Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015249-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Tratam-se de agravos internos interpostos pelo ESTADO (evento 239, AGR_INTERNO1) e pelo MUNICÍPIO (evento 242, AGR_INTERNO1) do RIO DE JANEIRO contra decisões dos eventos 217 e 219, de idêntico teor, que negaram seguimento aos respectivos Recursos Extraordinários (eventos 194 e 197) com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

DA APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF 

Quanto à alegada violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias relacionadas à presente controvérsia foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. 

Confira-se, por oportuno, trecho do acórdão que, com base no Tema 698, do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela possibilidade de intervenção do poder judiciário no caso concreto: 

“No presente caso, observa-se uma flagrante desestruturação na Rede Estadual de Atenção em Alta Complexidade de Traumatologia e Ortopedia e séria deficiência do serviço de saúde pública no que tange à oferta e ao tempo de efetivação de consultas e cirurgias nas especialidades ortopédicas joelho adulto, coluna vertebral adulto, ombro e cotovelo. 

(...) 

O direito à saúde deve ser tratado com a máxima prioridade, sendo inconcebível que pacientes esperem por tanto tempo por consultas e cirurgias, o que, certamente, só contribui para o agravamento das moléstias diagnosticadas. 

Os próprios Agravados reconheceram a necessidade de melhoria na prestação do serviço público essencial à saúde de alta complexidade em traumatologia e ortopedia no Estado do Rio de Janeiro.

Cabe ressaltar que 01 (um) ano antes de ajuizarem a ação civil pública em questão, a DPU e a DPE-RJ expediram recomendação conjunta (Recomendação Conjunta nº 04/DPURJ/DEPRJ – evento 1 ANEXO4 dos autos principais) em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a resolução extrajudicial do grave problema coletivo e estrutural identificado; contudo, não obtiveram êxito, permanecendo, como já salientado, a morosidade do Poder Público em superar as falhas estruturais apontadas que inviabilizam o acesso célere, em tempo oportuno, de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), neste Estado, às consultas e cirurgias ortopédicas. 

De acordo com o Tema 698 do STF, o Poder Judiciário pode apontar objetivos a serem alcançados pela Administração pública, determinando que apresente um plano ou os meios adequados para assegurar os direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais – entre eles o direto à saúde -, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 

O pedido formulado pelas Agravantes se adequa ao mencionado precedente vinculante, uma vez que pleiteiam um plano de ação destinado à superação das falhas estruturais e garantia do acesso oportuno da população SUS a consultas e cirurgias ortopédicas. 

Como tempo razoável para a realização de consultas e exames, de procedimentos cirúrgicos e tratamentos, deve ser adotado o Enunciado 93 do CNJ, o qual preconiza, in verbis: ‘Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos’. 

Por fim, assiste razão às Agravantes quanto à inequívoca probabilidade de dano irreversível à saúde dos pacientes que aguardam nas filas por atendimento, tendo em vista o possível e provável agravamento da situação de saúde dos pacientes com evolução até mesmo para óbito caso não sejam adotadas medidas estruturais para solução do problema.” 

No caso, incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso. 

DA APLICAÇÃO DO TEMA 698/STF 

A controvérsia relacionada aos limites do poder judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 684.612, submetido à sistemática da repercussão geral. 

Confira-se a respectiva tese (Tema 698): 

“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.  

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.  

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” 

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 

Isso porque o acórdão recorrido determinou a elaboração de um plano de ação e reestruturação destinado à superação das falhas estruturais e garantia do acesso oportuno da população a consultas e cirurgias ortopédicas, que perpassa pelo diagnóstico, monitoramento e releitura dos próprios serviços, sua distribuição no território e análise sobre demanda e oferta, de acordo com obrigações e diretrizes fixadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (eventos nos 104 e 178). 

