Apelação Cível Nº 5012620-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M..
A apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da UNIÃO FEDERAL (Eventos 51 e 69).
O pleito da autora busca que seja declarada a inexistência dos débitos para com a Secretaria de Patrimônio da União, inscritos em seu nome em Dívida Ativa, e relativos a imóvel por ela vendido em 2021.
Na petição inicial, ajuizada em 2024, a autora narra que, na qualidade de vendedora, celebrou compromisso particular de compra e venda, em março de 2021, do imóvel situado à Av. Rio Branco n. 255/257, salas 910, 911 e 912; que o preço foi quitado pelo comprador FLAVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES e foi lavrada a escritura pública, e gerada a guia de transferência pela SPU, tendo sido recolhido o laudêmio; que propôs ação em face do adquirente (processo n. 0954337-03.2023.8.19.0001), para que este efetue o registro da compra, obrigação que lhe incumbe, na forma do Tema n. 886 do Superior Tribunal de Justiça; que é inequívoco o conhecimento da União sobre a venda e, alienado o imóvel, não possui responsabilidade pelas dívidas posteriores a março de 2021, e são devidos danos morais pela cobrança indevida, por ela estimados em R$ 20.000,00.
Foram recolhidas as custas (Eventos 09 e 15) e foi indeferida a antecipação da tutela (Evento 20).
A autora depositou em juízo o valor integral do débito inscrito em Dívida Ativa (Evento 41), como confirmado pela União (Eventos 45 e 51).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que destacou a previsão contratual expressa na promessa de compra e venda, sobre a obrigação da vendedora de comunicar a transferência à SPU, nos termos do art. 115-A do Decreto-lei n. 9.760/46, sob pena de continuar responsável pelos débitos do imóvel, como veio a ocorrer.
Em seu recurso, a autora alega que a escritura pública mencionada na sentença comprova a venda do imóvel, e a emissão da guia de transferência pela SPU, o que demonstra a celebração de documento público, e não apenas particular, além da anuência da União, com inequívoca ciência sobre a venda, a partir do recolhimento do laudêmio, e nada justifica as cobranças posteriores; que a obrigação de registo da escritura é do adquirente, e ela não tem como obrigá-lo a fazê-lo, senão através da via judicial, como atualmente em curso, e por isso deve ser declarada a inexistência de débitos contra a autora (Evento 76).
Em suas contrarrazões, a União requer a confirmação da sentença (Evento 83).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
No registro imobiliário, há referência expressa de que o imóvel é foreiro à União, objeto do RIP n. 6001.0027459-34, e que, após o pagamento do laudêmio no valor de R$ 10.842,34, em 24/03/2021, foi emitida a Certidão de Autorização para Transferência – CAT n.º 004575347-45, de 29/03/2021, com prazo de validade de 90 dias (Evento 1, OUT4, p. 03/04).
E, tal como destacado na sentença, ali consta que, “efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios (instrumento público e registro de imóveis), deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação”, nos termos do art. 115-A do Decreto-Lei n. 9.760/46, incluído pela Lei n. 13.465/2017.
Não obstante, o registro da compra e venda não foi realizado (Evento 1, OUT5), por desídia atribuída ao adquirente, discutida entre este e o alienante na Justiça Estadual.
A questão, portanto, diz respeito à responsabilidade pela comunicação da transferência do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União perante o órgão competente (SPU), bem como pelos débitos respectivos, ainda que a transferência não tenha sido levada a registro.
Acerca do tema, dispõe o atual artigo 115-A do DL n.º 9.760/46, in verbis:
“Art. 115-A. Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)” – grifamos.
