Remessa Necessária Cível Nº 5000695-41.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, que julgou procedente o pedido formulado por M. A. S. D. O. para condenar o INSS a reestabelecer o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, qual seja, 21 de outubro de 2013. Além disso, impõe-se o pagamento das parcelas vencidas desde essa data, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Em suas razões recursais, o INSS () pleiteia a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos:
(i) Nulidade da sentença por ausência de instrução processual adequada, especialmente pela não realização de prova testemunhal, alegando que as provas apresentadas seriam insuficientes e que há indícios de fraude no processo administrativo;
(ii) Nulidade da citação por edital da litisconsorte passiva necessária, Mayra Silveira Bueno Siedl Barbosa, sob alegação de que não foram esgotados todos os meios para sua localização;
(iii) No mérito, sustenta a inexistência de comprovação de união estável entre a autora e o falecido segurado, alegando ausência de provas materiais robustas e presença de indícios de fraude;
(iv) Subsidiariamente, pleiteia a isenção do pagamento da taxa judiciária, com base no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Contrarrazões apresentadas (), nas quais a parte autora impugna todos os argumentos trazidos pelo INSS, defendendo a regularidade do processo, a validade da citação por edital após o esgotamento de todos os meios possíveis de localização e a suficiência das provas apresentadas para comprovação da união estável com o falecido segurado.
O Ministério Público Federal () informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, o processo em questão refere-se a uma ação previdenciária movida por M. A. S. D. O. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de restabelecer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Josemar Augusto Barbosa, com quem alegava manter uma união estável por mais de três anos.
A autora fundamentou seu pedido alegando convivência duradoura, pública e contínua com o falecido, no mesmo endereço residencial, até a data de seu óbito, em 7 de dezembro de 2008. Foram apresentados documentos e testemunhos que buscavam comprovar a convivência e a dependência econômica. Por sua vez, o INSS contestou a ação, alegando insuficiência de provas quanto à estabilidade da união e ausência de comprovação de dependência econômica. Um dos principais argumentos do INSS foi o fato de que a autora somente requereu o benefício administrativamente três anos após o falecimento, o que, segundo a autarquia, enfraqueceria a presunção de dependência.
Em decisão inicial, o juiz de primeira instância deu provimento ao pedido, determinando o restabelecimento do benefício. No entanto, o Tribunal Regional Federal (TRF) anulou a sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário, determinando a inclusão de Mayra Silveira Bueno Siedl no polo passivo do processo. Diante da dificuldade de localizar a litisconsorte, foi determinada sua citação por edital, sendo posteriormente decretada a revelia, com a nomeação de um curador especial para apresentar defesa genérica.
No mérito, a sentença reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, com base em depoimentos de testemunhas próximas e documentos que comprovavam a coabitação e a relação afetiva. Entre os elementos de prova destacados, estava uma autorização assinada por Josemar Augusto Barbosa, permitindo que a autora efetuasse compras em seu nome, qualificada como cônjuge, o que reforçou a presunção de dependência econômica.
A decisão ressaltou os três requisitos legais para a concessão da pensão por morte, previstos no artigo 74 da Lei 8.213/91: o óbito do segurado, a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento e a dependência econômica do requerente. A dependência econômica foi presumida, conforme o artigo 16, § 4º da mesma lei, não tendo o INSS conseguido apresentar provas que refutassem essa presunção.
O juiz também destacou que a demora no requerimento do benefício por parte da autora não descaracteriza a dependência econômica, uma vez que o direito ao recebimento da pensão por morte é imprescritível, prescrevendo-se apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte a partir da data do ajuizamento da ação (21/10/2013). O INSS foi condenado a pagar correção monetária e juros de acordo com os índices legais aplicáveis: até 30/06/2009, os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; de 30/06/2009 até 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, seguindo o procedimento previsto no artigo 109, § 4º, da Constituição Federal.
Do reexame necessário
Inicialmente, é certo que a remessa necessária, como condição de eficácia de sentença proferida contra a União, suas respetivas autarquias e fundações de direito público, era regra na vigência do CPC de 1973, sendo afastada, tão-somente, quando "a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor", ou quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF ou de súmula do STF ou do tribunal superior competente (§§2º e 3º, do art. 475, do CPC).
Interpretando o diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio do verbete sumular n.º 490, que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Na sequência e no mesmo sentido, os Temas 16 e 17 da Corte Cidadã ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), nos quais expressamente se consignou ser "obrigatória a remessa ex officio na hipótese de sentença condenatória ilíquida contra o Instituto Nacional do Seguro Social referente a causa cujo valor atribuído seja inferior a sessenta salários mínimos, pois o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ".
