Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000064-11.2014.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava de acordo com as teses nº 566 a 571 fixadas pelo STJ em sede de recurso repetitivo (evento 44 TRF).

Em razões recursais (evento 53 TRF), a Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido está em desconformidade com o Tema 568 do STJ, na medida em que houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, os quais, ainda que módicos, são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme determina o Tema nº 568 do STJ.

Ao final, requer “seja reconsiderada a r. decisão monocrática, reconhecendo indevida a negativa de seguimento ao recurso especial em questão, uma vez que a pretensão da autarquia guarda identidade com o examinado no RESP 1.340.553/RS, em especial, como o Tema 568 do STJ.”

Conforme certificado no evento 54 TRF, não houve intimação para contrarrazões por ausência de formação da relação processual e/ou ausência de constituição de advogado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o julgado recorrido estava de acordo com a Teses nº 566 a 571 fixadas pelo STJ.

Ao contrário do alegado, observa-se que o acórdão recorrido concluiu pela existência da prescrição intercorrente, consignando os marcos legais que foram observados e aplicados na contagem do respectivo prazo, conforme se infere do respectivo voto condutor (evento 16 TRF):

“(...) No caso, em 21/05/2014, o IBAMA foi intimado sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Eventos 12 e 16 do 1º grau).

Após diligencias sem resultado na localização de bens do devedor (Eventos 30 e 45 do 1º grau), em 16/01/2018, o exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA (Evento 69 do 1º grau), o que foi indeferido (Evento 99 do 1º grau).

Interposto o agravo de instrumento nº 5010988-36.2019.4.02.0000 em 26/11/2019 (Evento 107 do 1º grau), o mesmo teve seu andamento suspenso para aguardar o julgamento do tema repetitivo nº 1026 pelo STJ.

Em 17/06/2021, com o julgamento do tema, o Juízo de primeiro grau reviu seu posicionamento determinando a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD (Evento 114 do 1º grau).

Em maio de 2022, houve o bloqueio do valor de R$ 1.752,19 (Evento 133 do 1º grau), valor correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (Evento 128 do 1º grau). Portanto, irrisório.

Observa-se, assim, que houve a suspensão automática do feito em 21/05/2014, data da intimação do IBAMA sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Evento 16 do 1º grau), sem qualquer resultado na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo até a sentença de extinção em maio de 2022 (Evento 136 do 1º grau)

Nesse contexto, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.”

Verifica-se, portanto, que o acórdão foi expresso ao concluir que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF iniciou-se em 21/05/2014, enquanto o prazo prescricional começou automaticamente a partir do término daquele, encerrando-se, portanto, em 21/05/2020, período no qual não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

Tal conclusão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente das teses fixada nos Temas nº 566 a 571 do STJ:

1) Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; 

2) Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”; 

3) Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”; 

4) Tema 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”; 

5) Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (Art. 245 do CPC/73, correspondente ao Art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do Art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, e; 

6) Tema 571: “a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (Art. 245 do CPC/73, correspondente ao Art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do Art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). 

No tocante à alegada interrupção pelo bloqueio de valores via SISBAJUD, o acórdão embargado consignou que este, por ter sido irrisório, não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Além disso, observa-se que o referido bloqueio se deu em maio de 2022, quando o prazo prescricional já havia se consumado.

Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já consignou que a revisão dos marcos interruptivos que demarcam o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal importa em revisão de matéria fática, incabível em sede de recurso especial, como segue:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim assentada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568).
2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.876.678/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.247.851/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

Deste modo, correta a aplicação dos Temas 566 a 571 e a negativa de seguimento do recurso especial neste ponto, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência dos marcos interruptivos do prazo prescricional nos termos das teses fixadas, de acordo com a análise realizada pelo órgão de origem em relação ao elementos fático-probatórios presentes nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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Documento:20002314031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000064-11.2014.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMAS 566 A 571 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES QUALIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão da Vice-presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora Agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a análise da prescrição intercorrente efetuada pelo acórdão recorrido se deu em consonância com os marcos interruptivos fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido consignou que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF iniciou-se em 21/05/2014, data em que a Exequente foi intimada da não localização de bens penhoráveis, enquanto o prazo prescricional começou automaticamente a partir do término daquele, encerrando-se, portanto, em 21/05/2020, período no qual não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, razão pela qual, ao tempo da prolação da sentença (05/2022), o crédito já estava fulminado pela prescrição intercorrente.

4. O bloqueio de valores via SISBAJUD não foi considerado apto para interromper o prazo prescricional por ser irrisório, além de ter sido efetuado após a consumação do prazo prescricional.

5. O julgado recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Temas 566 a 571)

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 05 a 09.05.2025, em decorrência da suspensão do expediente neste Tribunal no dia 02.05.2025, nos termos da Portaria PRES/TRF2 Nº 265, de 28 de abril de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314031v4 e do código CRC 4b4cf0cc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0000064-11.2014.4.02.5114/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 09.05.2025, EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NESTE TRIBUNAL NO DIA 02.05.2025, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 265, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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