Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, figurando como embargado M. M., em face de acórdão (evento 15) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença (evento 91 – 1º grau), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da execução fiscal nº 0000137-04.2009.4.02.5002, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.
Em suas razões recursais (evento 22), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não teria observado que a penhora efetivada nos autos caracteriza circunstância que interrompe a prescrição, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.134.553-RS, Tema 568. Argumenta que, estando o processo em fase de conversão em renda dos valores penhorados, não há que se falar no curso do prazo prescricional, pois a constrição já se efetivou em benefício do credor. Assevera que a ausência de decisão suspendendo o feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, reforça a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da exequente. Aduz que, mesmo após o pagamento parcial efetuado, a execução seguiu regularmente, sem paralisação processual que justificasse a extinção do crédito exequendo. Ressalta que a conversão dos valores penhorados em renda é medida necessária para garantir a satisfação do crédito público. Requer, assim, o reconhecimento da omissão no v. acórdão, o afastamento da prescrição e a continuidade da execução, com a conversão definitiva dos valores em favor da Fazenda Pública.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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