Apelação Cível Nº 0504558-71.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (doravante INMETRO).
O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
O INMETRO ajuizou a execução fiscal em maio de 2009, com o objetivo de receber R$ 4.260,78, em valor atualizado até março de 2009. O valor se referente ao inadimplemento de multa administrativa, conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1, OUT1, fls. 3).
A citação por Oficial de Justiça ocorreu em 9/9/2009 (evento 7, OUT4, fls. 3).
Em 2/9/2010, foi efetivada a penhora de bens da parte executada (evento 9, OUT6 e OUT7).
Em 4/3/2013, foi determinada a intimação do INMETRO para se manifestar sobre eventual interesse em adjudicar os bens penhorados ou aliená-los por sua iniciativa, nos termos do art. 685-C, do CPC/73 (evento 14, DESPADEC19).
Em 3/5/2013, alegando dificuldade na arrematação, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado via BACENJUD, e informou o valor atualizado da dívida de R$ 6.916,60 (evento 18).
A medida foi deferida em 22/7/2014 (evento 19). A decisão ressaltou que, resultando negativa a diligência, o feito seria suspenso, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 19).
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), com data formal de publicação em 17/9/2014 (cf. certidão de publicação – evento 20, OUT12).
A tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera (evento 22). Em 9/9/2014, foi registrada a suspensão do feito no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual (APOLO), na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (cf. certidão – evento 24).
Em 6/2/2015, os autos foram remetidos à autarquia (evento 25).
Em 24/2/2015, o INMETRO requereu a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, e informou o valor atualizado da dívida em R$ 7.097,31 (evento 27, OUT13).
Em 28/5/2019, o processo foi migrado de sistema (evento 29).
Os autos permaneceram suspensos até 1/2/2024 (evento 30). No dia subsequente, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar se ainda possuiria interesse na diligência requerida, haja vista “o lapso temporal decorrido, bem como a natureza dos bens penhorados” (evento 32).
Em 9/2/2024, a autarquia renovou o pedido de expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados (evento 35). A medida foi deferida em 6/3/2024 (evento 37).
A diligência restou infrutífera, tendo a Oficiala de Justiça certificado, em 1/4/2024, que a parte executada não exerce mais suas atividades no endereço indicado no mandado (evento 40).
Em 15/5/2024, o Juízo determinou a vista dos autos ao exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tendo em vista o decurso de mais de seis anos da suspensão do feito (evento 42).
Em 7/6/2024, o INMETRO defendeu que “(...) A prescrição intercorrente não ocorreu pelo fato de que o processo ficou parado de fevereiro de 2015, petição de evento 27, até fevereiro de 2024, despacho de evento 32, por inércia do Judiciário e não do exequente.”. Daí requereu nova vista dos autos “após o pronunciamento do Juízo acerca da suscitada hipótese de prescrição intercorrente, a fim de instruir o pedido de redirecionamento do feito.” (evento 47).
Em 25/11/2024, o Juízo determinou a intimação da autarquia para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida, bem como requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Foi ressaltado que, nada sendo requerido, a execução seria suspensa, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (evento 49).
Em 5/1/2025, o INMETRO postulou concessão de prazo de cinco dias para manifestação conclusiva (evento 53).
Em 26/3/2025, o Juízo reiterou o teor do despacho do evento 49 (evento 55).
Em 28/3/2025, a autarquia informou o valor atualizado da dívida em R$ 11.164,42, e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 58).
Em 31/3/2025, adveio a sentença extintiva (evento 60).
No apelo, o INMETRO aduz que “não foi observado na decisão recorrida o tempo necessário para se decretar a prescrição.”; que “(...) Em 24/02/2015 a parte exequente apresentou pedido de expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado no evento 09. (evento 27). O pedido somente foi apreciado em 06/03/2024 (evento 37), com a determinação de expedição do respectivo mandado, o que veio a ser cumprido pelo cartório em 08/03/2024.”; que indicou o valor atualizado da dívida no evento 58 e, no evento 60, foi proferida sentença extintiva; que não pode ser prejudicado “pela mora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, ainda que para redistribuição de processo, incidindo nesta hipótese a Sumula 106 do EG STJ, bem como, o § 3º do art. 240 do CPC/15”; que, após a petição do evento 116, o processo não foi suspenso, tampouco arquivado na forma do art. 40 da LEF; que, conforme entendimento firmado no REsp 134.553/RS - Tema 570, a falta de intimação da decisão de suspensão do feito gera nulidade e prejuízo presumido; que “O que se verifica nos autos é que o pedido de redirecionamento da execução fiscal restou pendente de apreciação até a a realização das diligências para confirmar o encerramento das atividades da empresa executada, em conformidade com a r.decisão do evento 123.”; que não é possível imputar inércia ao exequente ou se iniciar a contagem do prazo prescricional “quando o prosseguimento do feito requer decisão do Juiz da causa ou diligências dos serventuários da Justiça”; que, no caso dos autos, “o feito restou paralisado por longos períodos aguardando a apreciação do requerimento do evento 27 e a realização das diligências deferidas pelo juízo.”; que “em nenhuma passagem dos autos consta a efetiva suspensão do feito ou o arquivamento no art. 40 da LEF.”; que o feito jamais esteve arquivado; que o arquivamento provisório que marca o início do prazo prescricional se dá após um ano da intimação da decisão que determinou a suspensão do processo; que o mero transcurso do tempo não enseja, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; que, nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, o que não ocorreu no feito; que se manifestou nos autos sempre quando foi intimado a impulsionar o feito; que a demora não pode ser atribuída à autarquia (evento 63, APELACAO1).
