Apelação Cível Nº 0000064-11.2014.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava de acordo com as teses nº 566 a 571 fixadas pelo STJ em sede de recurso repetitivo (evento 44 TRF).
Em razões recursais (evento 53 TRF), a Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido está em desconformidade com o Tema 568 do STJ, na medida em que houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, os quais, ainda que módicos, são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme determina o Tema nº 568 do STJ.
Ao final, requer “seja reconsiderada a r. decisão monocrática, reconhecendo indevida a negativa de seguimento ao recurso especial em questão, uma vez que a pretensão da autarquia guarda identidade com o examinado no RESP 1.340.553/RS, em especial, como o Tema 568 do STJ.”
Conforme certificado no evento 54 TRF, não houve intimação para contrarrazões por ausência de formação da relação processual e/ou ausência de constituição de advogado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o julgado recorrido estava de acordo com a Teses nº 566 a 571 fixadas pelo STJ.
Ao contrário do alegado, observa-se que o acórdão recorrido concluiu pela existência da prescrição intercorrente, consignando os marcos legais que foram observados e aplicados na contagem do respectivo prazo, conforme se infere do respectivo voto condutor (evento 16 TRF):
“(...) No caso, em 21/05/2014, o IBAMA foi intimado sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Eventos 12 e 16 do 1º grau).
Após diligencias sem resultado na localização de bens do devedor (Eventos 30 e 45 do 1º grau), em 16/01/2018, o exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA (Evento 69 do 1º grau), o que foi indeferido (Evento 99 do 1º grau).
Interposto o agravo de instrumento nº 5010988-36.2019.4.02.0000 em 26/11/2019 (Evento 107 do 1º grau), o mesmo teve seu andamento suspenso para aguardar o julgamento do tema repetitivo nº 1026 pelo STJ.
Em 17/06/2021, com o julgamento do tema, o Juízo de primeiro grau reviu seu posicionamento determinando a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD (Evento 114 do 1º grau).
Em maio de 2022, houve o bloqueio do valor de R$ 1.752,19 (Evento 133 do 1º grau), valor correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (Evento 128 do 1º grau). Portanto, irrisório.
Observa-se, assim, que houve a suspensão automática do feito em 21/05/2014, data da intimação do IBAMA sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Evento 16 do 1º grau), sem qualquer resultado na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo até a sentença de extinção em maio de 2022 (Evento 136 do 1º grau)
Nesse contexto, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão foi expresso ao concluir que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF iniciou-se em 21/05/2014, enquanto o prazo prescricional começou automaticamente a partir do término daquele, encerrando-se, portanto, em 21/05/2020, período no qual não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Tal conclusão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente das teses fixada nos Temas nº 566 a 571 do STJ:
1) Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;
2) Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”;
3) Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”;
4) Tema 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”;
5) Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (Art. 245 do CPC/73, correspondente ao Art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do Art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, e;
6) Tema 571: “a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (Art. 245 do CPC/73, correspondente ao Art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do Art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”).
No tocante à alegada interrupção pelo bloqueio de valores via SISBAJUD, o acórdão embargado consignou que este, por ter sido irrisório, não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Além disso, observa-se que o referido bloqueio se deu em maio de 2022, quando o prazo prescricional já havia se consumado.
Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já consignou que a revisão dos marcos interruptivos que demarcam o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal importa em revisão de matéria fática, incabível em sede de recurso especial, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim assentada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568).
2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.876.678/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.247.851/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Deste modo, correta a aplicação dos Temas 566 a 571 e a negativa de seguimento do recurso especial neste ponto, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência dos marcos interruptivos do prazo prescricional nos termos das teses fixadas, de acordo com a análise realizada pelo órgão de origem em relação ao elementos fático-probatórios presentes nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314030v4 e do código CRC c4abdafe.
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