Apelação Cível Nº 0927082-17.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição e agravo de instrumento interpostos por A. M. R. E OUTROS, nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução de sentença, respectivamente, contra a decisão proferida no evento 1217, que rejeitou a impugnação apresentada no evento 750 à homologação dos cálculos, e contra a decisão do evento 1260, que manteve a decisão do evento 1217 pelos seus fundamentos.
A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 1986, visando à condenação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento de gratificação de raio-X, horas extras e férias adicionais, com reflexos.
Após decisão condenatória transitada em julgado em 2007, iniciou-se a fase de execução, marcada por sucessivas controvérsias sobre os critérios de cálculo, especialmente quanto à correção monetária e aos juros de mora.
No evento 738, o Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o saldo remanescente em R$ 3.946.121,57 (atualizado até agosto de 2019).
Os autores impugnaram esses cálculos no evento 750, alegando inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e defendendo a aplicação do IPCA-E, em consonância com o Tema 810 do STF.
Essa impugnação foi rejeitada no evento 1217, sob o fundamento de que a questão da correção monetária já havia sido analisada e decidida de forma definitiva no evento 738.
Na decisão recorrida (evento 1217), o Juízo de origem indeferiu a impugnação dos autores à homologação dos cálculos, justificando que não havia nada a ser deferido, uma vez que a questão já havia sido analisada na decisão proferida no evento 738. Ademais, destacou que a petição do evento 750 configurava uma tentativa de reconsideração daquela decisão, uma vez que expressava irresignação quanto ao que havia sido decidido, sendo cabível, nesse caso, a interposição de recurso. Além disso, o Juízo salientou que a execução segue o rito processual previsto no art. 534 e seguintes do CPC, motivo pelo qual a petição do evento 750 foi considerada intempestiva e inadequada à fase processual.
No agravo de petição (evento 1258), os agravantes sustentam, em síntese: 1) rito processual trabalhista: a ação, desde seu início em 1986, sempre seguiu as normas da CLT, com todos os recursos processados sob o rito trabalhista. Apontam que, em 2014, o Juízo de origem reconheceu a aplicação do rito da CLT nos autos dos Embargos à Execução nº 0044063-24.2012.4.02.5101, decisão transitada em julgado. A aplicação do CPC na fase executiva contraria decisões transitadas em julgado e afronta a natureza trabalhista da demanda; 2) tempestividade da impugnação: a impugnação apresentada no evento 750 foi protocolada dentro do prazo legal previsto na CLT, contados da ciência da homologação dos cálculos. Reforçam que questões relativas ao rito processual são de ordem pública e não precluem; 3) cabimento do agravo de petição: o recurso é cabível nos termos do art. 897, "a", da CLT, por se tratar de uma execução trabalhista, e que a rejeição da impugnação desconsiderou aspectos fundamentais do processo. O agravo de petição foi interposto tempestivamente em 20/05/2022, dentro do prazo legal, contado a partir da ciência da decisão agravada em 10/05/2022; 4) erro na aplicação do rito do CPC: a adoção do rito previsto no CPC, em substituição ao rito trabalhista, viola princípios processuais e compromete a segurança jurídica, especialmente em uma execução que tramita há mais de 30 anos sob o regime da CLT.
O Juízo de origem não recebeu o agravo de petição, levando os autores a interporem agravo de instrumento (evento 1338), visando destrancar o recurso e possibilitar sua análise pelo Tribunal.
Na decisão constante do evento 1440, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, reconhecendo que a presente execução, por se tratar de uma reclamação trabalhista, deve seguir o rito da CLT. Determinou a intimação da CNEN para apresentar contrarrazões aos recursos para remessa do agravo de petição (evento 1258) e do agravo de instrumento (evento 1338) a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação.
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, a CNEN argumenta que o agravo visava destrancar o agravo de petição, mas que a decisão do evento 1440, que determinou a remessa dos recursos ao Tribunal, tornou o agravo de instrumento sem objeto.
Nas contrarrazões ao agravo de petição, a CNEN alegou, em resumo: 1) preclusão temporal e lógica da impugnação; 2) intempestividade do agravo de petição; 3) conformidade dos cálculos homologados; 4) ausência de prejuízo aos exequentes.