A jurisprudência confirma a responsabilidade do antigo foreiro pelos débitos patrimoniais até ser efetuada a respectiva comunicação da transferência à SPU, mesmo antes da vigência da Lei n.º 13.465/2017, como se vê dos excertos a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento consolidado de que, na ausência de comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil, direitos sobre benfeitorias ou cessão de direitos correlatos, a responsabilidade pela quitação da taxa de ocupação permanece com o titular original registrado, ou seja, com o alienante, e não com o adquirente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.819.724/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2° I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI N° 2.398/87, DOS ARTS. 1° A 4° DO DECRETO N° 95.760/88, DOS ARTS. 61, 63, 116, 127 E 128 DO DECRETO LEI N. 9.760/46, DOS ARTS. 7º E 47, I E § 1° DA LEI N° 9.636/98; E DO ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por Prisma Engenharia S.A. em face da União Federal visando a que se condene a ré a anular a cobrança de taxa de ocupação em face da autora quanto aos imóveis matriculados junto à Secretaria de Patrimônio da União sob os RIPs n.ºs 8196.0102512-21, 8179.0102513-02, 8179.0102514- 93, 8179.0102515-74, 8179.0102516-55, 8179.0102519-06, 8179.0102522-01, 8179.0102525-46, 8179.0102517-36, 8179.0102520-31, 8179.0102523-84, 8179.0102526- 27, 8179.0102518-17, 8179.0102521-12, 8179.0102524-65, 8179.0102527-08 e 8179.0003289-30. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. (...)
VI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 3º, § 2° I, "a" e "b", e § 4º, do Decreto-Lei n° 2.398/87, dos arts. 1° a 4° do Decreto n° 95.760/88, dos arts. 61, 63, 116, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/46, dos arts. 7º e 47, I e § 1° da Lei n° 9.636/98; e do art. 166, V, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015.
VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido”
(STJ. AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015.
2. É dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(STJ. AgInt no REsp n. 1.604.944/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL À SPU. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pelo executado, por meio dos quais ele postulou a extinção do processo de execução fiscal, tombada sob o nº 0002990-13.2014.4.02.5001, proposta pela embargada em face do embargante, com a consequente desconstituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) a seguir descritas: 72.6.14.000909-21 e 72.6.14.000910-65, atinentes a débitos originários de taxas de ocupação e aforamento não quitados dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, 2009, 2010, 2011 e 2012, incidentes sobre o imóvel objeto da demanda.
2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, indefere-se o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante, porque ele não comprovou nos autos que não detém recursos suficientes, para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem comprometimento do seu sustento e da sua família.
3. No plano normativo, o adquirente sempre teve o dever de comunicar à SPU, no prazo legal, a transmissão de imóvel objeto de ocupação, sob pena de, em caso de descumprimento, ser-lhe imputado multa, consoante rezam o art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5.9.1946 e o art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, ao passo que o alienante, por assumir obrigação pessoal, conserva a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação, se se omitir em tal comunicação. Recentemente, a Lei nº 13.465, de 11.7.2017, acrescentou o art. 115-A ao referido Decreto e reafirmou, de forma clara, a responsabilidade do alienante pelos débitos incidentes sobre o imóvel.
4. Por força do art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, constitui dever legal, de caráter indeclinável, do alienante, sempre cientificar à SPU, no prazo assinado na legislação de regência, sobre a transmissão de imóvel objeto de ocupação por negócio jurídico hábil a tal desiderato, sob pena de, em caso de omissão, sujeitar-se ele à responsabilização pelos débitos incidentes sobre tal bem imobiliário, até a sua efetiva comunicação da operação àquele órgão federal.
5. É forçoso reconhecer que, na espécie, compete ao embargante a responsabilidade pela obrigação exequenda, diante da sua omissão em comunicar à SPU, no tempo e modo adequado, a transferência de titularidade do imóvel em comento, como por ele mesmo assumido, nos termos da legislação de regência da matéria (art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87), não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo do 1 feito executório. [...]
11. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF 2ª Região, AC 0016010-66.2017.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 21/05/2020, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE.
