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Apelação Cível Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. V. e R. F. D. S. Villaça contra sentença (), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada com base na Lei nº 10.188/2001, apresentou o seguinte dispositivo:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para rescindir o compromisso de compra e venda e determinar a reintegração de posse do imóvel situado Av. Projetada A, nº 400, Bloco 22, Apto 302, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23078-240, contrato nº 672540006324., por inadimplemento das partes rés.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré, ou por quem o estiver ocupando, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de desocupação forçada, na forma da fundamentação supra.
CONDENO a parte ré ao pagamento de a) R$ 29.445,83 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) relativos às cotas condominiais vencidas; b) R$ 30.365,20 (trinta mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) relativos às taxas de arrendamento vencidas, atualizados até 17/07/2020, conforme os eventos (evento 1, ANEXO9), (evento 1, ANEXO10), e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a observância ao disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do CC, ambos com redação alterada pela Lei 14.905/24.
Fica ressalvado o direito da parte ré à dedução de eventuais prestações já pagas, a serem por ela demonstradas na execução do julgado.
Intimem-se as partes rés, por mandado, para cumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Custas ex lege.
(...)”
Sustentam os apelantes (), em síntese, que apelada não constituiu os arrendatários em mora, tal como previsto no art. 9º da Lei nº 10.188/2001, “(...) reiterando a mesma falha que levou à extinção do processo nº 0014820-98.2013.4.02.5101 (...)”. Destaca que o documento apresentado no evento 113 “(...) foi enviado após a citação e o ajuizamento da demanda, não atendendo à exigência legal de notificação prévia”. Afirmando, assim, que a recorrida “(...) não apenas repetiu a mesma pretensão do processo anterior, mas também manteve o vício que fundamentou a extinção da primeira ação”, pontua que “(t)al conduta configura desrespeito à coisa julgada formal do processo nº 0014820-98.2013.4.02.5101, infringindo o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC)”.
No mais, argumentando que a moradia é direito social previsto no art. 6º da Constituição da República e que o Programa de Arrendamento Residencial tem amparo constitucional naquele direito fundamental, pleiteia o acolhimento das suas razões para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308516v2 e do código CRC e00813e7.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 03/05/2025, às 21:07:05