Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001452-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria após redistribuição no âmbito deste Órgão Julgador (art. 227 do RI), interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravado J. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Fed. MARCO FALCAO CRITSINELIS, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5108398-44.2024.4.02.5101, determinou a juntada de GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão merece reforma devido a error in judicando; (ii) a decisão é contraditória em relação a outros processos; (iii) o mesmo Juízo determinou tratamento diverso a situações equivalentes, afronta o princípio da segurança jurídica; (iv) o pedido de reembolso de valores pagos transfere à exequente um ônus administrativo que poderia ser resolvido de maneira mais eficiente.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002329022v2 e do código CRC 81b649dc.

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Documento:20002329023
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001452-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria após redistribuição no âmbito deste Órgão Julgador (art. 227 do RI), interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravado J. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Fed. MARCO FALCAO CRITSINELIS, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5108398-44.2024.4.02.5101, determinou a juntada de GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

Evento 14:

Evento 12 - indefiro.

Cumpra a exequente o determinado no despacho do evento 10, por si só fundamentado, tanto em relação às GRUs, como em relação ao reembolso.

Prazo de 10 dias. Intime-se.

 

Evento 10:

A guia de custas juntada no Evento 1, GRU2 não está atrelada ao presente processo.

Conforme consta do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais), as custas devem ser geradas automaticamente pelo sistema E-proc, hipótese em que o atrelamento à ação será também automático.

Caso a parte opte por gerar a guia pelo sítio do Tesouro Nacional, o que também é permitido, deverá fazê-lo informando manualmente, no campo específico, o número da ação em relação à qual a mesma se vincula.

"Nos casos de ajuizamento de ações, pelo fato de inexistir número de processo a ser informado quando do recolhimento, deverá ser incluído algum dado de referência que permita a individualização da GRU, como, por exemplo, número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc." (texto extraído das instruções para o preenchimento manual da GRU contido no site acima referido).

Destarte, há que se atrelar a GRU, de qualquer forma, a algum elemento que a individualize ao processo.

Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento. Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento.

Quanto aos valores pagos por meio da GRU do  Evento 1, GRU2, desde já autorizo seu reembolso, que deverá ser requerido pela parte autora diretamente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, caso queira, conforme instruções contidas no sítio eletrônico.

 

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 E 2023, na quantia histórica de R$ 6.531,29, conforme certidão lastreada aos autos (evento 1-INIC1/1º grau).

A exequente anexou aos autos o comprovante de recolhimento de custas (evento1 - GRU2/1º grau). Todavia, consoante expressamente apontado na decisão recorrida, verifico que não há elementos de identificação na GRU em relação ao processo, ao nome do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa que a vincule à execução fiscal, fato que impede a regularidade processual. 

De acordo com o art. 321 do CPC, "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a vinculação da Guia de Recolhimento da União (GRU) aos autos do processo, fato impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e impede a regularidade processual, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou que a “parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento.”

Esse é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação de receitas federais (Darf), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 977.636, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017) – grifos nossos

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. NÃORECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ N.4/2013). INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. (AgRg no AREsp305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em18/4/2013, DJe 25/4/2013).2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 598.659, Rel. Min.MOURA RIBEIRO, DJe 7.4.2015).

 

Ao encontro do entendimento fixado pela Corte Superior, os seguintes precedentes deste TRF2:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução fiscal, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC/2015, ante a ausência de regularização do documento de recolhimento das custas processuais.

2. A ausência de elementos que evidenciem a vinculação do documento de arrecadação das custas processuais, Guia de Recolhimento da União (GRU), aos autos do processo impossibilita a fiscalização do seu recolhimento. Caso em que não há elementos de identificação na GRU que a vincule à execução fiscal ajuizada, ao nome do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa. Logo, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290, do CPC), o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem análise do mérito, é medida que se impõe. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 977.636, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 598.659, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 7.4.2015; TRF2, AC 0009821-06.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.10.2018; TRF2, AC 0007717-20.2011.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.4.2017.

3. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

4. Apelação não provida. (TRF2, AC 0228785-23.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.11.2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CREMERJ contra decisão que determinou a intimação do Conselho Exequente para recolher as custas judiciais devidas, tendo em vista a ausência de identificação que a vincule à execução fiscal. 2. O artigo 2º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê que "o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial". 3. A ausência de vinculação do documento de arrecadação aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única guia para o ajuizamento de inúmeras ações [...]. 4. No presente caso, verifica-se que a GRU não contém elementos que a vincule à execução fiscal originária, o que obstaculiza a regularidade processual, devendo ser sanado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AC 0009821-06.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.10.2018).

 

Por outro lado, é de se repelir os argumentos do agravante no sentido de que já foram proferidas decisões em outro sentido no Juízo de origem, porquanto não são aptos a afastar os fundamentos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em harmonia com a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.

Nesse cenário, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5001452-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, determinou a juntada de GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento.

2. Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 E 2023, na quantia histórica de R$ 6.531,29, conforme certidão lastreada aos autos.

3. Não há elementos de identificação na GRU em relação ao processo, ao nome do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa que a vincule à execução fiscal, fato que impede a regularidade processual.

4. Diante da ausência de elementos que evidenciem a vinculação da Guia de Recolhimento da União (GRU) aos autos do processo, fato impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e impede a regularidade processual, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou que a “parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento.” Inteligência do art. 321 do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 977.636, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 598.659, Rel. Min.MOURA RIBEIRO, DJe 7.4.2015; TRF2, AC 0228785-23.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.11.2020; TRF2, AC 0009821-06.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.10.2018.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002329024v3 e do código CRC 916c5ceb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 07/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001452-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2025, às 13:00, a 07/05/2025, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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