1. A sentença declarou, acertadamente, a inexistência de relação jurídica entre IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e a UNIÃO FEDERAL a partir de 2007, para cobrança de taxa de ocupação, pois naquele ano a SPU teve ciência inequívoca da transferência do domínio útil do imóvel da IPIRANGA para a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB- GV, força de desapropriação.
2. Compete ao alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel, pena de continuar obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação. A extinção da obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).
3. A despeito de o adquirente estar obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei nº 9.636/98 (Decreto nº 95.760/88, art. 4º, parágrafo único; Decreto-lei 9.760/46, art. 116, e Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, § 4º), o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. As consequências da eventual omissão são, para o adquirente, a cominação de multa (art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760 e § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/87) e, para o alienante, se não suprir a falha por iniciativa própria, a continuidade da responsabilidade pelo pagamento da taxa.
4. O imóvel sobre o qual incidem as taxas de ocupação foi objeto de desapropriação, em 2006 passando de IPIRANGA ao domínio da CETURB-GV a partir de 6/6/2006, mas expedido o Mandado de Incorporação Definitiva a favor desta, o Oficial do Cartório exigiu, para proceder à averbação, a expedição de título de aforamento (ou Certidão de Autorização de Transferência - CAT) pela SPU que, instada, informou, em 18/1/2007, não ser possível a emissão de certidão de transferência do imóvel, devido à existência de débitos em aberto.
5. Pelo menos desde janeiro/2007 a SPU tinha conhecimento da transferência do domínio do imóvel da IPIRANGA para a CETURB-GV, e a recusa em emitir a Certidão de Transferência nega efetividade à sentença judicial que homologou, em 16/2/2006, o acordo de desapropriação entre IPIRANGA e CETURB-GV. Fosse pouco, a existência de débitos em aberto não pode servir de escusa à emissão da certidão de transferência, vez que a Fazenda possui meios próprios de cobrar as dívidas incidentes sobre o imóvel. 6. Apelação desprovida.”
(TRF 2ª Região, AC 0005327-77.2011.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 08/03/2017, Relator NIZETE LOBATO CARMO) - grifamos
Trata-se de consectário lógico decorrente da transferência de titularidade dos direitos que envolvem o imóvel. Não obstante a previsão legal, cabe a óbvia interpretação que se coadune com os fins almejados tanto pelo legislador, quando de sua elaboração, quanto pela própria Constituição Federal.
E não há que se falar que a obtenção da CAT supriria a necessidade de comunicação da efetiva transferência à SPU, para afastar a responsabilidade pelos débitos do imóvel, ou que a Administração deveria ter procedido de ofício.
O objetivo da comunicação ao órgão administrativo competente é estimular a divulgação do efetivo registro da escritura pública, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do imóvel e prevenindo quaisquer erros e confusões que possam ser gerados em posteriores cobranças, pela União, de valores relativos ao bem (como por exemplo, a cobrança do foro anual), relacionados ao seu sujeito passivo.
Isto porque, em geral, ainda que haja o pagamento do laudêmio pelo adquirente, com a expedição da Certidão de Autorização de Transferência, isso não significa que este será o legitimado para responder por futuras cobranças: os contratantes podem desistir de realizar a transferência do bem, remanescendo o antigo enfiteuta como responsável pelo pagamento das obrigações pecuniárias incidentes sobre o imóvel.
O cálculo do valor e a emissão da guia para o pagamento do laudêmio, com a subsequente expedição da CAT, são procedimentos realizados eletronicamente pelos interessados e se destinam à lavratura e registro das escrituras. Procedimento totalmente diverso é a transferência das obrigações enfitêuticas perante a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, mediante comunicação ou requerimento formais apresentados pelo alienante ou pelo adquirente, com a documentação exigida.
Nesse sentido, dispõe o art. 7º da Instrução Normativa SPU n.º 1/2018 que “O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União: I - Cálculo de laudêmio e emissão do respectivo DARF; II - Emissão da CAT; e III - Requerimento para alterar responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União” (grifamos). E esse já era o procedimento previsto desde a publicação da Portaria SPU n.º 293/2007.
