Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001308-27.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000451-35.2020.8.08.0031/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. D. L. G. contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A parte autora alegou ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de atividade laboral, e que sua renda familiar se encontra abaixo do parâmetro exigido para a concessão do benefício. Entretanto, o laudo médico pericial produzido nos autos foi categórico ao afirmar que não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que comprometam a plena participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Na sentença, o Juízo de origem entendeu que a autora não logrou comprovar nenhuma das condições cumulativas para o deferimento do benefício, uma vez que não possui 65 anos de idade nem apresenta deficiência nos termos da legislação vigente, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por força da justiça gratuita.

A parte autora apelou, sustentando que a perícia judicial foi superficial e desconsiderou o contexto social e laboral da apelante, especialmente o fato de que esta exercia atividades rurais exigentes, incompatíveis com sua condição clínica. Alegou, ainda, que a sentença adotou conceito ultrapassado de deficiência, deixando de aplicar a redação atualizada da LOAS e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal e na Recomendação nº 34/2016 do CNMP, por não se tratar de hipótese de interesse público primário indisponível.

É o relatório.

VOTO

​​Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos.

A sentença deve ser mantida.

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso em exame, a parte autora possui 52 anos, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal de benefício assistencial à pessoa idosa. Restaria, então, a possibilidade de enquadramento na condição de pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, cuja redação atual define deficiência como o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite a participação plena e efetiva na sociedade.

Entretanto, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência. O laudo, devidamente fundamentado, afasta a existência de incapacidade que comprometa a autonomia da requerente, tampouco foram juntadas aos autos provas robustas em sentido contrário.

A tese recursal de que o juiz de origem adotou conceito superado de deficiência não prospera, pois a sentença, embora cite a redação anterior da LOAS, analisou de forma expressa o conteúdo do laudo à luz da legislação atual, inclusive reconhecendo que a autora não comprovou impedimento funcional relevante nem situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício.

Importa salientar que, embora seja possível reconhecer que a situação da apelante demande cuidados, acompanhamento médico regular e eventualmente assistência por parte de familiares ou da comunidade, tais circunstâncias, por mais sensíveis que sejam, não se amoldam ao conceito jurídico de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios objetivos e cumulativos para o deferimento do BPC: além de estar a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, deve demonstrar, de forma inequívoca, a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

No presente caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa e da narrativa construída na apelação, não se comprovou, nem por meio da perícia médica judicial nem por outros elementos robustos nos autos, a existência de deficiência conforme exige o marco legal vigente.

Não basta a existência de doenças ou enfermidades isoladas, tampouco de dificuldades práticas no cotidiano: é indispensável que tais limitações configurem um impedimento funcional de longa duração, com repercussões sociais efetivas, o que não restou demonstrado. Dessa forma, ainda que a apelante careça de apoio em sua vida pessoal, os contornos específicos da legislação brasileira que disciplina o BPC não se coadunam com sua situação concreta, o que, com pesar, impede o acolhimento da pretensão recursal. A atuação do julgador, por mais sensível que deva ser às situações de vulnerabilidade, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à isonomia na concessão de benefícios assistenciais.

Ademais, ainda que a autora exerça atividade rural exigente, isso não implica, por si só, a caracterização da deficiência, ausente comprovação de impedimento funcional persistente que a coloque em situação de desigualdade social conforme a previsão legal.

Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do BPC, deve ser mantida a r. sentença.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339443v2 e do código CRC b6d09ea5.

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Documento:20002339444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001308-27.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000451-35.2020.8.08.0031/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por requerente de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com fundamento em suposta condição de deficiência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autora, com 52 anos, pleiteia o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o deferimento do benefício assistencial. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada na condição de pessoa com deficiência, notadamente quanto à existência de impedimento de longo prazo que limite sua participação plena e efetiva na sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício assistencial exige a presença cumulativa de dois requisitos: vulnerabilidade socioeconômica e impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação social em igualdade de condições (LOAS, art. 20, §2º).

4. A perícia médica judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de impedimentos funcionais de longa duração, não sendo observados critérios técnicos que caracterizem deficiência conforme os parâmetros da legislação vigente.

5. A sentença, ainda que mencione a redação anterior da LOAS, adotou corretamente o conceito atual de deficiência estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), analisando os fatos sob esse enfoque e concluindo pela ausência de requisitos legais para o deferimento do benefício.

6. A mera existência de enfermidades ou a necessidade de cuidados pessoais não basta para a configuração da condição de deficiência para fins de BPC, sendo imprescindível a demonstração de barreiras significativas à participação social, o que não se verificou nos autos.

7. A atuação jurisdicional deve observar os limites estabelecidos pela legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia, não sendo possível conceder o benefício em desconformidade com os critérios legais objetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsão do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.

2. O laudo pericial judicial que conclui pela ausência de tal impedimento, se claro e fundamentado, é suficiente para afastar a caracterização da deficiência, salvo prova robusta em sentido contrário.

3. A mera existência de enfermidades ou dificuldades no cotidiano, desacompanhadas de repercussões funcionais persistentes e significativas, não justifica a concessão do BPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339444v3 e do código CRC 58a3b9cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5001308-27.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 369, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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