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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. V. e R. F. D. S. Villaça contra sentença (evento 127, SENT1), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada com base na Lei nº 10.188/2001, apresentou o seguinte dispositivo:

“(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para rescindir o compromisso de compra e venda e determinar a reintegração de posse do imóvel situado Av. Projetada A, nº 400, Bloco 22, Apto 302, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23078-240, contrato nº 672540006324., por inadimplemento das partes rés.

DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré, ou por quem o estiver ocupando, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de desocupação forçada, na forma da fundamentação supra.

CONDENO a parte ré ao pagamento de a) R$ 29.445,83 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) relativos às cotas condominiais vencidas; b) R$ 30.365,20 (trinta mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) relativos às taxas de arrendamento vencidas, atualizados até 17/07/2020, conforme os eventos (evento 1, ANEXO9), (evento 1, ANEXO10),  e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a observância ao disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do CC, ambos com redação alterada pela Lei 14.905/24.

Fica ressalvado o direito da parte ré à dedução de eventuais prestações já pagas, a serem por ela demonstradas na execução do julgado.

Intimem-se as partes rés, por mandado, para cumprimento.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15.

Custas ex lege.

(...)”

Sustentam os apelantes (evento 146, APELACAO1), em síntese, que apelada não constituiu os arrendatários em mora, tal como previsto no art. 9º da Lei nº 10.188/2001, “(...) reiterando a mesma falha que levou à extinção do processo nº 0014820-98.2013.4.02.5101 (...)”. Destaca que o documento apresentado no evento 113 “(...) foi enviado após a citação e o ajuizamento da demanda, não atendendo à exigência legal de notificação prévia”. Afirmando, assim, que a recorrida “(...) não apenas repetiu a mesma pretensão do processo anterior, mas também manteve o vício que fundamentou a extinção da primeira ação”, pontua que “(t)al conduta configura desrespeito à coisa julgada formal do processo nº 0014820-98.2013.4.02.5101, infringindo o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC)”.

No mais, argumentando que a moradia é direito social previsto no art. 6º da Constituição da República e que o Programa de Arrendamento Residencial tem amparo constitucional naquele direito fundamental, pleiteia o acolhimento das suas razões para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais.

A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 152, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308516v2 e do código CRC e00813e7.

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Documento:20002308517
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Apelação Cível Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada com base na Lei nº 10.188/2001, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de arrendamento residencial celebrado entre as partes, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e condenar a parte ré ao pagamento das taxas de arrendamento e cotas condominiais vencidas e não pagas.

O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei nº 10.188, em 12 de fevereiro de 2001, nos termos seguintes, in verbis:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)"

(...)

 “Art 6º - Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)”

(...)

 No presente caso, o contrato celebrado entre os litigantes encontra-se, de fato, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, conforme é possível observar no documento constante evento 1 (ANEXO4), estando, portanto, submetido aos ditames da Lei nº 10.188/2001.

Como estabelecido no artigo 1º, acima transcrito, o Programa de Arrendamento Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. É imprescindível, no entanto, que o arrendatário, após a comprovação dos requisitos para o ingresso no programa, resida no imóvel e se mantenha adimplente com os encargos do imóvel, a teor do constante nas cláusulas terceira e quinta do contrato celebrado entre as partes (evento 1, ANEXO4, p. 1):

"CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO - O imóvel objeto deste contrato, ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a conseqüente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc., incumbindo-lhes manter em perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato.

(...)

CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS MENSAIS – O ARRENDATÁRIO obriga-se ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguro e taxas de condomínio, quando for o caso, na forma, prazos e condições estabelecidos neste instrumento."

As cláusulas décima oitava e décima nona (evento 1, ANEXO4, p. 5), por sua vez, dispõem acerca da rescisão do contrato e do inadimplemento:

"CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO – Independentemente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para os ARRENDATÁRIOS, a obrigação de pagar as taxas de arrendamento vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel arrendado à ARRENDADORA, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis e multa fixada no inciso II da Cláusula Décima Nona deste instrumento.

I – descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato;

II – falsidade de qualquer declaração prestada pelos ARRENDATÁRIOS neste contrato;

III – transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato;

IV – uso inadequado do bem arrendado;

V – destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares."