Por fim, requer o não provimento do agravo de petição interposto pelos exequentes, reiterando a observância dos princípios processuais de lealdade, boa-fé e cooperação.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de petição e de agravo de instrumento interpostos por A. M. R. E OUTROS, nos autos da reclamação trabalhista, em fase de execução de sentença, contra decisão proferida no evento 1217, que rejeitou a impugnação apresentada no evento 750, em face da homologação dos cálculos.
Quanto ao cabimento do recurso, dispõe o art. 897 da CLT que:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
[...]
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
Recebo os recursos.
O agravo de instrumento foi interposto no próprio Juízo a quo pelos exequentes (evento 1238) para destrancar o agravo de petição (evento 1258).
Tendo em vista que a questão foi superada pela decisão no evento 1440, que reconsiderou o despacho anterior e determinou a aplicação do rito processual da CLT à execução, reconheço a perda do seu objeto.
O agravo de petição foi interposto contra o item I da decisão proferida no evento 1217, nos seguintes termos: ““I - Evento 1214: Não há que ser deferido o pedido, uma vez que a questão foi analisada através da decisão do evento 738. Note-se que, na verdade, a petição do evento 750 pretendia a reconsideração da mencionada decisão, uma vez que apresentou irresignação quanto ao que ali foi decidido, hipótese em que seria cabível a interposição de recurso. [...].
Assim, cabe o julgamento do agravo de petição.
Preliminares
Quanto à alegação da parte agravada acerca da intempestividade do recurso, cabe registrar que não se admite a interposição de agravo de petição contra decisão que indefere pedido de reconsideração, já que o objetivo do agravo é combater exatamente a decisão proferida anteriormente. Isso porque o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Todavia, o Juízo a quo, ao ser questionado acerca da ausência de decisão sobre a impugnação apresentada no evento 750, proferiu nova decisão (evento 1217), entendendo que a questão já havia sido decidida, sendo essa decisão objeto de recurso.
Os cálculos homologados no evento 738 foram publicados em 11/11/2020, e a impugnação foi apresentada no evento 750, em 17/11/2020. O agravante tomou ciência da decisão agravada (evento 1217) em 10/05/2022. Iniciando-se a contagem do prazo em 11/05/2022, o término do prazo ocorreu em 20/05/2022, sendo, portanto, tempestivo o presente agravo.
Revela-se correta a interposição do agravo de petição, considerando que a reclamação trabalhista encontra-se em fase de execução. Ademais, o recurso foi apresentado de forma tempestiva.
Mérito
Inicialmente, para melhor compreensão da questão, cumpre fazer um relato dos atos processuais.
A reclamação trabalhista foi movida contra a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), visando à condenação ao pagamento de gratificação de raio-X, horas extras, férias adicionais e reflexos em verbas trabalhistas.
A sentença inicial acolheu parcialmente os pedidos, limitando os reflexos ao mês anterior ao pagamento do adicional de periculosidade e isentando a CNEN de honorários advocatícios e custas processuais, conforme a legislação vigente. Instâncias superiores mantiveram a decisão, reconhecendo a prescrição bienal de parcelas anteriores a 15/12/1984. O trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2007.
Na fase de execução, em 2012, o juízo determinou a adequação do processo ao rito previsto no Código de Processo Civil (art. 730), aplicável à Fazenda Pública, e solicitou aos exequentes a apresentação de planilha atualizada do débito. A CNEN, por sua vez, alegou excesso de execução, indicando um valor devido de R$ 6.491.280,33, enquanto os autores calcularam o débito em R$ 21.080.612,90.
Em 2013, a Contadoria Judicial elaborou cálculos e apurou o valor de R$ 13.263.063,42, sem, entretanto, individualizar os valores pagos.
Diante da controvérsia, a CNEN ajuizou os Embargos à Execução nº 0044063-34.2012.4.02.5101 (processo apensados), reiterando alegações de excesso de execução. O juízo a quo determinou a realização de novos cálculos e, ao final, fixou o débito em R$ 13.263.063,42, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e dedução dos valores pagos.