Além disso, restou expressamente consignado quando do julgamento dos embargos de declaração que cabe aos gestores públicos o dever de elaborar, em conjunto, um plano de ação e reestruturação, não tendo havido, portanto, intervenção do poder judiciário no mérito administrativo.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 339 e 698, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

Em síntese, os recorrentes sustentam que as decisões denegatórias de seguimento são equivocadas, uma vez que não há identidade material entre as questões abordadas nos recursos extraordinários interpostos e os Temas 339 e 698, indevidamente utilizados como fundamento para obstar o prosseguimento dos referidos recursos.

O MUNICÍPIO, com relação ao Tema 339, reitera os argumentos utilizados no recurso extraordinário contra o acórdão da 7ª Turma desta Egrégia Corte (evento 104), alegando descumprimento dos ditames do art. 93, da Constituição Federal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Adicionalmente, sustenta que, ao admitir seu Recurso Especial interposto por alegada violação ao art. 489 e 1.022, do CPC, esta vice-presidência teria reconhecido a falha no dever de fundamentação e, por conseguinte, a defendida infringência ao art. 93, IX, da CRFB/88.

Por outro lado, quanto ao Tema 698, argumenta que o acórdão recorrido não determinou que a Administração adotasse "um plano ou meios para alcançar o resultado de prestar um adequado serviço para o usuário do SUS", mas sim medidas pontuais requeridas pela Defensoria Pública.

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, quanto ao Tema 339, restringe-se à alegação de que "a C. 7ª Turma Especializada do E. TRF-2 deixou de se pronunciar de forma específica acerca da incidência dos dispositivos constitucionais aduzido", tratando-se de "violação expressa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos, LIV e LV, da CRFB), bem como à exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CRFB), como bem tutelado pela Constituição".

Em relação ao Tema 698, aduz, no mesmo sentido da municipalidade, que o acórdão da 7ª Turma "na realidade [apontou] medidas PONTUAIS que a Autora elegeu como cabíveis para a suposta consecução das finalidades pretendidas", o que vai de encontro à tese fixada (item 2).

VOTO

Ambos os recorrentes em seus agravos internos limitam-se a reiterar os argumentos deduzidos nos recursos extraordinários contra a qualidade e a forma da fundamentação empregada no acórdão recorrido, por meio do que concluem ter havido violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88.

No tocante ao Tema 339 do STF, cuja tese firmada estabelece que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", observa-se que o acórdão recorrido satisfaz plenamente tal exigência constitucional, ao apresentar fundamentação suficiente para a compreensão da ratio decidendi, mesmo que de forma concisa.

Os recorrentes não trazem nenhum argumento novo em seus agravos internos, apenas repisando as mesmas razões já apresentadas nos recursos extraordinários. Ao insistirem na pretensa distinção entre os motivos de seus recursos e o entendimento fixado no Tema 339, os recorrentes, paradoxalmente, acabam por reforçar a correção das decisões de negativa de seguimento.

É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que "não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade" (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, AgRg no AREsp 791104/RJ, AgInt no AgInt no AREsp 1256411/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, AgInt no AREsp 1009267/SP, AgInt no REsp 1619973/PB).

A argumentação da municipalidade, mutatis mutandis, no sentido de que a admissão de seu Recurso Especial implica necessariamente a admissão de seu recurso extraordinário, revela-se juridicamente inconsistente. Cumpre destacar que o recurso extraordinário visa corrigir violação a dispositivo da Constituição Federal, enquanto o recurso especial objetiva a correção de violação à legislação infraconstitucional, cada qual com pressupostos específicos de admissibilidade.

Portanto, não há vinculação necessária entre a decisão que admite recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça por suposta violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e aquela que analisa a admissibilidade de recurso extraordinário fundamentado na alegada violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88, por se tratarem de esferas distintas de avaliação.

Já com relação aos argumentos referentes ao Tema 698, no sentido de que o acórdão da 7ª Turma desta Egrégia Corte teria determinado medidas pontuais em vez de "finalidades a serem alcançadas", com determinação à Administração Pública para apresentar "um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado", conforme item 2 da respectiva Tese, necessário se faz a análise da decisão colegiada a fim de avaliar se assiste razão aos recorrentes.

