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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003749-35.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 88, EMBDECL1) opostos por D. M. D. S. E OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada (evento 74, ACOR2 e evento 74, VOTO1) que negou provimento à apelação.

Sustenta que o acórdão é omisso e contraditório em relação à prova testemunhal e ao Tema 158 do STJ.

Contrarrazões no evento 91, CONTRAZ1.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



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Documento:20002307131
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Apelação Cível Nº 5003749-35.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração (evento 88, EMBDECL1) opostos por D. M. D. S. E OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada (evento 74, ACOR2 e evento 74, VOTO1) que negou provimento à apelação.

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Não há vício a ser sanado.

O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à prova testemunhal e quanto à responsabilização exclusiva da vítima, conforme itens 7 a 9 da ementa:

''7. Ademais, em declaração escrita, a testemunha José Jorge afirma que existe passarela a 500 metros da Estação de Nilópolis, logo a vítima transitava na via férrea em perímetro não autorizado para tráfego de pedestre. 

8. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado a vítima, entretanto, não há documentação acostada pelos autores que comprove a má conduta do maquinista, a ausência de muros e cercas no entorno de área urbana ou a falta de fiscalização e sinalização da linha férrea no local do acidente. 

9. Portanto, as provas produzidas sugerem que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima, ao transitar por local inadequado, a qual possui o condão de romper o nexo de causalidade e de afastar o dever da companhia brasileira de trens urbanos - CBTU de indenizar. "

 

Ademais, ficou demonstrado que a culpa pelo evento danoso foi atribuída exclusivamente à vítima, entendimento este que, por si só, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 158 do STJ, que exige, para sua incidência, a configuração de culpa concorrente entre a concessionária e a vítima.

Sob a rubrica de omissão e contradição a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 

Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5003749-35.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. não EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. M. D. S. E OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

5. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à prova testemunhal e quanto à responsabilização exclusiva da vítima.

6. Ademais, ficou demonstrado que a culpa pelo evento danoso foi atribuída exclusivamente à vítima, entendimento este que, por si só, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 158 do STJ, que exige, para sua incidência, a configuração de culpa concorrente entre a concessionária e a vítima.

7. Sob a rubrica de omissão e contradição a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 

8. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5003749-35.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 13:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 22/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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