Os autores e a CNEN interpuseram agravos de petição em face da decisão. Os autores pleitearam a aplicação de juros de 1% ao mês até agosto de 2001, com redução para 0,5% a partir dessa data, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Por outro lado, a CNEN, em agravo adesivo, alegou inadequação dos critérios de juros e correção monetária adotados.
Esta Turma Especializada, em decisão proferida em 21/11/2017, fixou os critérios definitivos: determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês até 24/08/2001 e de 0,5% ao mês a partir dessa data. Para a correção monetária, determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a utilização dos índices específicos para reclamação trabalhista. Assim, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelos autores e negou provimento ao agravo adesivo da CNEN. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 06/04/2018.
Nos presentes autos nº 0927082-17.1900.4.02.5101, o juízo autorizou ofícios requisitórios de valores incontroversos, solicitou dados para compensação ao PSS e habilitou sucessores de beneficiários falecidos.
No evento 603, os autores apresentaram cálculos atualizados, corrigindo erros materiais e deduzindo valores incontroversos já pagos.
No evento 610, o juízo a quo salientou que, em sede de embargos à execução houve prolação de decisão de mérito no sentido de fixar o montante devido em R$ 13.263.063,42, em agosto de 2012, havendo, contudo, parcial reforma para fixar os parâmetros de juros e atualização nos termos do julgado do TRF2 (cópia constante à fl. 2118). Além disso, determinou a intimação da CNEN para manifestação sobre o cálculo dos exequentes constantes da planilha de fl. 2225/2294.
A CNEN, no evento 631, impugnou os cálculos e apontou anatocismo, erros nos critérios de juros e correção monetária e necessidade de abatimento na data-base dos precatórios.
O juízo reconheceu a existência de anatocismo e, no evento 658, determinou a retificação dos cálculos pelo Setor de Cálculos, vedando juros sobre juros, deduzindo valores pagos e aplicando os parâmetros do título executivo.
No evento 662, a Contadoria apresentou cálculos atualizados, indicando saldo de R$ 3.946.121,57 (agosto de 2019).
Os autores, no evento 669, impugnaram os cálculos, alegando desrespeito aos critérios transitados em julgado, como a aplicação de juros de 1% ao mês até agosto de 2001 e 0,5% após essa data, além de falhas na utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de janeiro de 2001.
Os autores também apontaram inconsistências entre os valores históricos e os cálculos apresentados. Argumentaram que a Taxa Referencial (TR) desrespeita o Tema 810 do STF, que determinou o uso do IPCA-E como índice de atualização.
No evento 693, a Contadoria respondeu, defendendo os cálculos apresentados e esclareceu que seguiu estritamente os parâmetros judiciais. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelos autores (fls. 2433/2436):
1) Quanto aos Critérios de Cálculo: (i) diversamente do alegado pelos autores, os cálculos de fls. 2399/2429 (evento 662), no valor de R$ 3.946.121,57 (três milhões novecentos e quarenta e seis mil cento e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) estão devidamente detalhados, com observações que demonstram o passo a passo adotado; (ii) foram elaborados dois cálculos: um cálculo inicial e outro com abatimento dos valores depositados; (iii) o método utilizado segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 5.2.1.1;
2) Conformidade com Decisões: os cálculos atenderam ao despacho de fl. 2397 (evento 658) e à decisão de fl. 2118, que alterou os parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença dos embargos;
3) Critério de Juros: o critério de juros solicitado pelo autor é o mesmo aplicado nos cálculos, conforme demonstrado no demonstrativo de fl. 2405. Conformidade dos cálculos com as determinações judiciais.
No evento 700, a CNEN ratificou a concordância com os cálculos da Contadoria, destacando a ausência de impugnação válida pelos autores. No entanto, os autores, no evento 701, reiteraram que os cálculos permaneciam equivocados, desrespeitando decisões transitadas em julgado, além de apresentarem valores inferiores ao homologado em 2013 (R$ 13.263.063,42).
