Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

A autora ajuizou ação previdenciária em 11/10/2024, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.273.574-5), cessado em 24/01/2019, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que permanece incapacitada para o trabalho em razão de estenose mitral grave, após implante de prótese valvar e reoperação.

A sentença entendeu que o longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação — mais de cinco anos — poderia ter alterado a matéria fática, sendo imprescindível um novo requerimento administrativo para aferição atual da situação da segurada.

A autora apelou, sustentando, em síntese, que: (i) houve pretensão resistida do INSS, caracterizando o interesse de agir; (ii) não há obrigatoriedade de novo requerimento administrativo para hipóteses de restabelecimento de benefício anteriormente cessado; (iii) o ajuizamento direto da ação encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 631.240 – Tema 350) e do STJ (REsp 2052122/SC), tratando-se de relação de trato sucessivo.

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito, por inexistência de interesse público primário ou indisponível que justificasse sua atuação sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A apelante pleiteia, em suas razões recursais, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo recente. Sustenta, em síntese, que houve pretensão resistida por parte do INSS, consubstanciada no indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, o que seria suficiente para caracterizar o interesse de agir. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, para que seja viabilizada a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda.

DA EXTINÇÃO PREMATURA

Nos casos em que o juízo entende pela ausência de requerimento administrativo recente, é comum a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, essa interpretação deve ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a existência de pretensão resistida, como ocorre nas hipóteses em que o segurado, após o recebimento de auxílio-doença, apresenta pedido de prorrogação posteriormente indeferido.

Tal circunstância já configura resistência administrativa suficiente a demonstrar o interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que é possível o ajuizamento direto da ação nas hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, salvo quando a matéria fática ainda não tiver sido submetida à análise administrativa. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido prescinde de novo requerimento administrativo, estando caracterizada a pretensão resistida pela cessação do benefício pelo INSS” (REsp 2052122/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2022).

CASO CONCRETO

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento da ausência de interesse processual, por não haver requerimento administrativo recente.

No entanto, assiste razão à apelante.

A autora pleiteia o restabelecimento de benefício cessado anteriormente, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo. É firme a jurisprudência no sentido de que, em casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, não se exige que o segurado submeta novo pedido à via administrativa, bastando a manifestação contrária anterior do INSS à continuidade da proteção previdenciária.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido prescinde de novo requerimento administrativo, estando caracterizada a pretensão resistida pela cessação do benefício pelo INSS.” (REsp 2052122/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2022)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), fixou que:

“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada à Administração.”

O ajuizamento da presente ação ocorreu com base nos mesmos fatos que ensejaram a concessão anterior do benefício, sendo indeferido o pedido de prorrogação pela autarquia, o que configura resistência e atrai a possibilidade de ingresso direto ao Judiciário.

Ademais, no caso concreto, restou evidenciado que a parte autora, além de ter recebido auxílio-doença no período de 05/08/2018 a 24/01/2019, também apresentou pedido de prorrogação do benefício, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS.

Esse pedido configura, por si só, pretensão resistida, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, nos termos da jurisprudência pacificada do STF (Tema 350) e do STJ. Trata-se de típica situação em que o segurado busca a continuidade de um benefício já concedido, sem alteração substancial do quadro fático, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo e autoriza o ajuizamento da ação judicial diretamente. Assim, o indeferimento do pedido de prorrogação preenche o requisito do interesse processual e impede a extinção do feito sob alegação de ausência de requerimento prévio.

Diante disso, acolho as alegações da parte apelante para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito, incluindo a citação do INSS, possibilitando a apresentação de contestação e eventual produção de prova pericial que permita apurar se, à época da cessação do benefício, persistia a incapacidade laboral da autora.

PREQUESTIONAMENTO

Consideram-se prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes ou que sejam relevantes à solução da controvérsia, ainda que não expressamente mencionados neste voto, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à citação do INSS e se possibilite a instrução regular do feito, inclusive com a realização de perícia médica, se necessário, para apurar a condição de incapacidade da parte autora à época da cessação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339434v3 e do código CRC a831edde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 07/05/2025, às 13:24:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:51:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002339435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão de inexistência de requerimento administrativo recente para restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora alegou ter havido indeferimento de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, o que, a seu ver, configura pretensão resistida suficiente para justificar o ajuizamento da ação. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo de pedido de prorrogação de benefício previdenciário anteriormente concedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, dispensando novo requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de pedido de prorrogação de benefício anteriormente concedido configura manifestação administrativa contrária ao interesse do segurado, caracterizando pretensão resistida e, portanto, demonstrando o interesse de agir.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), assentou que o ajuizamento direto da ação é possível nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, desde que a matéria de fato tenha sido submetida à análise administrativa.

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em caso de restabelecimento de benefício cessado, prescinde-se de novo requerimento administrativo, bastando a cessação anterior e o indeferimento do pedido de prorrogação para caracterizar a resistência da Administração.

6. No caso concreto, a autora recebeu auxílio-doença e teve indeferido pedido de prorrogação, o que satisfaz os requisitos de interesse processual, sendo indevida a extinção do feito sem resolução de mérito.

7. A extinção prematura do processo impede a regular instrução probatória e eventual apuração da persistência da incapacidade laborativa à época da cessação do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento administrativo de pedido de prorrogação de benefício anteriormente concedido configura pretensão resistida e demonstra o interesse processual para o ajuizamento da ação judicial.

2. É desnecessário novo requerimento administrativo quando a controvérsia versa sobre o restabelecimento de benefício cessado com base em fatos já analisados pela Administração.

3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir não se justifica quando houver elementos que evidenciem resistência da autarquia à continuidade do benefício.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 2052122/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à citação do INSS e se possibilite a instrução regular do feito, inclusive com a realização de perícia médica, se necessário, para apurar a condição de incapacidade da parte autora à época da cessação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339435v3 e do código CRC e49b672b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 15/05/2025, às 11:55:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:51:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 472, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE PROCEDA À CITAÇÃO DO INSS E SE POSSIBILITE A INSTRUÇÃO REGULAR DO FEITO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, SE NECESSÁRIO, PARA APURAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:51:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas