Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018929-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DE LAPORT MIRANDA e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5018929-55.2022.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 90 – 1º grau), que julgou extinto o feito pela inexistência de valores a executar quanto ao título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em suas razões recursais (evento 100 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) que a sentença contrariou decisões anteriores do TRF2 que reconheceram a exigibilidade do título exequendo; ii) que o entendimento da absorção foi objeto de análise e rejeição durante a fase de conhecimento na ação coletiva, transitando em julgado; iii) que houve violação à coisa julgada e julgamento ultra/extra petita, pois o juízo de origem reconheceu de ofício a inexigibilidade sem pedido da UNIÃO; iv) que não houve pagamento administrativo das diferenças reconhecidas e há ofícios do RH da Superintendência da PF/RJ comprovando a ausência de tais pagamentos; e v) que a jurisprudência dominante do STF e STJ garante o direito às diferenças de URPs de abril e maio de 1988, com base no julgamento do RE 146.749-5/DF e na Súmula 671 do STF. Ao final, pugnaram pelo provimento da apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da execução individual.

Em contrarrazões (evento 112 – 1º grau), a UNIÃO requereu o desprovimento do recurso.

O recurso foi redirecionado à Relatoria do Gabinete 29 para novo julgamento (evento 66 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 68 – 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário no feito (evento 70 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002287900v3 e do código CRC 7497ea5f.

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Documento:20002287901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018929-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, a parte autora, ora apelante, propôs o cumprimento individual de sentença coletiva referente ao julgado proferido nos autos da ação coleitva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SSDPF/RJ, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela qual a UNIÃO  foi condenada ao pagamento dos substituídos processuais, ora exequentes, as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com a atualização monetária nos termos do artigo 19-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). 

O Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito pela inexistência de valores a executar quanto à referida ação coletiva.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a exigibilidade do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, na qual a UNIÃO foi condenada ao pagamento das diferenças relativas às URP’S de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.

Preambularmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a exigibilidade, como um dos requisitos constitutivos do título executivo, é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, sendo capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual. Nesse ponto, vejam-se os seguintes julgados

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" (REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013). 3. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013)4. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg nos EDcl no AgREsp nº 396.902/ES. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 19/08/2014). (Grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. ART. 524, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp nº 2387225/CE. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 13/11/2023). (Grifado propositalmente).

Com relação à matéria de fundo, levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”. Assim, havendo absorção do percentual perquirido antes mesmo do lustro contado do ajuizamento da ação, não há que se falar em valores a executar.

A propósito, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). 2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). 3. Mandado de Segurança denegado. (STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019). (Gn).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010). 2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016). 3. Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.) (Grifado).

Nessa mesma linha de intelecção, há precedentes desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. 1) Trata-se de apelação interposta por LUIZ CLAUDIO CAVACA ARAUJO E OUTROS, tendo por objeto sentenças que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 1.587.196,39 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), em abril/2022], fixando os honorários advocatícios nos seguintes termos: “Fixo a verba honorária a cargo das partes vencidas em 10% sobre o valor da causa, cujo rateio deverá observar a proporção dos valores apontados para cada exequente no rol de pedidos (Evento 1, anexo 1, pág. 4), que correspondem aos respectivos proveitos econômicos pretendidos e não obtidos.” 2) Quanto à matéria de fundo, a sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). 3) Destarte, conforme sinalado no decisum, “em que pese a sentença coletiva ter afastado a prejudicial de prescrição do fundo de direito, entendendo tratar-se de prestações de trato sucessivo, o certo é que, em havendo absorção do percentual perquirido antes mesmo do lustro contado do ajuizamento da ação, não há falar em valores a executar. Não havendo valores a executar, fica afastada eventual alegação de violação da coisa julgada”. 4) Quanto aos honorários advocatícios, o recurso merece prosperar. Sendo parte a União, incide o § 3º, do art. 85, do CPC/15, devendo ser reformada a sentença, nessa parte, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/15. 5) Apelação parcialmente provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023). (Gn).

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por RENATO BARRETO MACEDO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se “a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução.” 2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). 3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023). (Grifos inexistentes no original).

