Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por José Marinho de Lima Neto contra decisão do evento 76 que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

Na decisão agravada, ficou consignado o seguinte:

Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

Em relação à alegada violação ao artigo 5º, X, da CF, acerca dos alegados danos materiais, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 640525 (Tema 417), reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão acerca da 'responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais.'

Confira-se a respectiva ementa:

'Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.' (ARE 640525 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262).’

Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 417, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 84), o agravante sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 417 do STF, argumentando que o problema central reside na violação ao art. 5º, X, da CRFB/88.

Aduz que “[...] a decisão recorrida restringiu indevidamente o direito do Agravante à justa indenização pelos danos materiais sofridos, interpretando de maneira equivocada a extensão da condenação imposta no acórdão recorrido" (grifo nosso).

Em contrarrazões (evento 89), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Em que pesem os argumentos do recorrente, o Vice-Presidente, a teor do que estabelece o artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

No caso em análise, a decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo seguinte fundamento (grifo nosso):

Em relação à alegada violação ao artigo 5º, X, da CF, acerca dos alegados danos materiais, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 640525 (Tema 417), reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão acerca da 'responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais’.

Cumpre destacar a flagrante contradição na argumentação do agravante quando tenta afastar a aplicação do Tema 417 do STF ao seu caso concreto.

O agravante sustenta que "não discute a tese fixada no Tema 417 do STF, mas sim a especificidade do caso concreto", alegando violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Contudo, da própria narrativa apresentada pelo agravante, extrai-se com clareza meridiana que sua pretensão refere-se exclusivamente à "restituição integral dos valores transferidos mediante fraude", o que configura, sem qualquer margem de dúvida, pleito de indenização por danos materiais decorrentes de relação jurídica contratual mantida com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira ré no processo.

Ao tentar distinguir seu caso do paradigma fixado pelo STF, o recorrente, portanto, acaba por reafirmar a perfeita subsunção de sua pretensão à hipótese contemplada no Tema 417.

O agravante expressamente reconhece que sua demanda decorre de "transações fraudulentas" realizadas mediante PIX, operação bancária intrinsecamente vinculada à sua relação contratual com a CEF. Em suas razões, o agravante afirma literalmente que "a decisão recorrida restringiu indevidamente o direito do Agravante à justa indenização pelos danos materiais sofridos", confirmando que sua pretensão está circunscrita à reparação por danos materiais. Todo o contexto fático narrado pelo agravante - transferências via PIX, contestação de operações, extratos bancários, relação com a instituição financeira - evidencia tratar-se de típica relação contratual bancária, exatamente o cenário contemplado pelo Tema 417.

Importante ressaltar que o STF, ao fixar o Tema 417, analisou precisamente situação análoga à presente, envolvendo "responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor", como expressa a ementa do ARE 640525.

Dessa forma, a insistência do agravante em defender a distinção entre seu caso e o paradigma do STF mostra-se absolutamente contraditória, uma vez que sua própria narrativa dos fatos conduz à conclusão oposta, confirmando o acerto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A cristalina subsunção do caso concreto à hipótese veiculada no Tema 417 do STF não deixa margem para interpretação diversa, restando plenamente justificada a aplicação do art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, com a consequente negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada que, fundamentada na tese firmada pela Suprema Corte, aplicou corretamente o Tema nº 417 do STF ao caso concreto, negando seguimento ao recurso extraordinário.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314129v4 e do código CRC 62611d7a.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/05/2025, às 17:11:29

 


 



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Documento:20002314130
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 417 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria cuja repercussão geral foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 640.525 (Tema 417). O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao seu caso concreto, alegando que sua demanda refere-se à restituição de valores transferidos mediante fraude via PIX, e não a um pedido genérico de indenização por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do agravante – restituição de valores transferidos mediante fraude em transações bancárias – subsume-se ao Tema 417 do STF, que afastou a repercussão geral da discussão sobre responsabilidade civil por danos materiais em relações contratuais e extracontratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil impõe ao Vice-Presidente do tribunal de origem o dever de negar seguimento a recurso extraordinário quando a matéria discutida já tiver sido objeto de decisão do STF afastando a repercussão geral.

4. O STF, ao fixar o Tema 417, estabeleceu que a questão relativa à responsabilidade civil por danos materiais em relações contratuais e extracontratuais não possui repercussão geral, impedindo o processamento de recursos extraordinários sobre o tema.

5. A pretensão do agravante, embora apresentada sob a ótica da "especificidade do caso concreto", refere-se inequivocamente a um pedido de reparação por danos materiais decorrentes de relação contratual bancária, ajustando-se exatamente ao paradigma do Tema 417.

6. A tentativa do agravante de afastar a aplicação do Tema 417 ao caso concreto se revela contraditória, pois sua própria narrativa dos fatos confirma a subsunção da controvérsia à hipótese analisada pelo STF.

7. Diante da inequívoca aplicabilidade do Tema 417 e da ausência de repercussão geral da matéria, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 05 a 09.05.2025, em decorrência da suspensão do expediente neste Tribunal no dia 02.05.2025, nos termos da Portaria PRES/TRF2 Nº 265, de 28 de abril de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314130v4 e do código CRC a9499d06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 09.05.2025, EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NESTE TRIBUNAL NO DIA 02.05.2025, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 265, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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