Ocorre que, com o advento do CPC de 2015, as hipóteses de dispensa de reexame necessário de sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, foram largamente ampliadas para abarcar (i) a condenação ou o proveito econômico obtido na causa cujo valor certo e líquido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, caput e §3º, CPC); (ii) a sentença que estiver fundada em súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, §4º, CPC).
Observa-se, portanto, que com o Diploma Processual de 2015 a remessa necessária deixou de ser regra e se transformou em exceção, dada a acentuada elevação do limite para dispensa, que passou de 60 (sessenta) salários-mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos, além das demais hipóteses criadas.
Neste contexto, o entendimento anterior (Súmula 490 e Temas 16 e 17 do STJ) não pode ser aplicado indistintamente, porque circunscrito à época na qual as regras eram mais restritas quanto ao afastamento do reexame necessário, de forma a ser indispensável diferenciar as situações anteriores e posteriores ao CPC de 2015, já que o valor de uma causa comum facilmente ultrapassava 60 (sessenta) salários-mínimos, ao passo que a situação atual se inverteu, porque dificilmente causas comuns atingirão 1.000 (mil) salários-mínimos.
Como consequência dessa distinção, infere-se que as causas envolvendo matéria previdenciária devem ser dispensadas do reexame necessário, porque a condenação e o proveito econômico são facilmente mensuráveis por meio de simples cálculos aritméticos, de acordo com os critérios e forma de elaboração contidos na própria legislação de regência, e por ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos.
Sobre o tema, julgado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal, conforme arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FIRMAR ALGUMA CONVICÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por SANDRA ESTEVES FERREIRA, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como companheira, com causa no óbito de Manoel de Souza Lima, falecido em maio de 2019, e o Instituto-apelante argumenta pela prescrição quinquenal de parcelas, e, no mérito, que a parte autora e o de cujus não conviviam no período imediatamente anterior ao óbito, pois cada qual vivia em sua residência. Alega, também, isenção legal do INSS ao pagamento de taxa judiciária, e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
2. Primeiramente, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020). Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (Ag Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se trata de hipótese de remessa necessária.
3. A análise do caso concreto permite concluir que não prospera a alegação de prescrição quinquenal, pois o termo inicial fixado para o benefício é a data da DER, em 28/06/2019, e a ação foi ajuizada em 25/11/2022, verificando-se, também, que a autora não comprovou o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito (evento 1, INIC1, fl. 34) e a qualidade de segurado (detentor de benefício previdenciário – evento 1, INIC1, p.56), mas quanto à qualidade de dependente, a autora não logrou comprovar que manteve união estável há doze anos como afirmou, até a data do falecimento do companheiro (17/05/2019), por completa inexistência de prova documental, apesar de ouvidas testemunhas que corroboraram a narrativa, sequer sendo possível vislumbrar um início de prova material. Pelo contrário, há contradição de endereços, pois a Certidão de Óbito informa que o de cujus era casado e residia no número 641 da Rua Vinte e Sete de Novembro, enquanto a parte autora informa o número 639. É duvidosa, assim, a convivência do casal em união estável, mesmo tendo a filha do alegado companheiro em seu depoimento afirmado que o endereço correto era o número 639. Ela divorciada, ele separado de fato de Angelina Maria da Conceição Lima. Além disso, chama a atenção o fato de ter o alegado companheiro vindo a óbito com a idade de 95 (noventa e cinco) anos, significando que teria iniciado a união estável com 83 (oitenta e três) anos, o que, sendo tão incomum, torna mais necessária a apresentação de prova documental convincente, mesmo porque com as mais recentes modificações na legislação, iniciadas em 2019, já não se aceita a concessão de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Portanto, as razões da apelação levam à conclusão de que deve ser reformada a sentença, baseada apenas em prova oral, que aqui considero insuficiente para firmar alguma convicção sobre a existência de união estável.
5. Voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a tutela antecipada concedida. Invertidos os ônus de sucumbência.
(5001901-27.2022.4.02.9999. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. Segunda Turma Especializada. DJ 04.12.2023) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária. Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A sentença determinou que "Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA".
3. O INSS requer a substituição do IPCA-E pelo INPC para fins de correção monetária, na forma do Tema nº 810, do STF c/c o Tema nº 905, do STJ.
4. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
(5001693-77.2021.4.02.9999. Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo).
Portanto, considerando que a questão objeto da controvérsia envolve matéria previdenciária, deixo de conhecer da remessa necessária.
Advirta-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no não conhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Do recurso de Apelação -
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o presente recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por ausência de instrução processual adequada. Alega que a decisão foi proferida sem a realização de prova testemunhal, mesmo diante de suspeitas de fraude nos documentos apresentados pela parte recorrida. Tais documentos, segundo o INSS, são alvo de inquérito policial em curso, o que reforça a necessidade de colheita de provas orais antes do julgamento do mérito.