Esta Quinta Turma Especializada também já apreciou caso análogo da inexigibilidade do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, em virtude da inexistência de valores a serem executados. 2. Ilegitimidade dos exequentes afastada, já que a documentação acostada nos autos comprova que todos os autores se encontram arrolados na lista de filiados que acompanhou a exordial da demanda coletiva. 3. Prescrição da pretensão executória não acolhida. A sentença proferida na ação coletiva (Processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101) transitou em julgado em 04/11/2014 (processo 0003958-73.2010.4.02.5101/RJ, evento 121, OUT3) e a presente execução individual foi proposta em março de 2022 pouco mais de um ano após a determinação do desmembramento da execução coletiva, que ocorreu em janeiro de 2021, antes, portanto, do lustro prescricional. 4. Não há falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário. 5. Afasta-se a alegação de sentença ultra/extra petita. Isso porque, ao que se verifica, a sentença recorrida se fundamentou em questões de ordem pública que, como é cediço, podem ser cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 9.5.2023). 6. No que concerne à alegação dos recorrentes acerca da violação à coisa julgada, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018). 7. Com relação à matéria de fundo, da mesma maneira, a sentença recorrida não merece reforma. Isso porque, também levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023. 8. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em sede de sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão insculpida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação não provida. (TRF2. AC nº 5023119-61.2022.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/09/2024). (Grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, julga extinta a ação, declarando a prescrição da pretensão executória. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração na origem não implicou no transcurso do prazo para interposição da apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp: 1849349, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.3.2021. 3. Não há falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário. Nesse sentido: TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018). 4. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal, e terá a sua contagem reiniciada, pela metade (art. 9º), a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. 5. Caso em que a ação coletiva transitou em julgado em 4.11.2014, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Em 12.8.2015 o prazo foi interrompido com o requerimento das fichas financeiras dos substituídos, a fim de promover a liquidação da sentença, o que foi, inicialmente, indeferido. Posteriormente, o magistrado enviou ofício à Polícia Federal que, em 31.7.2017, apresentou as fichas financeiras. Em 26.1.2021, o magistrado determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. Uma vez preclusa tal decisão, em 3.3.2021, a prescrição voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. Considerando que a ação foi ajuizada em março de 29.7.2023, não ocorreu a prescrição. 6. Ainda que não tenha ocorrido a prescrição, inexistem valores a receber pelos exequentes. 7. O título executivo que embasa a ação executiva é proveniente da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças relativas às URP’S de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecedeu a propositura da ação e compensados os valores pagos administrativamente. 8. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25.5.2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2018)”. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 20.2.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5066860-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 23.1.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023884-32.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 18.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023. 9. Os servidores que ingressaram no serviço público após 1988, não são beneficiários do reajuste salarial. Inteligência da Súmula 671 do STF (“Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.”). 10. A inexistência de valores devidos não constitui violação da coisa julgada na ação coletiva. A Corte Superior possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018). 11. Apelação não provida, devendo ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso. (TRF2. AC nº 5081772-22.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 30/09/2024). (Grifado propositalmente).

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com pedido de concessão de gratuidade de justiça e questionamento sobre a legitimidade ativa do apelante para execução de título constituído em ação coletiva, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças relativas às URP's de abril e maio de 1988. Em primeira instância, a execução extinta com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar a legitimidade ativa do apelante para a execução do título coletivo; e (iii) avaliar a exigibilidade do título executivo, considerando precedentes jurisprudenciais que apontam para a inexistência de valores exequíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 5º, LXXIV, da CF/88. A presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada com elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 4. O apelante não comprova insuficiência econômica, pois apresenta rendimentos líquidos muito superiores a três salários mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública da União para aferir a vulnerabilidade econômica. Adicionalmente, não comprovou, documentalmente, sua insuficiência de recurso e efetuou o recolhimento integral das custas processuais. 5. A sentença de primeira instância, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título coletivo, está em consonância com entendimento sumulado pela Corte Superior. 6. Ainda que a legitimidade fosse reconhecida, a execução seria improcedente em virtude da inexigibilidade do título, uma vez que a absorção das diferenças das URP's inviabiliza a pretensão executória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que,“as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças". 8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com condenação em honorários recursais. 10. Tese de julgamento: a. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência econômica, sendo possível o indeferimento do benefício quando há elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. b. A ilegitimidade ativa para execução de título em ação coletiva pode ser reconhecida com base em entendimento consolidado em súmulas e precedentes do STJ. c. O título executivo referente a diferenças de URP's de abril e maio de 1988 é inexigível quando as referidas diferenças já foram absorvidas por reajuste posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 741, incisos II, V e VI; Lei nº 1.060/50; Lei nº 9.289/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016; TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019; TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES. FED. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021; Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018; STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023; TRF2. AC nº 5023119-61.2022.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/09/2024; TRF2. AC nº 5081772-22.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 30/09/2024. (TRF2. AC nº 5061681-42.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/12/2024). (Grifo nosso).

