Apelação Cível Nº 5016230-30.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 18), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de DROGAEX DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, objetivando a cobrança de anuidades no valor total de R$ 5.237,52, conforme CDA (Evento 01 - CDA 3).
Foi proferida sentença (Evento 14) que julgou extinta a execução, ao entendimento de que “No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.”.
Irresignado, o CRF/RJ interpôs apelação (Evento 18), sustentando, em suma, que “Assim, o carnê é enviado, normalmente no mês de dezembro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade, para o endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro, ou após as atualizações promovidas somente pelos próprios interessados. A exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe, entendimento sedimentado pelo Poder Judiciário, pois desde o advento da Lei nº 12.514/2011, está expresso que a cobrança de anuidades decorre da mera inscrição no conselho.”.
Requer “seja conhecido o recurso de apelação interposto, para haja reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, restabelecendo-se a execução fiscal até a efetiva quitação do débito.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 18), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de DROGAEX DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, objetivando a cobrança de anuidades no valor total de R$ 5.237,52, conforme CDA (Evento 01 - CDA 3).
O processo foi julgado extinto (Evento 14) e a sentença merece ser mantida pelos fundamentos a seguir expostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia apresentada é a identificação, ou não, de nulidade da CDA em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.
O exequente deve demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, além de informar qual o modo de constituição do crédito tributário. Embora o exequente não esteja obrigado a instruir a petição inicial executiva com tais elementos, visto que a Lei n.º 6.830/1980 não os estabelece como requisitos, o juízo pode exigir, de ofício ou a requerimento da parte executada, a demonstração do cumprimento das formalidades de lançamento (remessa de documentos de pagamento, notificação, auto de lançamento, etc).
Assim, verifico que a sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento, que apenas se aperfeiçoa com a notificação regular do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária, ainda, a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa.
Cabe ressaltar que o STJ, em julgamento proferido em 11/09/2024, assim decidiu:
Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
Desse modo, entende-se que a ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Sobre o tema, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL.CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 11 do Decreto 70.235/72. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto à alegada afronta ao art. 11 do Decreto 70.235/72, o Recurso Especial é inadmissível, pois não são aplicáveis, no caso, as disposições do aludido Decreto 70.235/72, dirigidas apenas aos créditos tributários da União. Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação. Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
VI. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
VII. Agravo interno improvido." (g.n.)
(AgInt no AREsp 1774353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.
Sendo o crédito tributário constituído pelo lançamento simplificado, não se exige lançamento de ofício em procedimento completo, na medida em que não se pode constituir crédito tributário já constituído por meio do envio do documento para pagamento (por lançamento simplificado).
Logo, verifico que os documentos constantes do processo não são suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte quanto às anuidades cobradas no título.
Saliente-se que o apelante não comprovou que os boletos referentes às anuidades foram enviados anualmente ao contribuinte. Assim, não há afronta às orientações dos temas 116 (REsp 1111124/PR) e 248 (REsp 1114780/SC) do STJ, pois não há prova do envio da guia de cobrança (carnê) cuja presunção pudesse ser elidida.
É possível que o Conselho Profissional deixe de remeter o carnê anual e constitua o crédito tributário relativo a uma ou mais anuidades por meio de auto de lançamento, observado o prazo decadencial a que alude o art. 173 do CTN, caso em que, igualmente, deve ser notificado o sujeito passivo para apresentar defesa.
Frise-se que o CRF/RJ foi intimado previamente à sentença para comprovar a regular notificação administrativa da parte executada (Evento 03), entretanto, se limitou a apresentar processo administrativo (Evento 07) sem a presença das notificações administrativas referentes às anuidades ora executadas.
Por isso, forçoso reconhecer a nulidade do título executivo pela ausência de notificação no processo administrativo, já que não foi comprovada a regular notificação da parte executada do lançamento do débito referente às anuidades de 2017 a 2021 ou o envio de boleto ou carnê com o valor das anuidades.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292154v2 e do código CRC 25ad4c97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/03/2025, às 10:07:24