Agravo de Instrumento Nº 5002386-80.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. M. I. contra acórdão (eventos 22 e 23) que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reconhecer a validade da citação por edital e, por consequência, da penhora realizada em desfavor do corresponsável executado.
O embargante alega, em síntese (evento 33), que o v. acórdão foi omisso quanto ao entendimento pacífico do STJ no sentido de que, na execução fiscal, não se dispensa o esgotamento prévio da tentativa de localização do devedor fiscal para que se proceda a determinação de citação por edital; que, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no inciso LV do artigo 5° da CF, é fundamental que a citação pessoal seja tentada, devendo haver a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, companhias de água, esgoto, luz e telefone, à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral; que o v. acórdão também foi omisso ao não aplicar o entendimento do STJ de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, caderneta de poupança, fundo de investimento, entre outras.
Requer o prequestionamento do art. 5º, LV, da CF.
Contrarrazões apresentadas no evento 37.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. M. I. contra acórdão (eventos 22 e 23) que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reconhecer a validade da citação por edital e, por consequência, da penhora realizada em desfavor do corresponsável executado.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. PENHORA ONLINE. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de citação, bem como dos atos posteriores, inclusive da penhora realizada via SISBAJUD na conta do executado, determinando sua liberação.
2- A agravante se insurge contra o decisum, pugnando por sua reforma a fim de que seja declarada a validade da citação por edital e dos seus efeitos.
3- Sabe-se que é admitida a citação por edital, na execução fiscal, quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias, nos termos do enunciado da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
4- No caso concreto, foram atendidos os requisitos para a citação ficta, vez que as citações por meio do Oficial de Justiça, realizadas em seus domicílios fiscais, restaram frustradas.
5- Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 256 e 257 do CPC, quando frustrada a citação por Oficial de Justiça e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. Portanto, a frustração da citação do executado por Oficial de Justiça autoriza a realização da citação editalícia.
6- Saliente-se que caso houvesse tentativa de citação via postal, esta indubitavelmente restaria frustrada na hipótese, dadas as circunstâncias detectadas pelos oficiais de justiça quando do cumprimento dos mandados (mudança de endereço sem informações acerca do novo e corresponsável executado há anos no exterior, supostamente a trabalho, sem qualquer previsão ou informação de retorno).
7- Neste aspecto, a propósito, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço (STJ, REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Na mesma linha, esta E. 4ª Turma: AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016.
8- A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em consideração as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de execução fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos embargos do executado só começa a correr a partir da penhora; c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente.
9- O executado tem o dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal junto aos órgãos competentes, o que não ocorreu no caso, como se depreende das certidões dos oficiais de justiça, sob pena inclusive da presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
10- Sendo assim, necessário reconhecer a validade da citação por edital realizada na origem. Via de consequência, também não há que se falar em nulidade da penhora online realizada em desfavor do corresponsável executado, devendo ser mantida devido à regularidade da citação editalícia.
11- Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da citação por edital e, por consequência, da penhora realizada em desfavor do corresponsável executado.
Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Em seu recurso, o embargante aduz que o v. acórdão foi omisso: (i) quanto ao entendimento pacífico do STJ no sentido de que, na execução fiscal, não se dispensa o esgotamento prévio da tentativa de localização do devedor fiscal para que se proceda a determinação de citação por edital e (ii) ao não aplicar o entendimento do STJ de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Pois bem. Verifica-se, de início, que o 1º vício elencado se refere à impossibilidade de acolhimento do seu pedido, consistindo, em verdade, em argumento a fim de afastar a fundamentação utilizada pelo acórdão que reconheceu a validade tanto da citação por edital quanto da penhora.
Ora, após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou a matéria de forma clara, trazendo fundamentação bastante para embasar a validade da citação por edital, mencionando, expressamente, que, de acordo com a lei, quando frustrada a citação por oficial de justiça e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital, como se vê no trecho abaixo:
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 256 e 257 do CPC, quando frustrada a citação por Oficial de Justiça e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. Portanto, a frustração da citação do executado por Oficial de Justiça autoriza a realização da citação editalícia.
[...]
Neste aspecto, a propósito, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço.
[...]
Ademais, o executado tem o dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal junto aos órgãos competentes, o que não ocorreu no caso, como se depreende das certidões dos oficiais de justiça, sob pena inclusive da presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, inexiste a omissão apontada.
No que tange ao ponto (ii), relacionado à impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos em qualquer conta bancária, de fato, o v. acórdão foi omisso.
Todavia, em que pese a referida omissão, percebe-se que há entendimento recente do STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia depositada deve ser comprovada, e essa impenhorabilidade visa garantir o mínimo existencial tanto para o devedor quanto para a sua família. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (g.n.)
(AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Para tanto, existem critérios que devem ser adotados com o objetivo de se verificar se a quantia bloqueada (de até 40 s.m.) preenche os requisitos da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, e o STJ já se manifestou sobre tais requisitos:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
[...]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que a penhora incidiu sobre a quantia de R$ 1.934,54 (ev. 167). Todavia, não há informações nos autos sobre que tipo de aplicação financeira estaria vinculado o valor bloqueado, já que há presunção absoluta de impenhorabilidade nas aplicações em caderneta de poupança.
Desta forma, resta saber se o numerário bloqueado se enquadra nas diretrizes estabelecidas pelo STJ para fins de impenhorabilidade.
No caso, o ora embargante fundamentou a sua exceção de pré-executividade, dentre outras teses defensivas, na súmula 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude (g.n.).
Contudo, não trouxe nenhum comprovante de que o valor bloqueado estaria destinado a garantir um padrão de vida mínimo para ele e sua família, o que justifica a manutenção da penhora.
Por fim, requer o prequestionamento do art. 5º, LV, da CF.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas, para suprir a omissão apontada.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238471v3 e do código CRC 28734ecd.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/05/2025, às 15:36:44