Apelação Cível Nº 5001308-27.2024.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000451-35.2020.8.08.0031/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por E. D. L. G. contra a proferida pela Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A parte autora alegou ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de atividade laboral, e que sua renda familiar se encontra abaixo do parâmetro exigido para a concessão do benefício. Entretanto, o laudo médico pericial produzido nos autos foi categórico ao afirmar que não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que comprometam a plena participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na sentença, o Juízo de origem entendeu que a autora não logrou comprovar nenhuma das condições cumulativas para o deferimento do benefício, uma vez que não possui 65 anos de idade nem apresenta deficiência nos termos da legislação vigente, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por força da justiça gratuita.
A parte autora apelou, sustentando que a perícia judicial foi superficial e desconsiderou o contexto social e laboral da apelante, especialmente o fato de que esta exercia atividades rurais exigentes, incompatíveis com sua condição clínica. Alegou, ainda, que a sentença adotou conceito ultrapassado de deficiência, deixando de aplicar a redação atualizada da LOAS e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal e na Recomendação nº 34/2016 do CNMP, por não se tratar de hipótese de interesse público primário indisponível.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos.
A sentença deve ser mantida.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em exame, a parte autora possui 52 anos, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal de benefício assistencial à pessoa idosa. Restaria, então, a possibilidade de enquadramento na condição de pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, cuja redação atual define deficiência como o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite a participação plena e efetiva na sociedade.
Entretanto, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência. O laudo, devidamente fundamentado, afasta a existência de incapacidade que comprometa a autonomia da requerente, tampouco foram juntadas aos autos provas robustas em sentido contrário.
A tese recursal de que o juiz de origem adotou conceito superado de deficiência não prospera, pois a sentença, embora cite a redação anterior da LOAS, analisou de forma expressa o conteúdo do laudo à luz da legislação atual, inclusive reconhecendo que a autora não comprovou impedimento funcional relevante nem situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício.
Importa salientar que, embora seja possível reconhecer que a situação da apelante demande cuidados, acompanhamento médico regular e eventualmente assistência por parte de familiares ou da comunidade, tais circunstâncias, por mais sensíveis que sejam, não se amoldam ao conceito jurídico de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios objetivos e cumulativos para o deferimento do BPC: além de estar a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, deve demonstrar, de forma inequívoca, a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No presente caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa e da narrativa construída na apelação, não se comprovou, nem por meio da perícia médica judicial nem por outros elementos robustos nos autos, a existência de deficiência conforme exige o marco legal vigente.
Não basta a existência de doenças ou enfermidades isoladas, tampouco de dificuldades práticas no cotidiano: é indispensável que tais limitações configurem um impedimento funcional de longa duração, com repercussões sociais efetivas, o que não restou demonstrado. Dessa forma, ainda que a apelante careça de apoio em sua vida pessoal, os contornos específicos da legislação brasileira que disciplina o BPC não se coadunam com sua situação concreta, o que, com pesar, impede o acolhimento da pretensão recursal. A atuação do julgador, por mais sensível que deva ser às situações de vulnerabilidade, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à isonomia na concessão de benefícios assistenciais.
Ademais, ainda que a autora exerça atividade rural exigente, isso não implica, por si só, a caracterização da deficiência, ausente comprovação de impedimento funcional persistente que a coloque em situação de desigualdade social conforme a previsão legal.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do BPC, deve ser mantida a r. sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339443v2 e do código CRC b6d09ea5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 07/05/2025, às 13:21:45