Apelação Cível Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004834-04.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por R. D. A. contra proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou ação previdenciária em 11/10/2024, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.273.574-5), cessado em 24/01/2019, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que permanece incapacitada para o trabalho em razão de estenose mitral grave, após implante de prótese valvar e reoperação.
A sentença entendeu que o longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação — mais de cinco anos — poderia ter alterado a matéria fática, sendo imprescindível um novo requerimento administrativo para aferição atual da situação da segurada.
A autora apelou, sustentando, em síntese, que: (i) houve pretensão resistida do INSS, caracterizando o interesse de agir; (ii) não há obrigatoriedade de novo requerimento administrativo para hipóteses de restabelecimento de benefício anteriormente cessado; (iii) o ajuizamento direto da ação encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 631.240 – Tema 350) e do STJ (REsp 2052122/SC), tratando-se de relação de trato sucessivo.
O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito, por inexistência de interesse público primário ou indisponível que justificasse sua atuação sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante pleiteia, em suas razões recursais, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo recente. Sustenta, em síntese, que houve pretensão resistida por parte do INSS, consubstanciada no indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, o que seria suficiente para caracterizar o interesse de agir. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, para que seja viabilizada a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda.
DA EXTINÇÃO PREMATURA
Nos casos em que o juízo entende pela ausência de requerimento administrativo recente, é comum a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, essa interpretação deve ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a existência de pretensão resistida, como ocorre nas hipóteses em que o segurado, após o recebimento de auxílio-doença, apresenta pedido de prorrogação posteriormente indeferido.
Tal circunstância já configura resistência administrativa suficiente a demonstrar o interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que é possível o ajuizamento direto da ação nas hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, salvo quando a matéria fática ainda não tiver sido submetida à análise administrativa. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido prescinde de novo requerimento administrativo, estando caracterizada a pretensão resistida pela cessação do benefício pelo INSS” (REsp 2052122/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2022).
CASO CONCRETO
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento da ausência de interesse processual, por não haver requerimento administrativo recente.
No entanto, assiste razão à apelante.
A autora pleiteia o restabelecimento de benefício cessado anteriormente, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo. É firme a jurisprudência no sentido de que, em casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, não se exige que o segurado submeta novo pedido à via administrativa, bastando a manifestação contrária anterior do INSS à continuidade da proteção previdenciária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido prescinde de novo requerimento administrativo, estando caracterizada a pretensão resistida pela cessação do benefício pelo INSS.” (REsp 2052122/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2022)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), fixou que:
“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada à Administração.”
O ajuizamento da presente ação ocorreu com base nos mesmos fatos que ensejaram a concessão anterior do benefício, sendo indeferido o pedido de prorrogação pela autarquia, o que configura resistência e atrai a possibilidade de ingresso direto ao Judiciário.
Ademais, no caso concreto, restou evidenciado que a parte autora, além de ter recebido auxílio-doença no período de 05/08/2018 a 24/01/2019, também apresentou pedido de prorrogação do benefício, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS.
Esse pedido configura, por si só, pretensão resistida, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, nos termos da jurisprudência pacificada do STF (Tema 350) e do STJ. Trata-se de típica situação em que o segurado busca a continuidade de um benefício já concedido, sem alteração substancial do quadro fático, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo e autoriza o ajuizamento da ação judicial diretamente. Assim, o indeferimento do pedido de prorrogação preenche o requisito do interesse processual e impede a extinção do feito sob alegação de ausência de requerimento prévio.
Diante disso, acolho as alegações da parte apelante para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito, incluindo a citação do INSS, possibilitando a apresentação de contestação e eventual produção de prova pericial que permita apurar se, à época da cessação do benefício, persistia a incapacidade laboral da autora.
PREQUESTIONAMENTO
Consideram-se prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes ou que sejam relevantes à solução da controvérsia, ainda que não expressamente mencionados neste voto, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à citação do INSS e se possibilite a instrução regular do feito, inclusive com a realização de perícia médica, se necessário, para apurar a condição de incapacidade da parte autora à época da cessação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339434v3 e do código CRC a831edde.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 07/05/2025, às 13:24:39