Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001991-34.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem condenação em honorários advocatícios.

2. Em suas razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, que a presente execução estaria adequada à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, eis que, conforme o próprio Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser  respeitada a competência constitucional de cada ente federado; que, no caso da autarquias e fundações públicas, essa previsão já existiria, conforme regulamentação da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, que estipula, não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização; que o valor estaria dentro dos limites mínimos razoáveis fixados  pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, não podendo, o Poder Judiciário, desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo, não sendo permitido ao Magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, que leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor, aduzindo, por fim, que o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não poderiam ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.

3. Não foram ofertadas contrarrazões. A parte executada não foi citada. (CERT1 - evento 50). 

É o relatório. Peço o dia para julgamento.

 

VOTO

1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. In casu, a presente ação executória foi ajuizada em 17/03/2022 e busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito não tributário no importe inicial de R$ 7.629,00 (sete mil e seiscentos e vinte e nove reais).

3. Compulsando os autos, verifica-se que, após o processo ter ficado suspenso por mais de um ano, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ (JFRJ, Evento 34, DESPADEC1). 

4. O exequente apresentou petição defendendo que “estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral”, requerendo, ao final, “a penhora de dinheiro, com fulcro nos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.184.765/PA e nº 11.272.827/PE, submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo máximo disponível no sistema” (JFRJ, Evento 37, Pet1).

5. Em ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

6. Sobre o tema, insta destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). 

7. Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses: 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

8. Diante das considerações acima, cumpre observar que inexiste proibição da distribuição de ações de qualquer valor.

9. Por seu turno, ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.

10. Ademais, não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, notadamente quando o feito já estava suspenso desde julho de 2022 (JFRJ, Evento 27), sem que tenha o exequente adotado qualquer medida para impulsionar o executivo fiscal, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

11. Confira-se o precedente desta 6ª Turma:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO.  ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5, da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

-O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).

-Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

-Na espécie, verifica-se que o INMETRO foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ, não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.

-Ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.

-Não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, notadamente quando o feito já estava suspenso desde janeiro de 2020, sem que tenha o exequente adotado qualquer medida para impulsionar o executivo fiscal, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

-Recurso de apelação do INMETRO desprovido. (TRF2 , Apelação Cível, 0010487-06.2013.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/11/2024, DJe 12/11/2024 15:17:15)

12. Assim, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusões do magistrado de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

13. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



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Documento:20002321045
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001991-34.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO.  ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).

4. A existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.

 5. Não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, notadamente quando o feito já estava suspenso desde julho de 2022, sem que tenha o exequente adotado qualquer medida para impulsionar o executivo fiscal, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação do autor improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir quando o valor é inferior ao limite legal e não há comprovação de interesse processual para a continuidade da execução, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024."

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002321045v5 e do código CRC e3ad363e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação Cível Nº 5001991-34.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 13:00, a 16/05/2025, às 13:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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