Em resumo, a emissão da CAT não faz presumir que o negócio jurídico correlato tenha se aperfeiçoado, a obrigar a Administração a agir de ofício. Isso só ocorreria, conforme dispõe a citada Portaria, caso o órgão competente tivesse tido “conhecimento de transferência de titularidade do domínio útil”, o que a autora não logrou comprovar.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Especializada, com grifos nossos nas partes salientes:
“ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de apelação interposta por CASA DA AMIZADE DA FAMILIA ROTARIA DA CIDADE DO RJ em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor que objetivava "transferir e averbar a titularidade de uso e ocupação do apartamento n. 103, Bloco 3, situado na Rua Conselheiro Zacarias nº 80, Gamboa, Rio de Janeiro/RJ para Waldemir Araújo Pessoa e Marlene Rodrigues Pessoa, bem como a declaração da inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e a parte ré, anulando-se o lançamento do débito tributário referente à cobrança de laudêmio, foro e taxa de ocupação do referido imóvel.". A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, "no patamar mínimo da sistemática de faixas prevista no art. 85, § 3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor da causa".
- Depreende-se que a autora, apesar de haver comprovado a efetiva transferência da titularidade junto ao órgão de registro competente, deixou de demonstrar a realização do competente requerimento de averbação junto à SPU, nos moldes do artigo 29 do Manual de Procedimentos - Título I - Da Transferência, ônus que sobre si recai, por força do art. 373, inc. I, do CPC.
- Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes. Destarte, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise. - Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
[...]
A Certidão de Autorização de Transferência - CAT é o documento que permite ao antigo titular de direitos sobre o imóvel dominial da União transferi-los ao novo titular, mediante o registro no Cartório de Notas e Registro de Imóveis competente. Após a transferência, será necessária a conclusão da segunda etapa, consistente na sua averbação junto à SPU. Consoante o artigo 20 do manual "A Averbação da Transferência é o procedimento pelo qual a SPU faz constar de seus cadastros os dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização do imóvel." O início desse procedimento pode ser realizado de duas maneiras (art. 22): i) por iniciativa do interessado, a partir de solicitação em requerimento próprio; ou ii) de ofício, quando a SPU tiver conhecimento de transferência de titularidade do domínio útil ou da ocupação. Assim, ao contrário do que sustenta a autora, a emissão da CAT não a exime de comunicar à SPU a efetiva transferência, ao novo adquirente, dos direitos sobre o imóvel da União. A emissão da CAT não leva à presunção de que o negócio jurídico foi efetivamente concluído, até porque ela tem validade de noventa dias, a contar da data da emissão (art. 14), o que leva à conclusão de que a transferência pode chegar a não ser realizada e, por esse motivo, deve ser emitida nova CAT. O dever de a SPU averbar de ofício a transferência efetivada só encontra guarida quando ela tem conhecimento da transferência de titularidade do domínio útil ou da ocupação, o que não ficou comprovado no caso em tela. (...) Por outro lado, a autora, embora tenha comprovado nos autos a efetiva transferência da titularidade junto ao órgão de registro competente, não demonstrou ter realizado o requerimento de averbação junto à SPU, nos moldes do artigo 29 do Manual de Procedimentos - Título I - Da Transferência, ônus que sobre si recai, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, com base no permissivo do art. 115-A, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, a SPU vem agindo dentro dos limites legais, ao imputar à autora os débitos que vem incidindo sobre o imóvel, até que seja realizada a comunicação da transferência.”
(TRF 2. Processo n.º 5119338-73.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Acórdão disponibilizado em 19/7/2022).
Na mesma linha:
EXECUÇÃO FISCAL. FORO. TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À SDU. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta, em 18/10/2017, contra MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES, objetivando o pagamento da quantia de R$ 78.646,31, originada em ausência de pagamento de foro.
