Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077037-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos autos da ação sob o procedimento comum, em que E. P. D. S. postula a isenção do imposto sobre a renda com base no art. 6.º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713-88, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a este título.

O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, reconhecendo o direito do autor  à isenção de imposto de renda desde a data da sua aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, assim como a restituição dos valores descontados sob o mesmo título a título, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

Os atrasados deverão ser corrigidos com base na Selic, como fato único de correção monetária e juros, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Custas na forma da lei.  Condeno a União Federal  em honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação.

Sentença  sujeita ao duplo grau obrigatório.

 

Em razões de apelação, a União/Fazenda Nacional requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade para a ação relativamente ao pedido de restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelado. Requer, ainda, que seja fixado que a condenação da União à restituição se restrinja a eventual imposto de renda pago pelo apelado e decorrente dos ajustes anuais do imposto de renda realizados a partir da aposentadoria: 19/7/2018. (evento 74, APELACAO1).

Contrarrazões no evento 80, CONTRAZAP1.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077037-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de moléstia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, bem como a restituição do indébito dos valores indevidamente descontados.

O Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do autor à isenção de imposto de renda desde a data da sua aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, assim como a restituição dos valores descontados sob o mesmo título, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

Em apelação, a União/Fazenda Nacional argui sua ilegitimidade passiva. Aduz que não é parte legítima para a ação, relativamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a retenção de IR sobre proventos de aposentadoria recebidos do Estado do Rio de Janeiro, bem como quanto ao pedido de restituição do indébito respectivo.

1. Da ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional 

A incompetência da Justiça Federal para julgar demanda que visa à isenção e restituição de imposto de renda relativo a proventos pagos por ente estadual é matéria que dispensa maiores controvérsias, eis que já definida em sede de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 684.169/RJ sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 572), fixou a seguinte tese:

“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”

Naquela ocasião, a Suprema Corte entendeu que a teor do disposto no art. 157, I da CF/88, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por ele pagos, inexiste interesse da União Federal para figurar em demandas de tal natureza, tornando, assim, incompetente a Justiça Federal.

Tal legitimidade é inclusive objeto da Súmula nº 447 do STJ, que assim dispõe:

“Os Estado e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”

Além disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 607.886 (Tema 364), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 

"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

2. Caso concreto

O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 623867146-0, desde 19/07/2018, paga pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS e outra decorrente do Regime Próprio, em razão de seu vínculo como servidor do Estado do Rio de Janeiro. 

Assim, como já mencionado (Tema 364/STF), pertence ao Estado do Rio de Janeiro o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo Regime Próprio, sendo o Estado o único legitimado para responder a presente demanda em relação à respectiva aposentadoria, o que se dará, no entanto, na Justiça Estadual.

Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência desta E. Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO  DE  IRPF  RETIDO  NA  FONTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) do polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da autora é do ente estadual, pois é destinatário do produto arrecadado a este título. 3. A jurisprudência do E. STJ, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS (Tema 193), e da edição do verbete nº 447 das Súmulas do E. STJ, ou seja, antes da propositura da presente ação (em 10/12/2019), já entendia pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual, visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda e repetição de indébito, em razão de doença grave.  5. Posteriormente, em 17/05/2021, no julgamento do RE n. 607.886/RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de entendimento, fixou a seguinte tese da repercussão geral (Tema 364): É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. 6. O Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 (Tema 572) reafirmou o entendimento e firmou a tese de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União Federal". Assim, a União é parte ilegítima para as ações propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do ente público responsável pelo pagamento da remuneração. 7. No caso, a discussão envolve a isenção de Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista no rol da Lei nº 7.713/88, relativamente a proventos de aposentadoria cujas fontes pagadoras são o Estado do Rio de Janeiro e a União (INSS) e, quanto à aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro, de fato, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar a ação. 8. Agravo de Instrumento que se nega provimento. (TRF2, AG 5014861-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 02/05/2023)

3. Conclusão

A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.

Deste modo, deve ser provido o apelo da União para, reformando parcialmente a sentença a quo, acolher a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria de E. P. D. S..

Assim, a condenação da União quanto a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de E. P. D. S., se limita à aposentadoria oriunda do Regime Geral (NB 623867146-0), desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.

O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305479v20 e do código CRC 4cc281ce.

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Documento:20002305480
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077037-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO À APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de obter a isenção do imposto sobre a renda com base no art. 6.º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713-88, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a este título.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a legitimidade passiva da União/Fazenda Nacional para a ação, relativamente ao pedido de restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor.

III. Razões de decidir

3. A incompetência da Justiça Federal para julgar demanda que visa à isenção e restituição de imposto de renda relativo a proventos pagos por ente estadual é matéria que dispensa maiores controvérsias, eis que já definida em sede de repercussão geral (RE nº 684.169/RJ - Tema nº 572), e a legitimidade é, inclusive, objeto da Súmula nº 447 do STJ, que assim dispõe: “Os Estado e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”

4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 607.886 (Tema 364), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

5. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 623867146-0, desde 19/07/2018, paga pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS e outra decorrente do Regime Próprio, em razão de seu vínculo como servidor do Estado do Rio de Janeiro. 

6. Assim, como já mencionado (Tema 364/STF), pertence ao Estado do Rio de Janeiro o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo Regime Próprio, sendo o Estado o único legitimado para responder a presente demanda em relação à respectiva aposentadoria, o que se dará, no entanto, na Justiça Estadual.

7. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.

8. Deste modo, deve ser provido o apelo da União para, reformando parcialmente a sentença a quo, acolher a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria de E. P. D. S..

9. A condenação da União quanto a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de E. P. D. S., se limita à aposentadoria oriunda do Regime Geral (NB 623867146-0), desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.

10. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação da União/Fazenda Nacional provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento:

(i) A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.

Jurisprudência relevante citada: 1. STF: RE n. 684.169/RJ (Tema nº 572); RE n. 607.886 (Tema 364); 2. STJ: Súmula 447; REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009; 3. TRF2, AG 5014861-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, DJ 02/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305480v9 e do código CRC a6360009.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2025 A 12/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077037-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2025, às 13:00, a 12/05/2025, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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