Apelação Cível Nº 5018929-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DE LAPORT MIRANDA e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5018929-55.2022.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 90 – 1º grau), que julgou extinto o feito pela inexistência de valores a executar quanto ao título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões recursais (evento 100 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) que a sentença contrariou decisões anteriores do TRF2 que reconheceram a exigibilidade do título exequendo; ii) que o entendimento da absorção foi objeto de análise e rejeição durante a fase de conhecimento na ação coletiva, transitando em julgado; iii) que houve violação à coisa julgada e julgamento ultra/extra petita, pois o juízo de origem reconheceu de ofício a inexigibilidade sem pedido da UNIÃO; iv) que não houve pagamento administrativo das diferenças reconhecidas e há ofícios do RH da Superintendência da PF/RJ comprovando a ausência de tais pagamentos; e v) que a jurisprudência dominante do STF e STJ garante o direito às diferenças de URPs de abril e maio de 1988, com base no julgamento do RE 146.749-5/DF e na Súmula 671 do STF. Ao final, pugnaram pelo provimento da apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da execução individual.
Em contrarrazões (evento 112 – 1º grau), a UNIÃO requereu o desprovimento do recurso.
O recurso foi redirecionado à Relatoria do Gabinete 29 para novo julgamento (evento 66 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 68 – 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário no feito (evento 70 – 2º grau).
É o relatório.
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