Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000425-46.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004764-86.2018.8.08.0038/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por V. W., para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 29/09/2019, data da cessação administrativa, até que o autor seja reabilitado profissionalmente ou aposentado por invalidez.

Na sentença, reconheceu-se a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, com base na documentação constante dos autos, especialmente o extrato do CNIS. A perícia judicial atestou que o autor, à época com 58 anos, é portador de visão subnormal (CID H54) e hérnia lombar com radiculopatia (CID M11), estando parcial e definitivamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de motorista, com possibilidade de reabilitação.

O juízo entendeu que, diante da incapacidade definitiva para a função habitual e da possibilidade de reabilitação, o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até a efetiva readaptação do autor em outra atividade compatível com suas limitações.

O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de irreversibilidade da tutela provisória. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade total, requisito para a concessão do benefício, conforme os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Afirmou que a perícia apontou incapacidade parcial, o que não autorizaria a concessão nem do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.

Subsidiariamente, argumentou que o Judiciário não pode determinar a manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação, invocando o Tema 177 da TNU, que restringe a atuação judicial à determinação de submissão do segurado à análise administrativa de elegibilidade, vedando a imposição de condições ou resultados.

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Destacou que, além do laudo pericial, constam nos autos documentos médicos que confirmam sua incapacidade definitiva para a função de motorista, atividade que exerce como servidor público há quase 30 anos. Sustentou que o INSS não promoveu sua reabilitação e, por isso, deve ser mantido o benefício até a conclusão do devido processo ou conversão em aposentadoria.

O Ministério Público deixou de se manifestar sobre a questão jurídica controvertida e para que tenha sequência processual de estilo.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

​O benefício por incapacidade temporária e o beneficio por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

São quatro os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente ou temporário da incapacidade.

MÉRITO

Conheço da apelação, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merece acolhimento o recurso interposto pelo INSS.

A sentença examinou com rigor os elementos constantes dos autos e baseou-se na prova pericial produzida em juízo, a qual concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o exercício da atividade de motorista profissional – ocupação a que se dedicou por quase três décadas como servidor municipal, conforme devidamente comprovado.

Ainda que se reconheça a inexistência de incapacidade omniprofissional, não se pode ignorar que o autor, atualmente com 60 anos, encontra-se definitivamente incapacitado para exercer a função que lhe garante a subsistência, sendo essa realidade agravada por sua condição clínica e pelo contexto de trabalho, que exige plena acuidade visual e esforço físico constante.

Importante destacar que, para fins de concessão de auxílio-doença, é suficiente a incapacidade para a atividade habitual, ainda que temporária ou parcial, desde que haja possibilidade de reabilitação, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS admite a incapacidade parcial como fundamento para o encaminhamento à reabilitação, o que, na prática, reforça a tese de que o segurado faz jus ao benefício.

No que tange à possibilidade de o Poder Judiciário condicionar a cessação do auxílio à reabilitação profissional, a jurisprudência pacífica dos tribunais tem reconhecido que, havendo incapacidade definitiva para a função habitual e necessidade de reabilitação, o benefício deve ser mantido até a efetiva readaptação do segurado, sob pena de esvaziamento do próprio direito assegurado.

A invocação do Tema 177 da TNU pela autarquia não tem o condão de infirmar essa conclusão. A tese firmada não proíbe a manutenção do benefício até a reabilitação quando esta se mostrar necessária e ainda não realizada. Ao contrário, reforça que o encaminhamento à reabilitação deve ocorrer, não sendo admissível sua negação sem qualquer justificativa técnica concreta.

Ademais, a própria sentença ressalva que o benefício poderá ser cessado pela autarquia caso sobrevenham elementos que indiquem a recuperação da capacidade laborativa, conforme previsão legal e doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim. Tal entendimento confere equilíbrio à decisão e respeita a competência do INSS quanto ao acompanhamento e reavaliação periódica do beneficiário.

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois reconheceu corretamente os direitos do autor, sem exceder os limites da atuação jurisdicional.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Majoro em 1% (um por cento) os honorários aplicados na primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Considero devidamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, bem como aqueles relacionados à matéria tratada, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339553v5 e do código CRC a30f2cea.

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Documento:20002339554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000425-46.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004764-86.2018.8.08.0038/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença a segurado de 60 anos, ex-motorista profissional e servidor municipal, com base em laudo pericial judicial que atestou incapacidade parcial e definitiva para a função habitual. A sentença também condicionou a cessação do benefício à reabilitação profissional, caso não haja recuperação da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção do auxílio-doença a segurado com incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, mesmo diante da inexistência de incapacidade total, até que ocorra efetiva reabilitação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, ainda que não configure incapacidade omniprofissional, é suficiente para o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

4. O laudo pericial produzido em juízo apresenta prova técnica idônea ao demonstrar a impossibilidade de o segurado retornar à função de motorista profissional, atividade que exige plena acuidade visual e esforço físico.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo incapacidade definitiva para a função habitual, o benefício deve ser mantido até que se concretize a reabilitação profissional, sob pena de esvaziamento do direito à subsistência do segurado.

6. A tese firmada no Tema 177 da TNU não impede a manutenção do auxílio até a reabilitação, exigindo apenas fundamentação técnica adequada para eventual indeferimento administrativo.

7. A sentença respeita os limites da atuação jurisdicional e assegura ao INSS a possibilidade de cessação do benefício caso haja elementos que comprovem a recuperação da capacidade laboral.

8. Cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual justifica a concessão e manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional do segurado.

2. A jurisprudência autoriza o Poder Judiciário a condicionar a cessação do benefício à conclusão da reabilitação, diante da necessidade de garantir a subsistência do segurado incapacitado para sua função habitual.

3. A aplicação do Tema 177 da TNU não impede a manutenção do auxílio-doença quando não houver justificativa técnica concreta para negar a reabilitação.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339554v4 e do código CRC 6362f2af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5000425-46.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 416, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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