Apelação Cível Nº 5000425-46.2025.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004764-86.2018.8.08.0038/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por V. W., para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 29/09/2019, data da cessação administrativa, até que o autor seja reabilitado profissionalmente ou aposentado por invalidez.
Na sentença, reconheceu-se a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, com base na documentação constante dos autos, especialmente o extrato do CNIS. A perícia judicial atestou que o autor, à época com 58 anos, é portador de visão subnormal (CID H54) e hérnia lombar com radiculopatia (CID M11), estando parcial e definitivamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de motorista, com possibilidade de reabilitação.
O juízo entendeu que, diante da incapacidade definitiva para a função habitual e da possibilidade de reabilitação, o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até a efetiva readaptação do autor em outra atividade compatível com suas limitações.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de irreversibilidade da tutela provisória. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade total, requisito para a concessão do benefício, conforme os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Afirmou que a perícia apontou incapacidade parcial, o que não autorizaria a concessão nem do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, argumentou que o Judiciário não pode determinar a manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação, invocando o Tema 177 da TNU, que restringe a atuação judicial à determinação de submissão do segurado à análise administrativa de elegibilidade, vedando a imposição de condições ou resultados.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Destacou que, além do laudo pericial, constam nos autos documentos médicos que confirmam sua incapacidade definitiva para a função de motorista, atividade que exerce como servidor público há quase 30 anos. Sustentou que o INSS não promoveu sua reabilitação e, por isso, deve ser mantido o benefício até a conclusão do devido processo ou conversão em aposentadoria.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre a questão jurídica controvertida e para que tenha sequência processual de estilo.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
O benefício por incapacidade temporária e o beneficio por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
São quatro os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente ou temporário da incapacidade.
MÉRITO
Conheço da apelação, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merece acolhimento o recurso interposto pelo INSS.
A sentença examinou com rigor os elementos constantes dos autos e baseou-se na prova pericial produzida em juízo, a qual concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o exercício da atividade de motorista profissional – ocupação a que se dedicou por quase três décadas como servidor municipal, conforme devidamente comprovado.
Ainda que se reconheça a inexistência de incapacidade omniprofissional, não se pode ignorar que o autor, atualmente com 60 anos, encontra-se definitivamente incapacitado para exercer a função que lhe garante a subsistência, sendo essa realidade agravada por sua condição clínica e pelo contexto de trabalho, que exige plena acuidade visual e esforço físico constante.
Importante destacar que, para fins de concessão de auxílio-doença, é suficiente a incapacidade para a atividade habitual, ainda que temporária ou parcial, desde que haja possibilidade de reabilitação, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS admite a incapacidade parcial como fundamento para o encaminhamento à reabilitação, o que, na prática, reforça a tese de que o segurado faz jus ao benefício.
No que tange à possibilidade de o Poder Judiciário condicionar a cessação do auxílio à reabilitação profissional, a jurisprudência pacífica dos tribunais tem reconhecido que, havendo incapacidade definitiva para a função habitual e necessidade de reabilitação, o benefício deve ser mantido até a efetiva readaptação do segurado, sob pena de esvaziamento do próprio direito assegurado.
A invocação do Tema 177 da TNU pela autarquia não tem o condão de infirmar essa conclusão. A tese firmada não proíbe a manutenção do benefício até a reabilitação quando esta se mostrar necessária e ainda não realizada. Ao contrário, reforça que o encaminhamento à reabilitação deve ocorrer, não sendo admissível sua negação sem qualquer justificativa técnica concreta.
Ademais, a própria sentença ressalva que o benefício poderá ser cessado pela autarquia caso sobrevenham elementos que indiquem a recuperação da capacidade laborativa, conforme previsão legal e doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim. Tal entendimento confere equilíbrio à decisão e respeita a competência do INSS quanto ao acompanhamento e reavaliação periódica do beneficiário.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois reconheceu corretamente os direitos do autor, sem exceder os limites da atuação jurisdicional.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Majoro em 1% (um por cento) os honorários aplicados na primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Considero devidamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, bem como aqueles relacionados à matéria tratada, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339553v5 e do código CRC a30f2cea.
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Data e Hora: 07/05/2025, às 13:12:05