Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044437-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE HUMBERTO RICARDO DA SILVA MACHADO e OUTROS, interpõe apelação em face de sentença, evento 318 dos originários, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou os embargos à execução nos seguintes termos:

"Diante do exposto:

Quanto aos Embargados Fernando Campari, J. I. S. e S. R. D. O., JULGO PROCEDENTES ESTES EMBARGOS e EXTINGO A AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da prescrição, com base no art. 487, II, do CPC.

Quanto aos Embargados R. D. S. F. e os herdeiros de Humberto Ricardo da Silva Machado (E. A. N., M. B. N. M. e Diogo Nunes Machado), JULGO PROCEDENTES EM PARTE ESTES EMBARGOS e subsistente a execução, com base no art. 487, I, do CPC. A execução deverá adotar os cálculos apresentados pela Contadoria no ev. 126, a serem corrigidos até a data da efetiva restituição.

Condeno os Embargados em honorários advocatícios que fixo no total de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, pro rata."

 

Em suas razões, evento 332 dos originários, aduz, em suma, que a Contadoria Judicial, em seus cálculos, apurou valores irrisórios para alguns recorrentes e declarou prescrição para os demais. Com base nesses cálculos, afirma que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução, o que violaria o § 8º do art. 85 do CPC, bem como o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Diz que os valores dos honorários são elevados.

Ao final, requer que: 

"(...) seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, para determinar a não incidência dos referidos honorários ou, fixando os honorários sucumbenciais nos exatos termos dos § 8º, do artigo 85, do CPC, por medida da mais salutar JUSTIÇA".

 

Contrarrazões no evento 337 dos originários.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044437-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Na origem, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou embargos à execução, em 20/09/2012, em face de HUMBERTO RICARDO DA SILVA E OUTROS, objetivado o reconhecimento de excesso de execução. Narra na inicial que o valor da execução apontado pelos exequentes é de R$ 470.892,83.

Na tramitação do feito, a Contadoria elabora cálculos quanto aos Embargados Humberto Ricardo e Rafael da Silva (ev. 126). Ambas as partes concordam com os cálculos (ev. 133 e ev. 139).

O Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR julga o feitos nos seguintes termos:

Regularização Processual:

 

No curso deste feito, foi noticiado o falecimento de dois Embargados – Humberto Ricardo e J. I. S..

Os herdeiros de ambos os falecidos requereram sua habilitação, nos autos da ação principal em apenso. Por equívoco, somente foi deferida a habilitação dos herdeiros do Sr. Humberto, sob o argumento de que o Sr. José Ivan teria deixado bens, consoante certidão de óbito (ev. 580 – ação principal).

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a habilitação do espolio, do sucessor ou dos herdeiros, nos moldes do art. 313, §2º, II, do CPC, não exigindo que se proceda a abertura do inventário para regularização da sucessão processual (AgInt no AREsp 2145708, Rel. Ministro Marco Buzzi, publicado em 18/04/2024). Portanto, defiro a habilitação dos herdeiros do falecido Autor José Ivan, proceda-se a necessária anotação no sistema E-proc.

Prescrição:

O título executivo judicial refere-se à restituição do valor do imposto de renda de pessoa física incidente sobre as contribuições previdenciárias efetivadas para entidade de previdência privada, sob a égide da Lei nº 7.713/88, em virtude da bitributação no período de janeiro/1989 até dezembro/1995.

A partir da vigência da Lei nº 7.713/88, houve previsão de isenção para o benefício de suplementação de aposentadoria, assim como do resgate, mas, em contrapartida, não mais se permitiu a dedução das contribuições vertidas aos planos correspondentes. Por outro lado, com o advento da Lei nº 9.250/95, passou-se a tributar o recebimento do benefício ou o resgate e não mais as contribuições realizadas pelos segurados. Com isso, aqueles que contribuíram de 1989 a 1995 e vieram a receber a complementação da aposentadoria a partir de 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/96).

Nos termos do art. 3º c/c art. 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei n.º 7.713/88, o Imposto de Renda incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, porém eram isentas as verbas percebidas por pessoas físicas, relativas aos benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, no que tange ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tivessem sido tributados na fonte.

Por essa sistemática, a tributação era feita no momento do recolhimento da contribuição, na medida em que tal contribuição era deduzida do salário líquido do beneficiário, que já havia sofrido tributação na fonte. 

Assim, eram incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições vertidas para os fundos de previdência privada, porém os rendimentos auferidos com a complementação de aposentadoria, que correspondessem aos aportes feitos pelo contribuinte mediante desconto em seu contracheque, já com a devida dedução da exação em tela, eram isentos do tributo em comento.

Com o advento da Lei n.º 9.250/95, os benefícios pagos pelas referidas entidades passaram a ser tributados na fonte, pois passou-se a considerar o pagamento de benefícios por tais fundos como acréscimo patrimonial. Com efeito, existindo verbas decorrentes das contribuições efetuadas pelo empregador e ainda recursos obtidos pelos investimentos do fundo, não se pode negar que há aquisição de disponibilidade econômica na aposentadoria.

Quanto ao pedido de restituição, com a promulgação da Lei nº 9.250/1995, o tributo deixou de incidir sobre as contribuições, passando a ser cobrado apenas no momento do resgate das prestações.

