Apelação Cível Nº 5013730-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, que objetivava a extinção do feito executivo em anexo ().
No mais, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a TCDL é um tributo vinculado, instituído pela Lei Municipal nº 2.687/1998, cujo fato gerador é a prestação, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta domiciliar de lixo, nos termos do art. 145, inciso II, da CF/88 e dos arts. 77 e 79 do CTN; (ii) embora os imóveis estejam em processo de regularização fundiária, todos eles são de propriedade da União Federal, o que legitima a cobrança da exação; (iii) a jurisprudência do C. STF e deste Eg. TRF2 reconhecem a validade da cobrança de TCDL, ainda que haja utilização apenas potencial do serviço público.
3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que os imóveis sobre os quais recai a tributação estão situados na localidade denominada “Vila Benjamin Constant”, os quais, embora estejam registrados em nome da União, são objeto de processo de regularização fundiária para posterior transferência a terceiros. Sustenta que o serviço de coleta domiciliar de lixo não é prestado de forma efetiva ou integral dentro da “Vila Benjamin Constant”, mas apenas na entrada da comunidade. Cita que esta Corte Regional já reconheceu a inexigibilidade da TCDL em relação aos imóveis dessa localidade. Defende que a Lei Municipal nº 2.687/98 isenta da incidência da TCDL as localidades consideradas como “favelas” ().
4. Em suas contrarrazões, o Município do Rio de Janeiro pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela União Federal em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, que objetivava a extinção do feito executivo em anexo.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a legitimidade da cobrança de TCDL em relação aos imóveis de propriedade da União, à luz da alegação de que os serviços não são efetivamente prestados na localidade denominada “Vila Benjamin Constant”.
4. Legitimidade da TCDL
Encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, na forma do art. 1º e 2º da Lei nº 2.687/98 (Município do RJ).
No caso, constata-se que todos os imóveis em relação aos quais incidiu a cobrança da taxa são de propriedade da União Federal, conforme informações prestadas pela SPU ().
Portanto, afigura-se legítima a cobrança da exação em face da apelante.
A propósito, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA - MANTIDA - TCDL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL - PROPRIEDADE - T RANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.
1 - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo embargante, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de todos os tributos cujos vencimentos acorreram em data anterior a 18/11/2006, a imunidade recíproca relativamente ao IPTU e, por fim, mantendo íntegra a cobrança referente à TCDL.
2 - O C. STF entende que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a benesse tributária.
3 - Precedentes: ARE nº 758.289 - Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855 - Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006.
4 - A UNIÃO FEDERAL goza, portanto, de imunidade recíproca em relação ao IPTU, diante da presunção de que seus imóveis se encontram vinculados às suas finalidades essenciais, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso concreto.
5 - Apesar de a União ter colacionado aos autos relatórios da SPU e do Ministério do Planejamento (fls. 96/108), observo que não é possível auferir se efetivamente houve a alienação/transferência dos imóveis, pois não há qualquer outro instrumento que referenda a transferência de propriedade. Em outros termos, os informes internos apresentados pela União Federal, a meu ver, não são aptos a chancelar a prova de perda da titularidade dos imóveis em questão.
6- É de se prestigiar, na hipótese, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor das CDA´ substratos da execução fiscal manejada pelo Município exequente. 7- Apelações e remessa desprovidas. Sentença mantida.
(TRF – 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC.REEX nº 0010309-91.2012.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. Julgado em 15/05/2019).
No mais, a ocupação do imóvel por terceiro não altera a titularidade da propriedade, restando incólume a sujeição passiva tributária.
Quanto às alegações de que os serviços de coleta domiciliar de lixo não são efetivamente prestados na localidade, o ente público não trouxe qualquer elemento de prova capaz de corroborá-las.
A simples invocação de precedentes não supre a necessidade de comprovação sobre a alegada inexistência de prestação de serviços, a despeito da localidade ser considerada como favela, ônus que compete à apelante, já que se trata de questão de fato.
Desse modo, merece ser prestigiada a presunção de legitimidade da CDA, tal como reconhecido na instância de origem.
5. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, já vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207686v5 e do código CRC ef164745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 05/05/2025, às 15:06:26