No evento 704, o juízo a quo consignou que atual fase do processo se refere a apurar o montante devido pelo CNEN relativo à diferença entre o valor incontroverso, já requisitado e pago, e a quantia total ainda devida. Reafirmou a necessidade de apuração do montante devido pela CNEN, corrigindo erros materiais e aplicando os parâmetros transitados em julgado. Determinou a remessa dos autos à Contadoria para ratificação ou retificação dos cálculos.
No evento 719, em cumprimento ao despacho de fls. 2462/2463 (evento 704), a Contadoria Judicial revisou os cálculos e destacou que a sentença de fls. 2107/2111 fixou o valor da execução em R$ 13.263.063,42 (agosto de 2012). Posteriormente, o acórdão (TRF2 que julgou o agravo de petição e o agravo adesivo) de fls. 2114/2118 alterou dois critérios: 1) Correção Monetária: Aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2) Juros de Mora: Percentual de 1% ao mês até 24/08/2001 e 0,5% ao mês após essa data. Ainda, a Contadoria Judicial esclareceu que os cálculos de fls. 2399/2429 (evento 662) foram impugnados, mas justificou que: (i) a grande redução do valor total ocorreu pela alteração no modelo de correção monetária promovida pelo Acórdão do TRF, tendo em vista que a tabela trabalhista aplica a TR a partir de fevereiro/1991; (ii) os juros de mora, apesar de aumentados em parte do período, incidiram sobre valores corrigidos, resultando em montante inferior. Sobre a alegação de anatocismo, a Contadoria confirmou a separação entre principal e juros, conforme o Manual de Cálculos, e apontou erro material nos cálculos dos autores, que aplicaram juros sobre juros. Assim, concluiu a Contadoria ratificou os cálculos no valor de R$ 3.946.121,57 (três milhões novecentos e quarenta e seis mil cento e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), anexados no evento 662 (fls. 2399/2429), por estar em conformidade com as decisões judiciais e os critérios do acórdão de fl. 2118.
No evento 732, os autores impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, apontando erros graves que comprometem sua validade, incluindo discrepâncias nos valores atribuídos aos beneficiários e critérios de apuração inconsistentes. Destacaram que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária contraria decisões do STF e TST, que determinaram o IPCA-E como índice constitucional e adequado para créditos trabalhistas. Alegaram que os cálculos homologados resultaram em valores inferiores aos devidos, desrespeitando decisão transitada em julgado. Requereram a revisão das contas com a aplicação do IPCA-E para correção monetária. Adicionalmente, solicitaram a expedição de mandados de pagamento no valor incontroverso de R$ 3.946.121,47, atualizado, enquanto se decide sobre o critério aplicável ao saldo remanescente.
No evento 738, o juízo a quo consignou tratar a hipótese de apuração da diferença de valores devidos pela CNEN, considerando o montante já pago e o saldo ainda devido. Salientou que foi determinado que os cálculos obedecessem aos parâmetros fixados na ementa de fl. 2118, proferida pelo TRF da 2ª Região (julgamento em 21/11/2017) transitada em julgado em 6/4/2018, incluindo novos critérios de juros e correção monetária pela TR a partir de fevereiro de 1991 (Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/07 - com a utilização dos índices específicos para reclamação trabalhista). Ressaltou que, conforme o Setor de Cálculos (fl. 2503 – evento 719), os cálculos seguiram rigorosamente essas determinações. Indeferiu a impugnação dos exequentes (fls. 2539 e seguintes – Evento 732), por entender que buscava reabrir questão já decidida em definitivo pelo TRF. Por fim, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados, fixando o quantum debeatur em R$ 9.342.744,09 (atualizado até agosto de 2012). Após dedução de valores pagos, restou saldo de R$ 3.946.121,57 (atualizado até agosto de 2019).
Esta decisão foi publicada no dia 11/11/2020 (evento 739 – fl. 2557).
Em 13/11/2020, no evento 746, os autores reiteraram o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos, homologados às fls. 2554/2555 (evento 738), independentemente da análise da impugnação a ser protocolada no prazo legal. Salientaram que, conforme a decisão de fl. 2554 (evento 738), que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria, a única controvérsia remanescente nos autos diz respeito ao índice de correção monetária aplicável aos valores devidos, estando os demais critérios de cálculo consolidados e pacificados na planilha homologada.
