Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ARUBA em face da decisão do evento 48, que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada se firmou no sentido de que o acórdão encontra-se em conformidade com a tese estabelecida no Tema 988/STJ, julgada em definitivo pela Corte Superior, o que impossibilita o seguimento do recurso especial.
Em suas razões (evento 59, AGR_INTERNO1), o recorrente aduz, em síntese, que estariam presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, pois haveria urgência no retorno dos autos ao perito judicial para os esclarecimentos necessários, razão pela qual o agravo de instrumento discutiria hipótese que, apesar de não estar prevista no rol do referido artigo, seria imprescindível a mitigação para a garantia a seu direito de defesa, a fim de promover a célere e eficiente apuração dos danos e da responsabilidade da CEF.
Contrarrazões da CEF (evento 65, CONTRAZ1) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (Evento 67, CONTRAZ1), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso na nova sistemática processual.
De fato, na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Colhe-se do julgamento, portanto, que situações urgentes não contempladas pelo legislador apenas poderiam ser analisadas em agravo de instrumento se a falta de apreciação imediata tornar a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil.
Contudo, o acórdão recorrido, da lavra do Desembargador Federal Theophilo Miguel, assentou que, no caso concreto, seria inaplicável a tese da taxatividade mitigada, na medida em que, não estaria demonstrada a urgência ou inutilidade futura capaz de autorizar a apreciação de agravo de instrumento versando sobre questão não prevista nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015, do CPC. Confira-se o fundamento adotado no voto condutor:
“Todavia, constata-se, no presente caso, especialmente com relação à possibilidade jurídica do recurso e seu consequente cabimento, que a presente hipótese, de indeferimento de produção de nova prova pericial, não está prevista no art. 1.015 do novo CPC — e, não se vislumbrando haver, prima facie, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por fundado receio de impossibilidade ou muita dificuldade de produção da desejada prova, tampouco risco de grande retrocesso processual no caso de invalidação (em possível apelação) da futura sentença em função de teórico vício hipoteticamente verificável na subjacente fase instrutória, afigura-se inaplicável a tese fixada quando da apreciação, em 05/12/2018, no âmbito da Corte Especial do STJ, sob a Relatoria da Minª NANCY ANDRIGHI, dos REsps repetitivos nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Neste ponto, vale frisar que o inteiro teor daquele julgado paradigmático do STJ traz exemplos de hipóteses aptas a ensejarem a mitigação da tal taxatividade (como as concernentes a segredo de justiça e competência, respectivamente em cada uma daquelas duas vertentes), mas as hipóteses referentes a prova, mesmo sendo igualmente sensíveis, não foram mencionadas (como muitas outras).”
Em seu recurso (evento 37, RECESPEC1), a recorrente repete argumentos no sentido da aplicação da mitigação, alegando, em síntese, que “a urgência em questão está diretamente relacionada à necessidade de assegurar os direitos do Condomínio Autor, uma vez que o indeferimento do envio dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial pode comprometer substancialmente a defesa da parte”, a implicar na violação ao artigo 1.015, do CPC.
No caso em apreço, como assentado no acórdão recorrido, não se vislumbra a urgência, vez que a questão envolvendo a produção de prova pericial não se sujeita à preclusão, podendo ser discutida, futuramente, em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o que restou decidido no Tema 988 dos recursos repetitivos do STJ, de forma que não merece reparos, evidenciando-se somente a pretensão do agravante de rediscutir as conclusões a que chegou o órgão julgador a partir da análise dos elementos concretos extraídos nos autos, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315869v3 e do código CRC 3c71f548.
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