Aponta-se, ainda, a nulidade da citação por edital da filha do falecido, Maria Silveira Bueno Siedl Barbosa, que detém interesse concorrente na concessão do benefício. O recorrente argumenta que não foram esgotadas as tentativas de localização da referida interessada, o que caracteriza a necessidade de sua participação no processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando-se, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, o INSS afirma que não há comprovação da união estável entre a parte recorrida e o falecido, pois os documentos apresentados não atendem aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, conforme disposto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Alega que os elementos apresentados são frágeis e inconsistentes, não havendo provas materiais idôneas ou testemunhais que possam sustentar o reconhecimento da relação. O recorrente destaca divergências relevantes, como a discrepância entre os endereços residenciais informados e a ausência de documentos que demonstrem efetiva convivência ou dependência econômica.
Afima ainda que o processo administrativo de revisão do ato concessório indicou fortes indícios de fraude documental, o que comprometeria a concessão do benefício. Diligências realizadas no curso da investigação concluíram pela inexistência de união estável, o que motivou a instauração de inquérito policial para apurar possível fraude previdenciária.
O argumento do INSS quanto à nulidade da sentença por ausência de instrução processual adequada deve ser rechaçado, haja vista que não encontra respaldo nos fatos processuais e na legislação aplicável. Em primeiro lugar, observa-se que o juízo de primeiro grau adotou todas as providências necessárias para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Após a apresentação da réplica, foi oportunizado às partes, por meio de despacho específico, que manifestassem seu interesse na produção de outras provas, inclusive orais, sendo facultado o oferecimento de rol de testemunhas ou requerimento de audiência.
A parte demandante manifestou desinteresse na produção de novas provas (), e a segunda ré, citada por edital após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal (), também não indicou provas.
O INSS, embora regularmente intimado, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para requerimento de prova testemunhal ou qualquer outra medida instrutória. Em momento algum houve qualquer indeferimento ou obstáculo criado pelo juízo que pudesse caracterizar cerceamento de defesa. Ao contrário, a omissão foi da própria parte apelante, que, mesmo após a reabertura da fase instrutória — determinada após a anulação da primeira sentença para regular inclusão da litisconsorte necessária —, novamente deixou de se manifestar.
Não se pode admitir que a parte, após oportunidade para se manifestar e produzir provas, venha agora, em sede recursal, alegar nulidade por ausência de instrução. O ordenamento jurídico não ampara a parte negligente que permanece silente quando provocada e, posteriormente, tenta reverter o processo alegando cerceamento que ela própria deu causa. Essa conduta contraria o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, e afronta o dever de cooperação entre as partes e o juízo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, através de diversos julgados, de que não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar ou produzir provas, mantém-se inerte, operando-se a preclusão do ato. Citar genericamente a necessidade de prova oral, em grau recursal, não é suficiente para suprir a falta de diligência no momento oportuno, especialmente quando não se demonstra de que forma a ausência dessa prova teria alterado o resultado do julgamento.
“PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
Por fim, importa destacar que o conjunto probatório existente nos autos — composto por provas documentais, declarações e elementos objetivos, além do depoimento colhido do curador especial da ré litisconsorte — foi suficiente para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, tendo sido fundamentada a decisão de procedência do pedido com base nos elementos concretos dos autos. O processo respeitou plenamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não havendo nulidade a ser reconhecida. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entendese precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação arguida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fáticojurídica. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1689923 RS 2017/0171647-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Ademais, a alegação de nulidade da citação por edital da filha do falecido, Maria Silveira Bueno Siedl Barbosa, também não merece acolhida. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o processo demonstra que todas as tentativas de localização da litisconsorte foram devidamente esgotadas, em rigorosa observância ao artigo 256 do Código de Processo Civil (). A citação da segunda ré foi inicialmente tentada pessoalmente por mandado (), retornando negativa definitiva após diligência do Oficial de Justiça.
Ademais, foi requerido também expressamente ao juízo a realização de pesquisas em sistemas de informação conveniados, como INFOJUD e BACENJUD, tendo o cartório cumprido a determinação e fornecido novos endereços. Houve então tentativa de citação em todos esses endereços, que novamente resultaram infrutíferas, com certidões negativas juntadas aos autos. Somente após esse esforço comprovado de localização foi requerida e deferida a citação por edital, respeitando todas as formalidades legais.
Ademais, a curadoria especial foi nomeada e atuou no processo, apresentando contestação em defesa da litisconsorte citada por edital. Essa atuação do curador assegurou o pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação por edital, tampouco em afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que todas as diligências foram observadas de forma diligente e minuciosa, em conformidade com a lei processual. A alegação do INSS revela-se, portanto, descabida, devendo ser afastada integralmente.