No dia 17/11/2020, no evento 750, os autores impugnaram os cálculos homologados, reiterando falhas na correção monetária e o abatimento de valores pagos. Sustentaram que o índice adequado para a correção monetária seria o IPCA-E, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
No evento 756, o juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a execução se submete ao rito processual previsto no art. 534 e seguintes do CPC.
Os autores, no evento 765, discordaram, afirmando que a execução deve seguir o rito da CLT, conforme artigos 876 e seguintes, pois se trata de Reclamação Trabalhista. Reforçam que a execução atual se refere a diferenças reconhecidas em Acórdão que julgou Agravo de Petição, recurso exclusivamente trabalhista e submetido aos prazos da CLT.
No evento 1135, os autores reiteraram o pedido de remessa dos autos à Contadoria para apuração da diferença de atualização monetária entre agosto de 2019 (data da homologação dos cálculos) e junho de 2020 (data do pagamento do precatório), alegando que esse período não foi computado nos pagamentos realizados, conforme admitido pela CEF nos eventos 1064 e 1070. Também ressaltaram que a impugnação à sentença de liquidação apresentada no evento 750 permanecia pendente de julgamento.
No evento 1138, o Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que os valores são corrigidos monetariamente desde a requisição do precatório até o efetivo pagamento, conforme disposto nos artigos 15, 21 e 24 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Nada disse sobre a impugnação à homologação dos cálculos, apresentada no evento 750.
No evento 1214, os autores manifestaram ciência da decisão de indeferimento no evento 1138 e requereram que os autos fossem encaminhados à conclusão, para julgamento da impugnação à sentença de liquidação apresentada no evento 750.
No evento 1217, o Juízo indeferiu o pedido formulado no evento 1214, esclarecendo que a questão já foi analisada na decisão do evento 738. Ressaltou que a petição do evento 750 consistiu em uma tentativa de reconsideração daquela decisão, para a qual seria cabível a interposição de recurso. Além disso, reafirmou que a execução segue o rito do art. 534 e seguintes do CPC, tornando a petição do evento 750 extemporânea e inadequada à fase processual.
Os autores interpuseram o presente Agravo de Petição (evento 1258) visando reformar a decisão do evento 1217, que rejeitou sua impugnação à homologação de cálculos (evento 750).
No evento 1260, o juízo a quo proferiu decisão no evento 1217 mantendo a decisão do evento 1217 por seus próprios fundamentos.
No evento 1338, os autores/exequentes interpuseram agravo de instrumento, pretendendo reformar a decisão que indeferiu o Agravo de Petição dos autores/exequentes.
No evento 1440, o juízo a quo reconsiderou a decisão anterior e determinou a aplicação do rito processual da CLT à execução. Determinou a intimação da CNEN para apresentar contrarrazões aos Agravos de Petição (evento 1258) e de Instrumento (evento 1338), com posterior envio dos autos a este TRF da 2ª Região, conforme art. 897, § 6º, CLT.
Nas contrarrazões ao agravo de petição, a CNEN apresentou as seguintes alegações: 1) preclusão temporal e lógica da impugnação: a decisão do evento 756, proferida em 01/03/2021, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes no evento 750. Os autores não recorreram dessa decisão no prazo legal, configurando preclusão temporal. Além disso, o comportamento posterior dos exequentes, como a solicitação de expedição de requisitórios complementares (eventos 790, 839 e outros), indica aceitação tácita dos valores homologados no evento 738, caracterizando preclusão lógica; 2) intempestividade do agravo de petição: o agravo de petição protocolado pelos autores em 20/05/2022 foi intempestivo, pois decorreu mais de um ano desde a decisão do evento 756, que havia rejeitado a impugnação; 3) conformidade dos cálculos homologados: os cálculos homologados consideraram as determinações judiciais, incluindo os critérios de correção monetária e juros definidos em decisões anteriores. Eventuais erros, como o anatocismo identificado no evento 637, foram corrigidos pela Contadoria Judicial; 4) ausência de prejuízo aos exequentes: não houve prejuízo aos exequentes, pois todas as suas impugnações foram enfrentadas e os valores homologados refletem fielmente as decisões transitadas em julgado.
