Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (Evento 45.1) por meio da qual, em sede de execução fiscal, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547 do CNJ, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ.

Em razões de apelação (Evento 49.1), o Exequente alega, em síntese, “Verifica-se que a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF. A r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece ser reformada, com a determinação de retorno dos autos a seu regular processamento, vez que a decisão ignora a autonomia do ente federado em decidir sobre execução de créditos de pequeno valor, contrariando a Súmula nº. 452 do STJ e restringindo indevidamente o acesso à justiça. (...) E, ainda, observa-se que a presente execução fiscal fora proposta aos 27/08/2018, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nª. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências. Ademais, ao proferir a r. sentença o Douto Juízo invadiu a esfera de competência da administração, não pode o judiciário negar prestação jurisdicional.”.

Por fim, alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Sem contrarrazões.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002297566v2 e do código CRC 7c4ae211.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

No caso dos autos, o Conselho exequente, ora apelante, ingressou com a presente execução fiscal visando à cobrança de crédito proveniente de débito referente a anuidade(s) e/ou multa(s), no valor de R$ 3.288,85 (Três mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme evento 1 da origem.

Contudo, o Juízo a quo abriu vista ao Exequente (Evento 40.1) a fim de se manifestar quanto ao disposto na Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Ato contínuo, em razão de o débito ser de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em cumprimento ao §1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, a qual determina que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento devem ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis, e o Exequente não ter se manifestado quanto à referida Resolução, foi proferida a sentença extintiva (Evento 45.1) por falta de interesse de agir.

Inicialmente, cabe destacar que é noção cediça na processualística que o interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.

Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

Pois bem, vejamos o que dizem as normas objeto do presente recurso.

De fato, a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), em 19/12/2023, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A partir do julgamento supracitado, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, in verbis:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Na presente demanda, à vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, tampouco a aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses.

Quanto ao ponto, compulsando os autos, verifica-se que o CREA/RJ requereu diversas providências e deu adequado impulso ao feito.

Demais disso, merece o registro que não cabe ao Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade, no caso, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite.

Convém lembrar, por oportuno, que o STJ possui entendimento sumulado, no sentido de que a análise de conveniência sobre a continuidade do processo executivo de causas com valores reduzidos cabe à Administração Pública e não ao Judiciário, confiram-se:

ENUNCIADO

"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.".

(SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Por outro lado, importa salientar que há regra específica relativa aos Conselhos profissionais a determinar o valor mínimo para o ajuizamento, sendo certo que acima desse limite, mesmo que inferior aos R$ 10.000,00 preconizados na Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, a execução é viável.

Com efeito, a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais, qual seja, 5 vezes o valor das anuidades para profissionais de nível superior:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Neste sentido já se manifestou a 7ª Turma Especializada do Eg. TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 09/07/2024, em ação de execução fiscal, que  extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.​

2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação da sentença apelada e prosseguimento da execução na forma prevista pela Lei nº 12.514/2011.    

3. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.   

4. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 

5. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

6. Por suposição, se um conselho ajuizar uma execução de cobrança de anuidades inadimplidas em agosto de 2024, o valor a ser atingido seria de R$ 5.188,47 (cálculo considerado referente ao mês anterior ao ajuizamento da suposta ação), atualizado pelo INPC, ou seja, muito inferior aos R$ 10.000 previstos na Resolução nº 547 do CNJ.​

7. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias  e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF3, 3ª Turma Especializada, AI nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/08/2024).

8. Apelação provida. Anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.​​ (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071101-71.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença proferida, em ação de execução fiscal, pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que  extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

2. O CRMV-RJ pleiteia o efeito suspensivo ativo ao seu recurso, porém, a apelação já é dotada desse efeito nos termos do art. 1.012 do CPC.​

3. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação da sentença apelada e prosseguimento da execução na forma prevista pela Lei nº 12.514/2011.    

4. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.   

5. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 

6. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

7. Se um conselho ajuizar uma execução de cobrança de anuidades inadimplidas em agosto de 2024, o valor a ser atingido seria de R$ 5.188,47 (cálculo considerado referente ao mês anterior ao ajuizamento da suposta ação), atualizado pelo INPC, ou seja, muito inferior aos R$ 10.000 previstos na Resolução nº 547 do CNJ.​

8. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias  e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF3, 3ª Turma Especializada, AI nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/08/2024).

9. Apelação provida. Anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.​​ (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018904-71.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2024).

Destarte, como não restou demonstrada, in casu, a ausência de interesse processual por parte do Conselho apelante, a legitimar a extinção da execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, a anulação da sentença que assim o fez é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença, para prosseguimento da execução fiscal nos termos previstos na Lei nº 12.514/2011.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Malgrado os judiciosos fundamentos do voto do Douto Relator, tenho que outra deve ser a solução do caso.

Consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011), e determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao referido piso serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2021 (antes da publicação da lei n. 14.195/2021) e visa a cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 3.288,85, quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para a prosseguibilidade da execução (R$ 4.373,32), conforme se verifica:

 

Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
 

 

Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)

Dados informados
  
Data inicial10/2011
Data final07/2021
Valor nominalR$   2.500,00  ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período1,74932680
Valor percentual correspondente74,932680 %
Valor corrigido na data finalR$   4.373,32   ( REAL )

 

Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, visto que ajuizada antes da publicação da Lei n. 14.195/2021.

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do Desembargador Federal Relator, e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença a fim de determinar o arquivamento sem baixa da execução fiscal, até que seja implementado o valor mínimo exigido para o prosseguimento da execução, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002335209v3 e do código CRC 0063ce7b.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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Documento:20002336463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. TEMA 1193 DO STJ. VALOR INFERIOR AO NOVO PISO FIXADO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011), e determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao referido piso serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

3. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2021 (antes da publicação da lei n. 14.195/2021) e visa a cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 3.288,85, quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para a prosseguibilidade da execução (R$ 4.373,32).

4. Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, visto que ajuizada antes da publicação da Lei n. 14.195/2021.

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002336463v5 e do código CRC fdec89fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/05/2025, às 15:30:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5009168-83.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI Nº 12.514/2011, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DA EXECUÇÃO FISCAL, ATÉ QUE SEJA IMPLEMENTADO O VALOR MÍNIMO EXIGIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 12.514/2011, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR NOS TERMOS DO § 2°, ART. 96, DO RITRF2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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