Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072137-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em ataque a acórdão assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. ANÚNCIO ON LINE. REDES SOCIAIS. SERVIÇOS JURÍDICOS. PUBLICIDADE E ADVOCACIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

À luz do art. 1º da Lei n.º 7.347/85, a ação civil pública apenas pode albergar temas que interessem à coletividade e sejam dotados de interesse público, e essa é a pedra de toque para todas as hipóteses referidas no artigo 1º dessa lei. A ação civil pública corre sem custas (ou seja, a coletividade paga) e em regra não há honorários. Há rito próprio e sistema próprio. Há até duplo grau assentado com o suporte da Lei de Ação Popular. Assim, a ação civil pública, com o rito da Lei n.º 7.347/85, não se presta e não é adequada para a OAB/RJ litigue contra pessoa jurídica determinada e peça ordem judicial proibitiva da publicidade de empresa, que estaria a anunciar serviços afetos ao exercício da advocacia. Plena possibilidade de que pedido similar trafegue pela via própria, comum e sem privilégio, com pagamento de custas. Interesses corporativos não tramitam na via especial escolhida. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Apelo provido”.

 A embargante alega que o julgado incorre em contradição; que “o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, firmou entendimento sobre a possibilidade de a OAB, por meio de suas Seccionais, ajuizar ação civil pública, independentemente do tema abordado”; que “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra individuais”; que “a prática de captação de clientela em desacordo com as normas legais tem um impacto coletivo, afetando o próprio equilíbrio da profissão e a ordem jurídica de forma ampla”; que “o exercício ilegal da advocacia, em especial por meio de métodos de captação indevidos, compromete a livre concorrência e prejudica a qualidade dos serviços prestados à sociedade”; que “a causa de pedir está correlacionada aos interesses coletivos de toda a advocacia”; que, “ainda que o endereço cadastrado no CNPJ da apelante seja de Belo Horizonte, a empresa vem realizando práticas ilícitas também no Rio de Janeiro”; e que as “infrações cometidas por empresas que, por meio de práticas ilegais e desleais, afetam a imagem e a moralidade da advocacia como um todo”. Prequestionam-se os artigos 44, I, 45, § 2º, e 54, XIV, da Lei n.º 8.906/94, e 1º, IV, e 5, IV, da Lei n.º 7.347/85 (evento 31). 

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

 A pretexto de colocar o tema sob ângulo que lhe favoreça, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

 Basta dizer, inclusive, que o julgado têm mais de um fundamento bastante. E todos corretos. 

Mas nem cabe rediscutir os temas. O recurso, sob a roupagem de prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado.

 Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.

 Vejam-se os trechos a seguir:

 “A apelação merece ser provida.

 O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

 Tanto petição inicial quanto o parecer do Ministério Público Federal têm alguns ângulos corretos, mas isso não leva à conclusão que se pretende. Não há dúvida que a OAB pode entrar com semelhante ação, com idêntico pedido e causa de pedir, mas não e nunca, risonhamente, sob o especial rito da Lei n.º 7.347/85.

 É verdade que a pertinência temática para que a OAB litigue através de ação civil pública é ampla, e nisso o recurso está correto, e o Egrégio STJ já o assentou. E é verdade que a ação civil pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da lei).

 Mas a ação civil pública a que se refere a Lei n.º 7.347/85 corre sem custas e em regra não há honorários. Há rito próprio e sistema próprio. Há até duplo grau assentado no suporte da Lei de Ação Popular.

 Quando se fala que ela corre sem custas, significa que a coletividade é quem paga (não há almoço grátis, e todos os anos se reclama do alto custo do Judiciário. De fato, é ainda mais alto quando as custas são burladas).

 Por isso, a ação civil pública apenas pode albergar temas que interessem à ordem pública e ao interesse público, e essa é a pedra de toque para todas as hipóteses referidas no artigo 1º da Lei n.º 7.347/85.

 A ação civil pública não se presta a trazer ao Judiciário, com supressão de custas, de eventual condenação em honorários, assuntos corporativos. Estes devem desfilar normalmente, com rito comum, sujeitos a custas e a honorários e ao rito das demais ações.

 A OAB/RJ ajuizou a presente ação civil pública objetivando a condenação da INNOVA INTERMEDIAÇÕES LTDA a “abster de praticar qualquer ato de anúncio de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à condenação judicial”.

 O ponto imediato, suficiente e necessário, é que é inadequada a via eleita, embora o mesmo pleito seja possível pela via comum: postular ordem judicial proibitiva da publicidade de empresa, que estaria a anunciar, como objeto de comércio, serviços afetos ao exercício da advocacia.

 Não há dúvida de que, em Judiciário afogado em milhões de ações, nas quais votos são dados na pressa e irrefletidamente, pleitos símiles tramitem, às gargalhadas, como ações civis públicas, sem pagar custas. Isso apenas gera contradições e quebra da lógica legal.

 Veja-se precedente oriundo da 6ª Turma Especializada desta Corte Regional: 

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS FACE A DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
 Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação civil pública ajuizada em face de ANTONIO JOSÉ MADEIRA SOARES (Nome Fantasia: ENTHUR CONSULTORIA DE TRÂNSITO - ME), objetivando que seja determinado ao réu que se abstenha, definitivamente, de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à condenação judicial. A ação civil pública é prevista na Lei nº 7.347/85, com o fim específico de defender os direitos difusos e coletivos contra os danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além daqueles previstos no artigo 1º e seus incisos. Na espécie, a pretensão não diz respeito à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, já que o pedido principal se refere à aplicação de medidas face a descumprimento de normas do Estatuto da OAB e do Código de Ética da Advocacia, sendo incompatível com a via eleita, o que deságua na manutenção do decisum. Recurso desprovido”.

(TRF2, Apelação Cível, 5032321-04.2018.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 10/07/2019, DJe 11/07/2019 14:37:35)

 Ainda que ultrapassado o tema da inadequação da via eleita, melhor sorte não teria e não tem a OAB - Seção do Estado do Rio de Janeiro. O comprovante de inscrição do CNPJ indica que a ré possui domicílio no Município de Belo Horizonte (evento 1 – CNPJ4). Ou seja, fora do âmbito de atuação fiscalizatória da Seccional do Rio de Janeiro (arts. 45, § 2º, 57 da Lei n.º 8.906/1994).

 Logo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

 Do exposto, voto por dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem verba honorária, já que o feito é julgado como tramitou, e incide o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. É o voto”.

 O acórdão é claro ao apontar que “interesses corporativos não tramitam na via especial escolhida”. Além disso, “o comprovante de inscrição do CNPJ indica que a ré possui domicílio no Município de Belo Horizonte (evento 1 – CNPJ4). Ou seja, fora do âmbito de atuação fiscalizatória da Seccional do Rio de Janeiro (arts. 45, § 2º, 57 da Lei n.º 8.906/1994)”.

 A contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre a interpretação do acórdão e o sistema legal. 

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

 Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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Documento:20002330857
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072137-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que apontam a existência de supostos vícios no acórdão, na verdade visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002330857v3 e do código CRC 26220ce1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 5072137-51.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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