Por conseguinte, os beneficiários aposentados após 31/12/1995 passaram a ser tributados sobre os benefícios recebidos da previdência complementar, embora a tributação já tivesse ocorrido na vigência da Lei 7.713/88, o que implicou em bitributação.

Ressalte-se que apenas a partir do recebimento do benefício correspondente à aposentadoria complementar é que surge, para o beneficiário, o direito à repetição do indébito, desde que após dezembro de 1995, pois apenas com a edição da Lei nº 9.250/95 o tributo voltou a incidir no momento do resgate.

(...)

De fato, apenas com o resgate do benefício é possível identificar se a tributação ocorreu sobre as mesmas parcelas vertidas pelo beneficiário ao fundo e sobre as quais já incidiu o imposto de renda. Antes desse período, houve apenas desconto do tributo, na forma da Lei nº 7.713/1988, a qual não foi declarada inconstitucional. O que se reconheceu foi o direito de o contribuinte, já tributado por força daquele diploma legal, não o ser novamente, quando do recebimento de sua previdência complementar.

Como explicitou a União, em sua petição inicial, os Embargados Fernando Campari, J. I. S. e S. R. D. O. aposentaram-se em 02/1993, 12/1993 e 05/1992, estando alcançados pela prescrição. O v. acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região determinou a restituição do imposto de renda recolhido a maior a partir de agosto/1994.

A pretensão executória somente deve prosseguir quanto aos Embargados R. D. S. F. e os herdeiros de Humberto Ricardo da Silva Machado (E. A. N., M. B. N. M. e Diogo Nunes Machado – ev. 270).

Cálculos:

A Contadoria desta Justiça Federal elaborou os cálculos dos créditos devidos em favor dos Exequentes R. D. S. F. e os herdeiros de Humberto Ricardo da Silva Machado (E. A. N., M. B. N. M. e Diogo Nunes Machado – ev. 270), contando com a anuência de ambas as partes (ev. 126) e estão em conformidade com o título executivo judicial.

Diante do exposto:

Quanto aos Embargados Fernando Campari, J. I. S. e S. R. D. O., JULGO PROCEDENTES ESTES EMBARGOS e EXTINGO A AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da prescrição, com base no art. 487, II, do CPC.

Quanto aos Embargados R. D. S. F. e os herdeiros de Humberto Ricardo da Silva Machado (E. A. N., M. B. N. M. e Diogo Nunes Machado), JULGO PROCEDENTES EM PARTE ESTES EMBARGOS e subsistente a execução, com base no art. 487, I, do CPC. A execução deverá adotar os cálculos apresentados pela Contadoria no ev. 126, a serem corrigidos até a data da efetiva restituição.

Condeno os Embargados em honorários advocatícios que fixo no total de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, pro rata.

Sem custas para preparo (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Traslade-se cópia da inicial, dos cálculos do ev. 126, dos documentos de ev. 47, 103,123, 196 e deste ato decisório para os autos da ação principal em apenso.

Proceda-se a anotação no Eproc dos herdeiros de J. I. S. nestes autos e nos da ação principal em apenso.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

 

 

A parte apelante pretende reforma quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Diz que a Contadoria Judicial, em seus cálculos, apurou valores irrisórios para alguns recorrentes e declarou prescrição para os demais. Com base nesses cálculos, afirma que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução, o que violaria o § 8º do art. 85 do CPC, bem como o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Assim dispõe o referido dispositivo: 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

A fixação de de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte é regida pelo art. §3º, art. 85  do CPC, observado os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.

No presente caso, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou embargos à execução objetivado o reconhecimento de excesso de execução. Narra que o valor da execução apontado pelos exequentes é de R$ 470.892,83.

Conforme consignado na sentença, a Contadoria elaborou os cálculos dos créditos devidos aos Exequentes R. D. S. F. e aos herdeiros de Humberto Ricardo da Silva Machado (E. A. N., M. B. N. M. e Diogo Nunes Machado – evento 270), com a anuência de ambas as partes (evento 126) e em conformidade com o título executivo judicial.

Não se verifica, no caso em análise, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, pois não se trata de hipótese que autorize a fixação de honorários por apreciação equitativa. Conforme dispõe o referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, aplica-se o § 3º do mesmo artigo, o qual estabelece percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, limitado a 200 (duzentos) salários-mínimos.

Desse modo, a sentença deve ser mantida.

Por fim, quanto aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado, considerando os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença.

Ante o exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários em 1%.



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Documento:20002316408
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044437-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. embargos à execução. apelação. fixação de honorários. apreciação equitativa. inaplicabilidade. 

1. A fixação de de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte é regida pelo art. §3º, art. 85  do CPC, observado os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.

2. Não se verifica, no caso em análise, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, pois não se trata de hipótese que autorize a fixação de honorários por apreciação equitativa. Conforme dispõe o referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, aplica-se o § 3º do mesmo artigo, o qual estabelece percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, limitado a 200 (duzentos) salários-mínimos.

3. Honorários majorados.

4. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários em 1%, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2025 A 12/05/2025

Apelação Cível Nº 0044437-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2025, às 13:00, a 12/05/2025, às 12:59, na sequência 53, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 1%, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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