Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Marinho de Lima Neto contra decisão do evento 76 que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Na decisão agravada, ficou consignado o seguinte:
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Em relação à alegada violação ao artigo 5º, X, da CF, acerca dos alegados danos materiais, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 640525 (Tema 417), reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão acerca da 'responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais.'
Confira-se a respectiva ementa:
'Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.' (ARE 640525 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262).’
Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 417, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 84), o agravante sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 417 do STF, argumentando que o problema central reside na violação ao art. 5º, X, da CRFB/88.
Aduz que “[...] a decisão recorrida restringiu indevidamente o direito do Agravante à justa indenização pelos danos materiais sofridos, interpretando de maneira equivocada a extensão da condenação imposta no acórdão recorrido" (grifo nosso).
Em contrarrazões (evento 89), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Em que pesem os argumentos do recorrente, o Vice-Presidente, a teor do que estabelece o artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso em análise, a decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo seguinte fundamento (grifo nosso):
Em relação à alegada violação ao artigo 5º, X, da CF, acerca dos alegados danos materiais, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 640525 (Tema 417), reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão acerca da 'responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais’.
Cumpre destacar a flagrante contradição na argumentação do agravante quando tenta afastar a aplicação do Tema 417 do STF ao seu caso concreto.
O agravante sustenta que "não discute a tese fixada no Tema 417 do STF, mas sim a especificidade do caso concreto", alegando violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Contudo, da própria narrativa apresentada pelo agravante, extrai-se com clareza meridiana que sua pretensão refere-se exclusivamente à "restituição integral dos valores transferidos mediante fraude", o que configura, sem qualquer margem de dúvida, pleito de indenização por danos materiais decorrentes de relação jurídica contratual mantida com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira ré no processo.
Ao tentar distinguir seu caso do paradigma fixado pelo STF, o recorrente, portanto, acaba por reafirmar a perfeita subsunção de sua pretensão à hipótese contemplada no Tema 417.
O agravante expressamente reconhece que sua demanda decorre de "transações fraudulentas" realizadas mediante PIX, operação bancária intrinsecamente vinculada à sua relação contratual com a CEF. Em suas razões, o agravante afirma literalmente que "a decisão recorrida restringiu indevidamente o direito do Agravante à justa indenização pelos danos materiais sofridos", confirmando que sua pretensão está circunscrita à reparação por danos materiais. Todo o contexto fático narrado pelo agravante - transferências via PIX, contestação de operações, extratos bancários, relação com a instituição financeira - evidencia tratar-se de típica relação contratual bancária, exatamente o cenário contemplado pelo Tema 417.
Importante ressaltar que o STF, ao fixar o Tema 417, analisou precisamente situação análoga à presente, envolvendo "responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor", como expressa a ementa do ARE 640525.
Dessa forma, a insistência do agravante em defender a distinção entre seu caso e o paradigma do STF mostra-se absolutamente contraditória, uma vez que sua própria narrativa dos fatos conduz à conclusão oposta, confirmando o acerto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A cristalina subsunção do caso concreto à hipótese veiculada no Tema 417 do STF não deixa margem para interpretação diversa, restando plenamente justificada a aplicação do art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, com a consequente negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada que, fundamentada na tese firmada pela Suprema Corte, aplicou corretamente o Tema nº 417 do STF ao caso concreto, negando seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314129v4 e do código CRC 62611d7a.
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Data e Hora: 19/05/2025, às 17:11:29