Apelação Cível Nº 0015572-56.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMICO SAÚDE LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência do Tema 345 do STF.
Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do recurso extraordinário, alegando que há questões em seu conteúdo que não estariam abrangidas pelo Tema 345 do STF. A agravante sustenta que: i) teria sido violado o art. 5º, XXXVI da CRFB/88, em razão da suposta impossibilidade de retroação do art. 32 da Lei nº 9.656/98 para impor o ressarcimento ao SUS nos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da referida lei; ii) a cobrança seria ilegal por estabelecer valores superiores àqueles praticados pelo SUS, em descumprimento ao §5º do art. 32 da Lei 9.656/98; iii) o ressarcimento ao SUS teria natureza jurídica tributária e, portanto, deveria ter sido instituído por lei complementar, e não por lei ordinária; iv) haveria violação ao art. 196 da CRFB/88, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
A agravante argumenta, ainda, que a obrigação de ressarcimento representaria uma interferência na iniciativa privada, violando o art. 199 da Constituição Federal, e que a cobrança caracterizaria enriquecimento ilícito do Estado, pois os valores previstos na Tabela TUNEP seriam muito superiores aos valores realmente gastos nos atendimentos à saúde.
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por sua vez, informou que, nos termos do art. 4º, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 30, de 10 de outubro de 2022, não apresentaria contrarrazões ao agravo interno ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Em síntese, trata-se de agravo interno em que se discute se o Tema 345 do STF possui suficiente extensão a englobar os argumentos apresentados pela parte agravante, quais sejam, como relatado: i) a suposta impossibilidade de retroação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98; ii) a alegada ilegalidade da Tabela TUNEP, que estabeleceria valores superiores àqueles praticados pelo SUS; iii) o argumento de que o ressarcimento ao SUS possuiria natureza jurídica tributária e, portanto, deveria ter sido instituído por lei complementar; iv) a alegada violação aos arts. 196 e 199 da CRFB/88, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado e a liberdade da iniciativa privada.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese:
Tema 345: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
A parte agravante pretende afastar a aplicação da tese quanto aos contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, argumentando que "o STF se manifestou sobre inaplicabilidade da lei 9.656/98 aos contratos adquiridos antes de sua vigência, conforme o deferimento em liminar pleiteado em ação direta de inconstitucionalidade n° 1931-8" e que "a prática perpetrada pela recorrida viola o princípio constitucional da irretroatividade das normas jurídicas previstas no inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal, previsto ainda no artigo 6° da lei de introdução ao código civil.".
Como se verifica do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, no leading case RE 597.064, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ressarcimento deve ocorrer a partir da entrada em vigor do art. 32 da Lei 9.565/98, independentemente do contrato ser anterior ou posterior à lei, visto que o nascimento da obrigação de ressarcir decorre da prestação de serviços de atendimento à saúde em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados aos consumidores e respectivos dependentes das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A seguir, trecho retirado do voto no RE 597.064, em que se elucida a questão:
(...)
Com a novel legislação, o Estado passou a ter à sua disposição mecanismos de cobrança mais céleres, ante a certeza da dívida ex lege , aliada à própria participação do Consu (inicialmente) e depois da ANS (agência reguladora) no procedimento do cálculo do valor a ser reembolsado, eis que obteve autorização de, uma vez inadimplido, inscrever em dívida ativa e, em seguida, ajuizar o correspondente executivo fiscal.
Ou seja, da incerteza da existência do crédito, de sua exigibilidade e de seu valor, com a alteração legislativa, o poder público obteve a certeza dos dois primeiros e a sua participação na formação dos valores a serem cobrados, com autorização legal de meios mais gravosos de cobrança (inscrição em dívida ativa e cobrança em processo de execução fiscal).
Penso que não importa se o contrato entre a operadora de plano de saúde e o cidadão-segurado é anterior ou posterior à entrada em vigor da norma questionada, mas se o fato que enseja o dever de ressarcir foi pretérito ou após a vigência da Lei 9.565/98, a qual instituiu a cobrança ex lege e assegurou a fixação de normas que assegurem o contraditório e ampla defesa na cobrança administrativa de tais valores.
O direito fundamental inserto no art. 5º, incisos II (princípio da legalidade) e XXXVI (princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum), o qual veda que haja a retroação legislativa para alcançar fatos jurígenos ocorridos anteriormente à sua vigência, qualificado pela inexistência de imposição legal anterior que conferisse certeza, exigibilidade e liquidez de dívida das operadoras de plano de saúde, converge para que o marco jurígeno seja o atendimento prestado na rede pública, cujo custo visa a ser ressarcido pelo SUS.
Sobre o fato jurígeno da obrigação de ressarcir, aponta Dalton Robert Tibúrcio, in “Ressarcimento ao SUS: uma proposta de delimitação da fonte e do fundamento da obrigação constante do art. 32 da Lei 9.656/98” 18, a saber: “O fato humano eleito pela lei como idôneo a fazer nascer a obrigação de ressarcimento ao SUS é a prestação de serviços de atendimento à saúde em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados aos consumidores e respectivos dependentes das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Uma vez ocorrido este fato da vida, incide a previsão do art. 32, da Lei nº 9.656/98, fazendo nascer a obrigação de ressarcimento ao SUS”.
Ocorrendo o atendimento pela rede pública (inclusive em instituições privadas, conveniadas ou contratadas) antes da entrada em vigor da nova disposição legislativa que instituiu o ressarcimento ex lege e agravou a situação jurídica das operadoras de planos de saúde, é inaplicável a norma do art. 32 da Lei 9.656/98, devendo o Estado intentar a correspondente medida judicial ao seu talante.
Ao revés, sendo posterior à Lei 9.656/98, é válido o procedimento de cobrança mais célere e menos custoso para administração pública (prazo de pagamento em até 15 dias úteis a partir da cobrança pela ANS, ocasião em que, ultrapassado o interregno e inadimplido, inscreve-se em dívida ativa e cobra-se através de executivo fiscal).
Assim, no que tange à aplicação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98, não resta dúvidas sobre sua possibilidade, estando abrangido tal fato pelo Tema 345 do STF, desde que o atendimento pelo SUS tenha ocorrido após a vigência da lei.
Quanto à alegação de ilegalidade da Tabela TUNEP, que segundo a agravante estabeleceria valores superiores aos praticados pelo SUS, o STF também apreciou a questão no julgamento do Tema 345. Conforme se verifica na ementa do acórdão do RE 597.064, reproduzida na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que:
3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
No que concerne à natureza jurídica do ressarcimento ao SUS, o STF igualmente enfrentou a questão no julgamento do Tema 345, estabelecendo expressamente no item 2 da ementa:
2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar.
Essa conclusão afasta os argumentos da agravante de que o ressarcimento teria natureza tributária e exigiria instituição por lei complementar.
Em relação à suposta violação aos arts. 196 e 199 da CRFB/88, o STF também se manifestou ao julgar o Tema 345, concluindo que:
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.
Verifica-se, portanto, que todos os argumentos trazidos pela parte agravante foram devidamente apreciados e respondidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 345, que reconheceu a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei 9.656/98.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319275v9 e do código CRC 4c10a921.
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