Há que se frisar que a Corte Superior possui precedentes no sentido de que a rejeição da pretensão executória tem por fundamento a inexistência de valores a serem executados e, por tal motivo, não constitui violação da coisa julgada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).

Por fim, os apelantes sustentam a aplicação da Súmula 671 do STF que garante que “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.

No ponto, o entendimento desta Quinta Turma Especializada não destoa da jurisprudência do STJ, de forma que o reconhecimento do direito às diferenças pela Súmula 671 do STF, não afasta o fato de que a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças.

Assim, segundo entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo valores a serem executados, impõe-se a improcedência do pedido contido da ação originária pela inexigibilidade do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, motivo pelo qual o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, seja pelo reconhecimento sentencial da ilegitimidade ativa do exequente, seja pela inexigibilidade do título ora reconhecido.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação do apelante em honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002287901v3 e do código CRC 33a49def.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/05/2025, às 17:41:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002287902
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018929-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução individual proposta em face da UNIÃO, com fundamento na inexistência de valores a executar quanto à ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Na origem, a execução buscava o cumprimento da sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos processuais, servidores públicos federais, ao pagamento das diferenças referentes às URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%. Alegou-se, ainda, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. A sentença recorrida concluiu pela inexigibilidade do título executivo coletivo, reconhecendo a ausência de crédito a ser executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão busca definir se é exigível o título executivo coletivo consubstanciado na sentença proferida nos autos nº 0003958-73.2010.4.02.5101.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigibilidade do título executivo constitui requisito essencial para o prosseguimento de execução, sendo matéria de ordem pública, passível de análise ex officio nas instâncias ordinárias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no percentual de 3,77% (correspondente a 7/30 de 16,19%), foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, composto pela antecipação do trimestre (21,39%) e pelo índice integral de maio de 1988 (16,19%), o que afasta a existência de valores a serem executados após outubro de 1988.

5. A Súmula 671 do STF, que reconhece o direito aos 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não afasta a absorção posterior das referidas diferenças, de modo que não subsiste crédito executável, especialmente considerado o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva.

6. A ausência de valores remanescentes torna inexigível o título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução individual.

7. Estão presentes os requisitos para a fixação dos honorários recursais, tendo em vista: (i) a publicação da decisão recorrida após a vigência do CPC/2015; (ii) o não provimento do recurso de apelação pelo órgão colegiado; e (iii) a existência de condenação em honorários advocatícios na origem. Assim, impõe-se o arbitramento adicional de honorários recursais, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem somados aos 10% fixados anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido com condenação em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. A exigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício nas instâncias ordinárias, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual.

b. As diferenças de URP de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo valores a executar após outubro de 1988.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 19-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 8.972/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2018; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ. AgRg nos EDcl no AgREsp nº 396.902/ES. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 19/08/2014; STJ. AgInt no AREsp nº 2387225/CE. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 13/11/2023; STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023; TRF2. AC nº 5023119-61.2022.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/09/2024; TRF2. AC nº 5081772-22.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 30/09/2024; TRF2. AC nº 5061681-42.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/12/2024; STF, Súmula 671.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002287902v3 e do código CRC 963581b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/05/2025, às 17:41:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 07/05/2025

Apelação Cível Nº 5018929-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2025, às 13:00, a 07/05/2025, às 12:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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