Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por S. L. D. R., representado por sua curadora M. I. R., em face de sentença proferida pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0 (SJ/RJ), nos autos da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.138.439-2), desde a data de sua concessão (04/06/1998).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido do adicional de 25% no período anterior a 14/04/2021, reconhecendo a existência de coisa julgada material; (ii) extinguiu o feito, também sem resolução de mérito, quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022, por ausência de interesse de agir; e (iii) julgou procedente o pedido apenas quanto ao período posterior, condenando o INSS a implantar o adicional de 25% a partir da DER do requerimento administrativo (27/04/2022).

Irresignada, a parte autora apelou sustentando: (a) inexistência de coisa julgada material quanto à pretensão de concessão do adicional desde 04/06/1998, pois a lide anterior teria tratado apenas do restabelecimento do benefício; (b) presença de interesse de agir quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022, com base em elementos documentais que demonstrariam a impossibilidade de comparecimento à perícia administrativa; (c) necessidade de novo exame da prova pericial, para consideração de laudos anteriores e documentação médica omitida.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por S. L. D. R..

No mérito, todavia, o recurso não merece provimento.

Consoante fundamentação apresentada pelo juízo de origem, há coisa julgada material quanto ao período de 04/06/1998 a 14/04/2021, pois o pedido de concessão do adicional de 25% foi formulado na ação judicial anterior (Proc. nº 5002401-34.2018.4.02.5117 - petição inicial), cujo trânsito em julgado se deu em 14/04/2021. Abaixo print da peça inicial comprovando que o período já foi requerido em ação anterior:

A tese recursal de que o pedido não teria sido expressamente analisado no dispositivo não se sustenta, pois não há obrigatoriedade de menção nominal quando a matéria foi apreciada no corpo da decisão. Ademais, eventuais omissões ou contradições na sentença anterior deveriam ter sido objeto de embargos de declaração oportunamente interpostos naquele processo. A tentativa de rediscussão da matéria em nova ação configura, portanto, manifesta ofensa à coisa julgada, o que impõe a manutenção da extinção parcial do feito com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022, correta também a extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não compareceu à perícia administrativa, tampouco apresentou documentação contemporânea que justificasse a impossibilidade de comparecimento ou permitisse a realização de perícia domiciliar. A produção da prova judicial posteriormente não supre essa omissão no âmbito administrativo.

Ademais, a prova pericial judicial fixou como termo inicial da necessidade de acompanhamento permanente a data de 29/01/2019, com base em laudo produzido na ação anterior. Todavia, como o período até 14/04/2021 encontra-se acobertado pela coisa julgada e o interregno seguinte foi extinto por falta de interesse de agir, a implantação do adicional apenas a partir de 27/04/2022, data do requerimento administrativo, encontra amparo na jurisprudência dominante.

Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida, pois em conformidade com os fatos dos autos, com a prova produzida e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

PREQUESTIONAMENTO

Considero devidamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, bem como aqueles relacionados à matéria tratada, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002337125
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por curadora contra sentença do 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.138.439-2), desde a DIB (04/06/1998). A sentença reconheceu a coisa julgada quanto ao período anterior a 14/04/2021, extinguiu o feito por ausência de interesse de agir de 15/04/2021 a 26/04/2022, e julgou procedente o pedido apenas quanto ao período posterior, a partir de 27/04/2022, data do novo requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada material quanto ao pedido de adicional de 25% desde 04/06/1998; (ii) estabelecer se há interesse de agir da parte autora quanto ao período de 15/04/2021 a 26/04/2022; (iii) determinar se é necessário novo exame da prova pericial diante de alegada omissão de laudos e documentos médicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo reconhece a ocorrência de coisa julgada material em relação ao pedido de adicional de 25% antes de 14/04/2021, uma vez que ação anterior envolvendo o mesmo benefício foi decidida com trânsito em julgado, abrangendo todos os consectários legais, inclusive o adicional requerido.

4. Inexiste interesse de agir para o período de 15/04/2021 a 26/04/2022, pois a ausência de requerimento administrativo válido nesse intervalo inviabiliza o conhecimento judicial da pretensão, não sendo comprovado impedimento insuperável para a realização de perícia ou instrução adequada.

5. Não há necessidade de reabertura da prova pericial, pois os elementos constantes nos autos, incluindo a perícia judicial realizada, são suficientes à formação do convencimento do juízo, inexistindo vício ou omissão capaz de comprometer a validade do laudo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O ajuizamento de ação anterior que discutiu o mesmo benefício, com trânsito em julgado, impede novo exame da matéria com base na coisa julgada material.

2. A ausência de requerimento administrativo específico e tempestivo impede o reconhecimento do interesse de agir em juízo.

3. O laudo pericial é suficiente para a formação do convencimento judicial quando elaborado com base em documentação adequada e sem omissões relevantes.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 45; CPC, arts. 485, V e VI, e 337, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no relatório ou na sentença analisada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002337125v3 e do código CRC d0b948d2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5013107-03.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 370, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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