Nesse contexto, pela análise do Voto condutor do acórdão vergastado (evento 104, VOTO2), resta claro que em momento algum houve determinação de tomada de medidas pontuais pelos entes públicos. Ao contrário, adoutou-se justamente a perspectiva defendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698, ao estabelecer diretrizes e finalidades a serem atingidas pela Administração Pública, conferindo-lhe discricionariedade para a escolha dos meios necessários à consecução do resultado pretendido.

Da leitura atenta do referido Voto, verifica-se que a Turma julgadora não impôs aos entes federativos medidas específicas e detalhadas de gestão hospitalar, mas sim determinou que fossem garantidas condições mínimas de atendimento adequado à população usuária do Sistema Único de Saúde, respeitando a autonomia administrativa para escolha dos meios de execução.

O acórdão recorrido atende fielmente à tese firmada no Tema 698, pois, ao invés de estabelecer microdiretrizes de gestão, fixou macrodiretrizes relacionadas à eficiência e qualidade do serviço público de saúde, deixando ao arbítrio da Administração definir as providências concretas para sua implementação, em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da Administração.

Ademais, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o acórdão aplicou corretamente o item 2 da tese vinculante, pois não se limitou a apontar medidas pontuais descontextualizadas, mas sim estabeleceu finalidades constitucionalmente definidas a serem alcançadas, preservando a discricionariedade administrativa quanto aos meios de execução.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos agravos internos quanto às razões referentes ao Tema 339, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no que foi conhecido, negar-lhes provimento quanto às razões referentes ao Tema 698.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002326352v18 e do código CRC 69a1af69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/05/2025, às 17:13:14

 


 



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Documento:20002326353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015249-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FINALIDADES. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negara seguimento a recursos extraordinários, sob fundamento de ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e correta aplicação da tese firmada no Tema 468/STF. Os agravantes reiteram, nos agravos, as mesmas razões já expendidas nos recursos extraordinários, sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e alegando que o acórdão recorrido teria determinado medidas específicas à Administração Pública, em desacordo com a tese fixada no Tema 698.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes atenderam ao princípío da dialeticidade recursal nas razões referentes ao Tema 339/STF; (ii) estabelecer se houve violação à tese firmada no Tema 698/STF, que trata da atuação do Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde, especialmente quanto à discricionariedade administrativa na escolha dos meios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno que apenas reproduz os fundamentos do recurso anterior não atende ao princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ademais, a tese firmada no Tema 339/STF exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou provas. O acórdão recorrido preenche tal requisito ao apresentar motivação clara para a decisão, possibilitando a identificação da ratio decidendi.

5. A alegação de que o acórdão determinou medidas pontuais desconsidera o conteúdo do voto condutor, que, em verdade, estabeleceu finalidades a serem atingidas, respeitando a autonomia da Administração Pública para escolher os meios de execução.

6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 698/STF, ao fixar diretrizes gerais para garantir o direito à saúde, sem substituir a atuação administrativa ou impor microgestão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravos internos não conhecidos quanto às razões referentes ao Tema 339, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no que foi conhecido, negar-lhes provimento quanto às razões referentes ao Tema 698.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos quanto às razões referentes ao Tema 339, e, no que foi conhecido, negar-lhes provimento quanto às razões referentes ao Tema 698, nos termos do voto do Relator. Impedidos os Desembargadores Federais Reis Friede, André Fontes e Guilherme Calmon. Sessão virtual realizada no período de 05 a 09.05.2025, em decorrência da suspensão do expediente neste Tribunal no dia 02.05.2025, nos termos da Portaria PRES/TRF2 Nº 265, de 28 de abril de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002326353v7 e do código CRC 152d8348.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2025 A 09/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015249-05.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS INTERNOS QUANTO ÀS RAZÕES REFERENTES AO TEMA 339, E, NO QUE FOI CONHECIDO, NEGAR-LHES PROVIMENTO QUANTO ÀS RAZÕES REFERENTES AO TEMA 698, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE, ANDRÉ FONTES E GUILHERME CALMON. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 09.05.2025, EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NESTE TRIBUNAL NO DIA 02.05.2025, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 265, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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