 "CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO INADIMPLEMENTO – Em caso de inadimplemento dos arrendatários quanto ao pagamento das obrigações contratuais ora assumidas, fica facultado à ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, optar pela adoção das medidas previstas na cláusula anterior ou, caso assim prefira, cumulativa ou alternativamente, adotar as seguintes medidas:

I – notificar os ARRENDATÁRIOS para que, em prazo determinado, cumpram as obrigações que deixaram de cumprir sob pena de vencimento antecipado do contrato e execução do débito;

II – rescindir de pleno direito, o presente contrato de arrendamento, notificando os ARRENDATÁRIOS, para que, em prazo determinado:

a) devolvam o imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório que autoriza a ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, a propor a competente ação de reintegração de posse; e,

b) no mesmo prazo, paguem o valor do débito em atraso acrescido dos encargos no parágrafo segundo desta cláusula, sob pena de ver tais quantias serem cobradas em ação executiva, cujo ajuizamento importará ainda, na cobrança de honorários advocatícios calculados à razão de 20% (vinte por cento) do valor da dívida;

c) se houver atraso ou recusa na restituição do bem arrendado, os ARRENDATÁRIOS estarão sujeitos a pagar multa diária de 1/30 (um trinta avos) da taxa de arrendamento mensal convencionado, cobrável, em caso de não pagamento, por meio de ação executiva.

III – vedar aos ARRENDATÁRIOS novo acesso ao Programa de Arrendamento Residencial e a bens de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.

Parágrafo Primeiro – A mora produzir-se-á de pleno direito, ocorrendo quaisquer das hipóteses acima mencionadas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Segundo – Qualquer quantia que a ARRENDADORA concordar em receber em atraso, será havido como mera tolerância, sem importar em novação ou alteração do presente contrato, devendo ao principal serem acrescidos de:

a) atualização monetária pelo mesmo índice de atualização aplicados aos depósitos do FGTS, calculado pro rata die;

b) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia sobre o débito atualizado;

c) multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito atualizado."

A Lei nº 10.188/2001 estabelece, em seu art. 9º, que “(n)a hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. Há de se concluir, portanto, que, para que seja configurado o esbulho, faz-se necessária a efetiva notificação ou interpelação para pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do prazo estipulado na referida notificação sem que haja o adimplemento.

A teor do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, a notificação ou interpelação constitui pressuposto para a configuração do esbulho possessório, caso não ocorra o pagamento dos encargos em atraso, e, por consequência, para a propositura da Ação de Reintegração de Posse.

In casu, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora devidamente comprovou, no momento do ajuizamento da ação de reintegração de posse, o prévio encaminhamento, pelos correios através de carta registrada, de cobrança das parcelas do contrato de arrendamento residencial, bem como da comunicação da rescisão contratual caso o pagamento não fosse realizado em até 15 dias contados do recebimento da respectiva notificação aos arrendatários (evento 1, ANEXO6, ANEXO7 e ANEXO8).

Desta forma, previsto em cláusula contratual que o não pagamento das taxas condominiais e das demais obrigações pecuniárias relativas ao imóvel ensejam a rescisão do contrato, bem como se asseverando que, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 10.188/2001, a continuidade da inadimplência do arrendatário após a necessária notificação configura esbulho possessório a ser reparado pela via reintegratória, afigura-se legítima a pretensão autoral deduzida nos presentes autos.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º desse Codex, ante a gratuidade de justiça deferida.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO E CONDOMÍNIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.

– Consistindo a Lei nº 10.188/2001 em um programa destinado à população de baixa renda, a precária realidade socioeconômica de seus destinatários, como também, a vulnerabilidade e a instabilidade a que se veem cotidianamente subjugados, ainda que lastimosas, são previsíveis e circunstanciais àqueles que se enquadram no perfil ditado pela norma legal, indistintamente.

– Destarte, comprovado nos autos o recebimento, pela parte ré, da notificação de descumprimento de cláusula contratual ante o encaminhamento da respectiva correspondência ao endereço do imóvel arrendado, cientificando-a da inadimplência tanto das parcelas contratualmente previstas, bem como previsto em cláusula contratual que o não pagamento das obrigações pecuniárias relativas ao imóvel ensejam a rescisão do contrato, resta configurado o esbulho possessório, conforme disposto no art. 9º, da Lei nº 10.188/2001, a ser reparado via reintegratória.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5050282-84.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 13:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 22/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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