2. Ao analisar o caso concreto, concluiu o juízo a quo que nos débitos executados (títulos executivos nº 7061602116821, 7061602116902, 7061602117046, 7061602117208 e 7061602117399), por terem se originado após transferências imobiliárias, estaria afastada a responsabilidade da parte executada. Assim, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da executada.
3. Ocorre que, não comunicada a Secretaria do Patrimônio da União acerca do negócio jurídico realizado, o antigo foreiro permanece como responsável pelas obrigações enfitêuticas decorrentes do imóvel. Essa é a orientação pacífica da Eg. Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se manifestou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente."
4. Não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico realizado, permanece como responsável pela quitação da taxa de foro aquele que figura originariamente no registro, e não os adquirentes. Assim, não poderia presumir o juízo sentenciante ser a parte executada ilegítima sem a devida comprovação se houve ou não a comunicação à SPU acerca do negócio jurídico.
5. Inclusive, a própria executada, em nenhum momento, alegou em sua defesa que cumpriu com seu o dever de comunicação à SPU, não podendo este ser presumido, ainda mais em se tratando de certidão de dívida ativa, cuja presunção é de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
6. Por fim, cabe esclarecer que não se trata de relação tributária, de modo que não haveria afastamento da responsabilidade tributária com base na data de celebração dos negócios jurídicos apresentados no Evento 20.
7. Provido o recurso de apelação.
(TRF2, Apelação Cível 0176730-95.2017.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, DJe 08/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITOS. ALIENAÇÃO. AUSENTE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. RESTITUIÇÃO IRPF. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Paulo Fernando Soares Bentes e Lucia Helena Macaes Bentes, que tem como objetivo, com pedido liminar, (i) a expedição de Certidão Negativa de Débito em nome dos autores, (ii) a declaração de inexistência do fato gerador relativo ao RIP 5801.0108326-25, que ensejou o processo nº 04967.021553/2013-61, (iii) a declaração de nulidade dos lançamentos tributários constantes do processo nº 04967.021553/2013-61 e de qualquer débito relativo ao imóvel de RIP 5801.0108326-25, e (iv) a liberação das restituições de Imposto de Renda de Pessoa Física em nome do primeiro autor, desde o ano de 2009, retidas pela SRF para fins de compensação tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se (i) a parte autora é proprietária do bem imóvel sob o RIP 5801.0108326-25 e, portanto, deve ser considerada responsável pelos débitos dele advindos, notadamente pelos lançamentos tributários constantes no processo nº 04967.021553/2013-61, e (ii) são devidas as Restituições de Imposto de Renda de Pessoa Física, em nome do autor, desde o ano de 2009, até então retidas pela Receita Federal do Brasil para compensação tributária dos débitos apontados na presente demanda.
3. Inicialmente, deve-se esclarecer que não resta controvertido o fato de que a Certidão de Registro Geral apresentada pelo demandante é referente ao imóvel objeto dos débitos constantes da Notificação nº 001/2015.
4. Com relação aos terrenos da União Federal, no plano normativo, o adquirente sempre teve o dever de comunicar à SPU, no prazo legal, a transmissão de imóvel objeto de ocupação, sob pena de, em caso de descumprimento, ser-lhe imputado multa, consoante rezam o art. 116, "caput" e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5.9.1946, e o art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, ao passo que o alienante, por assumir obrigação pessoal, conserva a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação, se se omitir em tal comunicação. Recentemente, a Lei nº 13.465, de 11.7.2017, acrescentou o art. 115-A ao referido Decreto e reafirmou, de forma clara, a responsabilidade do alienante pelos débitos incidentes sobre o imóvel. Por sua vez, o Decreto-lei nº 3.438/1941, em caso de transferência do direito de ocupação a terceiro, exige um procedimento específico a ser observado, consoante explicitam os artigos 24 a 26.
