Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a essa Terceira Turma Especializada para reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 127) foi determinando o envio dos autos para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863:

Tema 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por R. H. A. J. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

O embargante sustentou a nulidade da CDA por pendência de processo administrativo em fase recursal; a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto; a inocorrência de fraude ou ilícito fiscal, além de questionar os valores das multas impostas.

Quanto à multa prevista no art. 44 da Lei 9430/96, defende o apelante, em síntese, que o percentual de 150% é inconstitucional, por caracterizar confisco.

Nesse sentido, requer, subsidiariamente, a fixação da multa no patamar 75% do imposto apurado como devido.

O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.

O acórdão foi assim ementado (Evento 64 – ACOR2):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. MULTA EX-OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO.

1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. Alegações de inexistência de fato gerador do IRPF em razão de ausência de acréscimo patrimonial e de inconstitucionalidade da multa aplicada.

2. No caso, conforme laudo pericial submetido ao contraditório, o embargante não comprovou a não ocorrência dos fatos geradores do imposto de renda, motivo pelo qual deve a execução fiscal nº 0505532-11.2009.4.02.5101 prosseguir.

3. O STF já assentou que não há confisco em multas de até 75% do crédito executado, nos termos da legislação federal
(STF, RE 678347 AgR, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, em 29/04/2014)

4. Cumpre reconhecer que o agravo interno interposto pela União em face da decisão que deferiu efeito suspensivo à apelação, está prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/15, na medida em que a sentença de improcedência dos embargos está mantida.

5. Agravo interno não conhecido e apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram estes parcialmente providos, sem efeito infringentes, conforme a ementa a seguir (Evento 88 – ACOR2):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA QUALIFICADA DE 150% PREVISTA NO ART. 44 DA LEI 9.430/96. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. Para fundamentar suas alegações, o embargante sustenta, para fins de prequestionamento, que (i) foi imposta multa de 150%, ao passo que o acórdão embargado confirmou a constitucionalidade da multa de 75% sobre o crédito tributário e (ii) o acórdão embargado deixou de analisar a existência de provas sobre a relação do Apelante com as Empresas Cockett Marine Oil e A/S Dan- Bunkering, a razão das transferências bancárias e a remuneração creditada ao Apelante pelas operações de abastecimento de combustíveis.

3. O Eg. STF firmou entendimento de que para que as multas punitivas (previstas para os casos de simples falta de recolhimento de tributo ou descumprimento de obrigação acessória) não tenham caráter confiscatório deve haver redução ao patamar de 100% do valor do tributo cobrado.

4. Contudo, em se tratando de multa qualificada por fraude ou sonegação (art. 44, § 1º, da lei 9.430/96), que é a hipótese dos autos, não se aplica o entendimento firmado pelo STF quanto às multas punitivas.

5. No que tange às multas qualificadas por fraude ou sonegação, esta 3ª Turma decidiu que é correta e razoável a aplicação da multa no percentual 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, tendo em conta a gravidade das condutas previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 (sonegação, fraude ou conluio).

5. No caso dos autos, dessume-se da leitura da CDA que a multa do lançamento suplementar incidente sobre o débito exequendo é de 150% e é oriunda do art. 44 da Lei nº 9.430/96 (sonegação, fraude ou conluio).

6. Quanto às demais alegações do embargante (de que o acórdão embargado deixou de analisar a existência de provas sobre a relação do Apelante com as Empresas Cockett Marine Oil e A/S Dan- Bunkering, a razão das transferências bancárias e a remuneração creditada ao Apelante pelas operações de abastecimento de combustíveis), os embargos devem ser desprovidos.

7. O acórdão embargado, utilizando-se nesta parte da fundamentação per relationem assim consignou, com fundamento na prova pericial submetida ao contraditório, que nos documentos apresentados, tanto no PAF quanto nos autos dos presentes embargos, não há comprovação do negócio jurídico celebrado entre o Embargante e as empresas representadas por ele.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

9. Embargos de Declaração de R. H. A. J. parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão em relação à multa qualificada de 150%.

Em face do acórdão supramencionado, o apelante interpôs recursos extraordinário e especial, sendo o primeiro sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca dos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. (Tema 863).

Pois bem. O STF, quando do julgamento do RE nº 736090 (Tema 863), fixou a seguinte tese:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Grifei

Com efeito, o Acórdão proferido por esta Turma, ao considerar válida a aplicação da multa qualificada de 150% do débito exequendo, sem que houvesse reincidência por parte do embargante/apelante, não está alinhado com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863.

Não obstante, tendo em vista que no caso dos autos a multa isolada decorreu da constatação pelo Fisco da prática de sonegação, fraude ou conluio, deve a multa ser fixada em 100% do débito tributário.

Dessa forma, cabível o exercício de juízo de retratação.

Em virtude do provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (excesso da multa aplicada), nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por R. H. A. J., com efeitos infringentes, reduzindo a multa isolada (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para 100% do débito tributário, condenando a União ao pagamento de honorário sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

CASO EM EXAME

1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada negou provimento à apelação e deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte executada, sem efeitos infringentes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da multa isolada aplicada, no patamar de 150%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão proferido divergiu do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tese firmada no Tema 863/STF: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’.

4. O Acórdão proferido por esta Turma, ao considerar válida a aplicação da multa qualificada de 150% do débito exequendo, sem que houvesse reincidência por parte do embargante/apelante, não está alinhado com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863. Portanto, cabível o juízo de retratação.

5. Não obstante, tendo em vista que no caso dos autos a multa isolada decorreu da constatação pelo Fisco da prática de sonegação, fraude ou conluio, deve a multa ser fixada em 100% do débito tributário.

6. Considerando o provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (excesso da multa aplicada), nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO   

7.  Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento embargos de declaração opostos pelo executado, com efeitos infringentes, rpara reduzir a multa isolada (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para 100% do débito tributário, condenando a União ao pagamento de honorário sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §3º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 963/STF

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por R. H. A. J., com efeitos infringentes, reduzindo a multa isolada (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para 100% do débito tributário, condenando a União ao pagamento de honorário sucumbenciais, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2025 A 12/05/2025

Apelação Cível Nº 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2025, às 13:00, a 12/05/2025, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR R. H. A. J., COM EFEITOS INFRINGENTES, REDUZINDO A MULTA ISOLADA (ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96) PARA 100% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONDENANDO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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