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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ (processo 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ, evento 190, APELACAO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de MERCEARIA TIMBOIM LTDA., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (processo 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ, evento 187, SENT1).

O apelante sustenta que houve erro na formalidade processual, pois não foi intimado pessoalmente para atuação no processo.

Alega, ainda, que não houve a suspensão do processo, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 9, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317637v3 e do código CRC 0d0d4971.

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Apelação Cível Nº 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ (processo 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ, evento 190, APELACAO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de MERCEARIA TIMBOIM LTDA., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (processo 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ, evento 187, SENT1).

​Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A executada foi regularmente citada em 10/02/2004, mas não apresentou resposta (evento 98, OUT2, fls. 10/13).

O exequente requereu a penhora on-line (evento 106, OUT11).

O juízo determinou o bloqueio no sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) em 04/12/2014, mas não foram encontrados valores (evento 112, DESPADEC33 e evento 117, OUT16).

O processo foi suspenso em 26/02/2015, nos termos do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80 (evento 119, CERT28).

O juízo autorizou a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD e a pesquisa no sistema INFOJUD, mas ambas restaram infrutíferas (evento 154, RENAJUD2 e evento 164, INFOJUD2).

Na sequência, o juízo de origem determinou a intimação do conselho exequente para se manifestar acerca de eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (evento 182, DESPADEC1).

O CRMV/RJ informou que não havia causas suspensivas do prazo prescricional (evento 185, PET1).

Em 28/01/2025, após lapso de tempo superior a 06 anos, proferiu-se sentença de extinção da execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80 (evento 187, SENT1).

Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 04/12/2014 até 28/01/2025.

Destaco precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

"​PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença de extinção, com resolução do mérito, na forma do artigo 332, §1º, e artigo 487, II, ambos do CPC/2015, e do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, proferida em sede de execução fiscal, através da qual objetiva satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 3173/15, sendo pronunciada, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, devido ao decurso de mais de cinco anos para a localização de bens penhoráveis, não havendo condenação em verba honorária.

- A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, §4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública.

- A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 - LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos.

- No caso em apreço, como bem destacado no decisum guerreado, "...em sua última manifestação a exequente parte de premissa equivocada, ao apontar como marco inicial da contagem a data de 11/12/2017" e, ainda, que, "verifico que a última tentativa de penhora de bens, realizada em 19/01/2017 (evento 50), restou infrutífera, em razão do encerramento das atividades da empresa, noticiado no evento 51" e, por fim, "o marco interruptivo não foi esta diligência, mas a anterior, qual seja, a tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, em 13/7/2016 (evento 21), do qual a exequente foi intimada em 8/8/2016 (evento 26)".

-Recurso de apelação do exequente desprovido.

(TRF2, Apelação Cível, 0151881-30.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/08/2023, DJe 12/09/2023 16:11:37)

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-RJ. LEILÕES FRUSTRADOS. PENHORA DO FATURAMENTO FUNDAMENTADAMENTE INDEFERIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS QUE NÃO PROMOVERAM O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. ENUNCIADO N.º 314 DA SÚMULA DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de DROGACESAR LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.

2. Nos termos do § 2º, do art. 40 da LEF, "decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". E, de acordo com o § 4º desse mesmo artigo, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

3. Nos termos do enunciado n.º 314, da Súmula do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive.

5. Do término do prazo de um ano da suspensão do feito (05/06/2018), até a prolação da sentença apelada, em 07/06/2023, decorreu prazo superior ao prazo prescricional de cinco anos.

6. O requerimento veiculado após a suspensão do feito, tratando-se de reiteração de requerimento que já havia sido indeferido, não obteve qualquer resultado prático, diante do novo indeferimento devidamente fundamentado, e, portanto, não possui o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, atraindo a incidência, neste caso específico, do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRG no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).

7. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 0017271-22.2015.4.02.5103, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/08/2023, DJe 28/08/2023 17:01:55)

 

Além disso, a intimação eletrônica é legalmente prevista no art. 270 do CPC e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

 

“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

 

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

Destaco precedente desta Corte nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NA FORMA DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

- Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (STJ, RESP 1.340.553/RS).

- Pontue-se que a intimação ditada pelo art. 40, § 1º, da LEF, deve ser pessoal -- ou, no caso de eletrônica, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, com eficácia de intimação pessoal, conforme o § 6º deste artigo --, conforme o art. 25 daquela Lei.

- Apelação não provida.” (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 0136206-61.2014.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022 14:24:34)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317638v4 e do código CRC 5641668f.

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Apelação Cível Nº 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. ART. 487, II, DO CPC - ART. 40, CAPUT, § 4º DA LEI 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO.

​1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de MERCEARIA TIMBOIM LTDA., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80.

2. O apelante sustenta que houve erro na formalidade processual, pois não foi intimado pessoalmente para atuação no processo, e que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a intimação e a sentença.

3. A executada foi regularmente citada em 10/02/2004, mas não apresentou resposta.

4. O juízo determinou o bloqueio no sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) em 04/12/2014, mas não foram encontrados valores.

5. O processo foi suspenso em 26/02/2015, nos termos do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80.

6. O magistrado recorrido autorizou a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD e a pesquisa no sistema INFOJUD, mas ambas restaram infrutíferas.

7. Na sequência, o juízo de origem determinou a intimação do conselho exequente para se manifestar acerca de eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

8. O CRMV/RJ informou que não havia causas suspensivas do prazo prescricional.

9. Em 28/01/2025, após lapso de tempo superior a 06 anos, proferiu-se sentença de extinção da execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80.

10. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 04/12/2014 até 18/01/2025. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 0151881-30.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/08/2023, DJe 12/09/2023 16:11:37; TRF2, Apelação Cível, 0017271-22.2015.4.02.5103, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/08/2023, DJe 28/08/2023 17:01:55).

11. Além disso, a intimação eletrônica é legalmente prevista no art. 270 do CPC e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0136206-61.2014.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022 14:24:34).

12. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317639v6 e do código CRC 014a4f5c.

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Data e Hora: 16/05/2025, às 15:24:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 0511583-48.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 13:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 22/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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