Por fim, diante das alegações de preclusão, intempestividade e conformidade dos cálculos, a CNEN requer o não provimento do agravo de petição interposto pelos exequentes, reiterando a observância aos princípios processuais de lealdade, boa-fé e cooperação.
Pois bem.
A controvérsia central do Agravo de Petição (evento 1258) diz respeito à rejeição, pelo juízo de origem (evento 1217), da impugnação à homologação dos cálculos (evento 750).
Eis o teor da decisão agravada:
“I - Evento 1214: Não há que ser deferido o pedido, uma vez que a questão foi analisada através da decisão do evento 738.
Note-se que, na verdade, a petição do evento 750 pretendia a reconsideração da mencionada decisão, uma vez que apresentou irresignação quanto ao que ali foi decidido, hipótese em que seria cabível a interposição de recurso.
[...]
No evento 1217, o juízo fundamentou sua decisão afirmando que a matéria já havia sido analisada na decisão proferida no evento 738. Ressaltou que a petição do evento 750, na verdade, buscava reconsideração do que fora decidido no evento 738, o que exigiria a interposição do recurso adequado.
No evento 738, o juízo consignou tratar-se da apuração das diferenças de valores devidos pela CNEN, considerando o montante já pago e o saldo ainda devido. Consignou que determinou à Contadoria que os cálculos observassem os parâmetros fixados na ementa de fl. 2118 (evento 594), proferida pelo TRF da 2ª Região em 21/11/2017 e transitada em julgado em 06/04/2018, que previu a aplicação de novos critérios de juros e correção monetária pela Taxa Referencial (TR) a partir de fevereiro de 1991, conforme o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 561/07).
O Setor de Cálculos confirmou que os cálculos apresentados obedeceram a essas determinações judiciais (evento 693), incluindo: 1) Critérios Adotados: Os cálculos seguiram o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a separação entre principal e juros, bem como os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Juros de 1% ao mês foram aplicados até 24/08/2001 e de 0,5% ao mês após essa data; 2) Correção Monetária: Foi utilizada a TR, conforme estabelecido no título executivo judicial; 3) Dedução de Valores Pagos: Os valores incontroversos já levantados foram devidamente abatidos do saldo devedor; 4) Resposta às Impugnações: Alegadas inconsistências e anatocismo foram refutados, esclarecendo que eventuais divergências decorreram da aplicação dos índices judicialmente fixados.
Com base nesses elementos, o juízo homologou os cálculos no evento 738, fixando o quantum debeatur em R$ 9.342.744,09 (atualizado até agosto de 2012). Após a dedução dos valores pagos, restou um saldo de R$ 3.946.121,57 (atualizado até agosto de 2019).
Os autores requereram a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos e apresentaram a impugnação do evento 750, argumentando que a aplicação da TR contrariaria a decisão do STF no Tema 810, que declarara inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária.
A sequência processual demonstrou que os cálculos homologados respeitaram integralmente as decisões judiciais transitadas em julgado, consolidando os critérios fixados no acórdão do TRF da 2ª Região.
A assertiva do juízo a que, no evento 1217, de que a matéria foi devidamente analisada no evento 738, encontra pleno respaldo nos autos.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF – transitado em julgado em 03/03/2020) definiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2.1. Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1495146 MG, 1ª Seção, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos ("não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto").
Tal ressalva foi reafirmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”
Dessa forma, embora o Tema 810 do STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determinando a substituição pelo IPCA-E, tal decisão não pode prevalecer sobre a coisa julgada. O acórdão transitado em julgado em 06/04/2018 fixou expressamente os critérios de cálculo, incluindo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que previa a TR. Qualquer revisão desses critérios só seria possível por meio de ação rescisória.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão do evento 1217, pelos fundamentos acima delineados. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197276v4 e do código CRC 23e0ec0c.
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