante.
Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida, pois em conformidade com os fatos dos autos, com a prova produzida e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
PREQUESTIONAMENTO
Considero devidamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, bem como aqueles relacionados à matéria tratada, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002337124v4 e do código CRC 17d3075a.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/05/2025, às 20:19:06