5. Depreende-se que, para que haja a transmissão entre vivos do domínio útil dos terrenos da União, será necessária a prévia autorização do ente público federal, por meio de seu órgão competente, além do pagamento do respectivo laudêmio, sendo certo que a transmissão exige escritura pública.
6. Esta Corte Regional já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) constitui elemento essencial para legitimar a transferência das obrigações enfitêuticas, visto que a ausência de informação acerca do negócio jurídico firmado entre particulares inviabiliza a ciência da situação do imóvel pelo ente público e, consequentemente, do cumprimento das exigências legais.
7. Nesse passo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta no cadastro de patrimônio da União.
8. Assim, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do antigo foreiro pelos débitos patrimoniais até ser efetuada a respectiva comunicação da transferência à SPU, mesmo antes da vigência da Lei n.º 13.465/2017.
9. No caso, consoante se dessume dos documentos acostados aos autos, a escritura de compra e venda foi lavrada nas Notas do 8º Ofício do Rio de Janeiro, em 03.01.1995, mediante o pagamento de laudêmio no valor de R$ 3.813,09, em 03.12.1994, tendo como transmitente a parte autora e adquirente o sr. José Carlos Ramos da Silva. Entretanto, não há qualquer comprovação nos autos de que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tenha sido noticiada, formalmente, acerca da alienação do bem.
10. Destarte, não demonstrado o inequívoco conhecimento da SPU acerca da transferência realizada, permanecem os ora apelados, então alienantes, responsáveis por arcar com as taxas de ocupação, até a efetiva comunicação da transferência dos direitos que detinham sobre o imóvel.
11. Por fim, como decorrência lógica, não deve ser julgado procedente o pedido relativo às Restituições de Imposto de Renda de Pessoa Física, retidas pela Receita Federal do Brasil, posto que é possível a compensação tributária dos débitos apontados na presente ação, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, com a redação da Lei 11.196/2005.
12. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.
13. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, Apelação Cível, 0142216-87.2015.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, Assessoria de Recursos, DJe 11/07/2023).
Desse modo, permanece a obrigação do interessado comunicar a efetiva transferência, para que então a responsabilidade pelos débitos possa ser redirecionada ao adquirente, ainda que a transação não tenha sido levada a registro.
Afinal, como já o disse o STJ, no julgamento do Tema n. 1.142, “a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária”.
A mesma lógica é aplicável à responsabilidade pelas receitas patrimoniais incidentes sobre o imóvel após a transferência entre particulares, pois a obrigação de comunicação à SPU independe do registro da transação. Confira-se, a propósito, o excerto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
[...].
IV - Com relação à apontada violação dos arts. 3º, § 4º, do Decreto n. 2.398/1987, e arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, sem razão a recorrente, uma vez que, segundo entendimento desta Corte Superior, a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal.
V - Desse modo, a orientação jurisprudencial do STJ assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.339.880/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.
VI - Ademais, ainda sem razão a recorrente ao entender que o prazo de 60 dias, para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente tem início com o registro do imóvel no Cartório de Registro competente, porquanto, nos termos da redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n.2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Por conseguinte, não demonstrado o inequívoco conhecimento da SPU acerca da transferência realizada, permanece a autora, então alienante, responsável por arcar com as taxas de ocupação, foro ou laudêmio, até a efetiva comunicação da transferência dos direitos que detinha sobre o imóvel.
E, legítima a cobrança, não há ilegalidade e nem danos morais.
Deve ser apontado, por fim, que, salvo ajuste contrário, a autora em tese tem direito de regresso contra o adquirente, pelos prejuízos sofridos com os débitos que lhe foram imputados, já que, nos termos do art. 116 do DL n.º 9.760/46, uma vez que, “efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas”.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (atenção, não se trata de 11%, e sim majoração de 1% sobre o valor final decorrente da incidência do percentual de 10%).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002346222v2 e do código CRC a96b4007.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/05/2025, às 12:01:06