Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ARUBA em face da decisão do evento 48, que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada se firmou no sentido de que o acórdão encontra-se em conformidade com a tese estabelecida no Tema 988/STJ, julgada em definitivo pela Corte Superior, o que impossibilita o seguimento do recurso especial.

Em suas razões (evento 59, AGR_INTERNO1), o recorrente aduz, em síntese, que estariam presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, pois haveria urgência no retorno dos autos ao perito judicial para os esclarecimentos necessários, razão pela qual o agravo de instrumento discutiria hipótese que, apesar de não estar prevista no rol do referido artigo, seria imprescindível a mitigação para a garantia a seu direito de defesa, a fim de promover a célere e eficiente apuração dos danos e da responsabilidade da CEF.

Contrarrazões da CEF (evento 65, CONTRAZ1) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (Evento 67, CONTRAZ1), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso na nova sistemática processual.

De fato, na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Colhe-se do julgamento, portanto, que situações urgentes não contempladas pelo legislador apenas poderiam ser analisadas em agravo de instrumento se a falta de apreciação imediata tornar a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil.

Contudo, o acórdão recorrido, da lavra do Desembargador Federal Theophilo Miguel, assentou que, no caso concreto, seria inaplicável a tese da taxatividade mitigada, na medida em que, não estaria demonstrada a urgência ou inutilidade futura capaz de autorizar a apreciação de agravo de instrumento versando sobre questão não prevista nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015, do CPC. Confira-se o fundamento adotado no voto condutor:

“Todavia, constata-se, no presente caso, especialmente com relação à possibilidade jurídica do recurso e seu consequente cabimento, que a presente hipótese, de indeferimento de produção de nova prova pericial, não está prevista no art. 1.015 do novo CPC — e, não se vislumbrando haver, prima facie, perigo de dano ou  risco ao resultado útil do processo, por fundado receio de impossibilidade ou muita dificuldade de produção da desejada prova, tampouco risco de grande retrocesso processual no caso de invalidação (em possível apelação) da futura sentença em função de teórico vício hipoteticamente verificável na subjacente fase instrutória, afigura-se inaplicável a tese fixada quando da apreciação, em 05/12/2018, no âmbito da Corte Especial do STJ, sob a Relatoria da Minª NANCY ANDRIGHI, dos REsps repetitivos nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Neste ponto, vale frisar que o inteiro teor daquele julgado paradigmático do STJ traz exemplos de hipóteses aptas a ensejarem a mitigação da tal taxatividade (como as concernentes a segredo de justiça e competência, respectivamente em cada uma daquelas duas vertentes), mas as hipóteses referentes a prova, mesmo sendo igualmente sensíveis, não foram mencionadas (como muitas outras).”

Em seu recurso (evento 37, RECESPEC1), a recorrente repete argumentos no sentido da aplicação da mitigação, alegando, em síntese, que “a urgência em questão está diretamente relacionada à necessidade de assegurar os direitos do Condomínio Autor, uma vez que o indeferimento do envio dos autos ao perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial pode comprometer substancialmente a defesa da parte”, a implicar na violação ao artigo 1.015, do CPC.

No caso em apreço, como assentado no acórdão recorrido, não se vislumbra a urgência, vez que a questão envolvendo a produção de prova pericial não se sujeita à preclusão, podendo ser discutida, futuramente, em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada encontra-se em consonância com o que restou decidido no Tema 988 dos recursos repetitivos do STJ, de forma que não merece reparos, evidenciando-se somente a pretensão do agravante de rediscutir as conclusões a que chegou o órgão julgador a partir da análise dos elementos concretos extraídos nos autos, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315869v3 e do código CRC 3c71f548.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/05/2025, às 17:12:02

 


 



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Documento:20002315870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. ARTIGO 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema  988, do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso na nova sistemática processual.

4. Não se desconhece que, na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

5. Não se olvida dos exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil.

6. No caso em apreço, o acórdão demonstra estar em sintonia com a tese fixada pela Corte Superior, não se vislumbrando a urgência, uma vez que a questão envolvendo a produção de prova pericial pode ser discutida futuramente em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO

7. Negado provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 05 a 09.05.2025, em decorrência da suspensão do expediente neste Tribunal no dia 02.05.2025, nos termos da Portaria PRES/TRF2 Nº 265, de 28 de abril de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315870v3 e do código CRC f7abc7e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2025 A 09/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011424-19.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 12:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 09.05.2025, EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NESTE TRIBUNAL NO DIA 02.05.2025, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 265, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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