No mérito, a alegação do INSS de ausência de comprovação da união estável entre a parte recorrida e o falecido não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco resiste à análise do conjunto probatório já formado e apreciado de forma criteriosa pelo juízo de primeiro grau.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida, conforme dispõe o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91, cabendo à parte autora apenas demonstrar a existência da união estável, o que foi plenamente comprovado no curso da demanda. A sentença reconheceu, com base em diversos elementos de prova, a existência da convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado falecido.
Em especial, destaca-se o depoimento escrito do irmão do falecido (), corroborado por outras testemunhas presenciais, como Thássia Proença Chaves (), Vanusia da Silva Pereira (), Roberto Tavares Barbosa () e Katia Couto Costa (), cujas declarações, de forma harmônica e convergente, atestam a convivência do casal em caráter público e familiar.
Ainda, a suposta divergência de endereços apontada pelo INSS não enfraquece a prova produzida, uma vez que o falecido possuía vínculos residenciais diversos relacionados à sua atividade profissional e interesses pessoais, sem que isso afete a estabilidade da união.
Ademais, a morosidade no requerimento administrativo não invalida a relação de companheirismo, sendo irrelevante para afastar a presunção de dependência econômica. Como bem pontuado na sentença, o direito à pensão por morte é imprescritível, e o exercício tardio do pedido não constitui fato impeditivo ou desconstitutivo do direito.
Neste sentido ():
Insta salientar, que a demora da autora em provocar a via administrativa visando à obtenção da pensão por morte, não é suficiente para descaracterizar a presunção de dependência econômica. Além disso, o direito a pensão por morte é imprescritível, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado.
"TJ-RJ - Inteiro Teor. APELAÇÃO: APL 136557920138190066 RJ 0013655-79.2013.8.19.0066 Data de publicação: 26/09/2014
Decisão: ao benefício da pensão por morte é imprescritível. O que prescreve em cinco anos é o direito às prestações não.... O direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível . O que prescreve em cinco anos é o direito às... que "o direito ao recebimento da pensão é imprescritível, prescrevendo-se, apenas, as parcelas quinquenais..."
Por fim, o próprio INSS, após recurso administrativo apresentado pela ora recorrente, reconheceu sua condição de dependente e concedeu o benefício, que só foi suspenso posteriormente por revisão administrativa, sem apresentação de prova robusta de fraude ou irregularidade — situação que não pode, agora, servir de fundamento para afastar o direito da parte recorrida, especialmente diante de prova testemunhal e documental suficiente e coerente, já validada judicialmente.
Portanto, resta inequívoca a comprovação da união estável, da dependência presumida e do direito da autora ao restabelecimento do benefício, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, afastando-se as alegações frágeis e desprovidas de suporte probatório apresentadas pelo INSS.
Importante ainda observar que alegação do INSS de que o processo administrativo de revisão do ato concessório indicou indícios de fraude documental, com a consequente instauração de inquérito policial, não é suficiente para comprometer a validade do benefício reconhecido judicialmente. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o juízo não está vinculado às conclusões administrativas, especialmente quando estas são baseadas em meras suspeitas e não em provas concretas e irrefutáveis. A instauração de um inquérito policial, por si só, não configura prova de fraude, tratando-se apenas de medida investigatória sem caráter condenatório.
No caso em análise, a robusta prova colhida no processo judicial prevalece sobre ilações administrativas. Como demonstrado na sentença, há elementos suficientes de prova testemunhal, com destaque para as declarações de testemunhas idôneas e convergentes, que atestam a existência da união estável entre a autora e o falecido, bem como documentos materiais que corroboram essa convivência pública e contínua.
Importante frisar que diligências administrativas e opiniões unilaterais da autarquia não substituem a cognição judicial exauriente. A jurisdição não se submete a juízos preliminares administrativos, sobretudo quando o processo judicial permitiu ampla análise, garantindo o contraditório e a participação do INSS, que, por duas vezes, foi instado a apresentar provas, mas permaneceu inerte.
Por fim, a mera existência de inquérito policial sem qualquer desfecho ou condenação não tem o condão de macular o direito da parte, sendo inadequado utilizar investigações em andamento como fundamento para afastar direitos já reconhecidos judicialmente. Não se pode admitir que suspeitas infundadas ou ilações genéricas retirem da parte autora o amparo previdenciário a que faz jus, sob pena de violação ao princípio da presunção de boa-fé e de estabilidade das relações jurídicas.
No que tange ao pedido de isenção do pagamento da taxa judiciária, assiste razão à parte recorrente. O artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, dispõe expressamente que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público são isentos do pagamento de custas judiciais, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. Sendo o INSS uma autarquia federal, aplica-se a referida norma, dispensando-o do recolhimento da taxa judiciária. Trata-se de entendimento consolidado, reconhecido inclusive em decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto, para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento da referida taxa.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, mantendo-se, no mais, a sentença proferida e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133722v58 e do código CRC ca657749.
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Data e Hora: 28/03/2025, às 23:09:29