Não foram oferecidas contrarrazões (evento 65).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação merece ser provida. O feito se arrastou por longo decurso de tempo, mas não há culpa exclusiva do exequente quanto a essa demora, nem a redundar na prescrição direta e nem há completude do prazo da prescrição intercorrente (nos termos das teses do STJ).
Em todos os casos, apenas é possível falar em prescrição quando a letargia é atribuível à parte.
Nas execuções fiscais, a prescrição intercorrente é regida pelo artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, que dispõe:
“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
A contagem do prazo se inicia após a suspensão do processo por um ano, conforme estabelecido na súmula nº 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).
Sobre a matéria, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:
“Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;
Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”;
Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”;
Tema 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”;
Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”; e
Tema 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”. - grifamos
Eis a cronologia: a devedora foi citada por Oficial de Justiça em 9/9/2009, e a penhora foi efetivada em 2/9/2010. À época, foram penhorados 29 (vinte e nove) pares de sapatos, avaliados em R$ 4.321,00 (cf. laudo de avaliação – evento 9, OUT7).
O feito ficou paralisado até 4/3/2013, quando o Juízo determinou a intimação da autarquia para se manifestar sobre a penhora. Em relação aos bens penhorados, a Magistrada destacou que “(...) a experiência deste Juízo revela que sejam de difícil alienação. Ademais, trata-se de bens cujo transcurso do tempo, por si só, torna-os excessivamente depreciados, não se apresentando, a este tempo, como bens cujo valor possa, efetivamente, satisfazer o crédito tributário, ainda que parcialmente.”. (evento 14).
A intimação eletrônica do INMETRO ocorreu em 29/4/2013 (cf. certidão – evento 17), e a autarquia requereu, em 3/5/2013, a penhora de ativos financeiros via BACENJUD (evento 18). A medida somente foi deferida em 22/7/2014, com a ressalva de que, caso negativa, a execução seria suspensa, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 19).
A tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera (evento 22). Na sequência, e ao contrário do que aduz o apelante, o feito foi suspenso, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Conforme certidão acostada aos autos (evento 24), a suspensão foi registrada em 9/9/2014, e os autos foram remetidos ao INMETRO em 6/2/2015 (evento 25). Confere-se:
Daí não prospera a tese do apelo de que o exequente não teria sido intimado pessoalmente da suspensão da execução fiscal. A intimação ocorreu, e não houve qualquer prejuízo. Tanto é assim que, em 24/2/2015, a autarquia requereu a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados (evento 27).
Ocorre que o requerimento não foi apreciado, e os autos permaneceram sobrestados por quase uma década (evento 30). A saber:
Em 2/2/2024, considerando “o lapso temporal decorrido, bem como a natureza dos bens penhorados (evento 09)”, o Juízo determinou a intimação do exequente, a fim de que se manifestasse sobre o interesse na realização da diligência (evento 32). Com a resposta afirmativa da autarquia (evento 35), foi então determinada, em 6/3/2024, a expedição de mandado para a reavaliação dos bens penhorados (evento 37).
Em suma, mais de 9 (nove) anos se passaram sem que o pedido do INMETRO fosse analisado pelo Juízo.
Repise-se: ato contínuo à tentativa fracassada de penhora on-line via BACENJUD, os autos foram remetidos ao INMETRO. Em 24/2/2015, a autarquia requereu a reavaliação dos bens que haviam sido penhorados, ainda em 2010. O feito ficou parado, e a medida somente foi deferida em 6/3/2024.
No entanto, não foi possível cumprir a diligência. Em 1/4/2024, a Oficiala de Justiça compareceu ao endereço indicado no mandado – local onde, em 2/9/2010, fora efetivada a penhora de bens – e constatou que a devedora não exercia mais suas atividades comerciais no endereço (evento 40).
Da análise dos autos, portanto, resta evidente que não ocorreu a prescrição, já que ela pressupõe a inércia. E a prescrição intercorrente apenas se dá quando o ente exequente deixa de realizar ato indispensável à continuação do processo, que é paralisado sem motivo, e sua inércia permite o transcurso prescricional.
Esse não é, contudo, o caso dos autos. Conforme a cronologia relatada, instado a se manifestar e a requerer diligências para o regular prosseguimento da execução, o INMETRO o fez prontamente. Ainda assim, o feito ficou paralisado por longos intervalos de tempo, sem que a demora pudesse ser imputada à autarquia.
Dessa forma, em que pese o decurso de prazo superior a seis anos desde a ciência da não localização de bens penhoráveis (evento 22), tal como apontou a sentença, é certo que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao INMETRO.
Daí é incorreta a aplicação automática e sem reflexão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e das teses do STJ, quando a dilação decorre da morosidade do Juízo em apreciar as medidas postuladas, como ocorreu, e nada indica negligência do exequente.
O entendimento perfilhado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes.
3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.” – grifos nossos
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1316336/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que "a demora no andamento do feito ocorreu principalmente por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário"; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.” – grifos nossos
(STJ, AgInt no REsp 2094579/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 18/03/2024, DJe 02/04/2024)
Em suma, não houve desídia da parte exequente a ensejar a prescrição intercorrente, e a sentença deve ser reformada.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos e o regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002340519v3 e do código CRC 7b9675d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 08/05/2025, às 13:36:44