Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, figurando como embargado M. M., em face de acórdão (evento 15) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença (evento 91 – 1º grau)​, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da execução fiscal nº 0000137-04.2009.4.02.5002, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. 

Em suas razões recursais (evento 22), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não teria observado que a penhora efetivada nos autos caracteriza circunstância que interrompe a prescrição, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.134.553-RS, Tema 568. Argumenta que, estando o processo em fase de conversão em renda dos valores penhorados, não há que se falar no curso do prazo prescricional, pois a constrição já se efetivou em benefício do credor. Assevera que a ausência de decisão suspendendo o feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, reforça a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da exequente. Aduz que, mesmo após o pagamento parcial efetuado, a execução seguiu regularmente, sem paralisação processual que justificasse a extinção do crédito exequendo. Ressalta que a conversão dos valores penhorados em renda é medida necessária para garantir a satisfação do crédito público. Requer, assim, o reconhecimento da omissão no v. acórdão, o afastamento da prescrição e a continuidade da execução, com a conversão definitiva dos valores em favor da Fazenda Pública.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não teria observado que a penhora efetivada nos autos caracteriza circunstância que interrompe a prescrição, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.134.553-RS, Tema 568. Argumenta que, estando o processo em fase de conversão em renda dos valores penhorados, não há que se falar no curso do prazo prescricional, pois a constrição já se efetivou em benefício do credor. 

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

No tocante à tese da embargante de que a penhora realizada teria o condão de interromper a prescrição intercorrente, de acordo com o Tema 568 do STJ, o acórdão embargado abordou adequadamente a questão ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), transcrito integralmente na decisão (evento 15, VOTO1).

No referido julgamento paradigmático, o STJ estabeleceu, na tese 4.3, que:

"a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

Contudo, o acórdão embargado, ao analisar o caso concreto, reconheceu que, embora tenha havido penhora, esta não foi suficiente para satisfazer o crédito. Pontou ainda que a intimação do executado sobre a penhora foi frustrada, não tendo havido a efetiva citação/intimação do executado acerca da constrição. Com efeito, o julgado embargado expressamente consignou que:

"apesar de já ter havido bloqueio de bens (fl.21 do evento 52-1°grau), eles não eram suficientes para a quitação da dívida, conforme, inclusive, alega a ANM (evento 87, 1º grau). Além disso, foi infrutífera a posterior intimação do executado, tanto por oficial de justiça, como por carta precatória para ciência do ato."

Ademais, quanto ao pedido da Agência Nacional de Mineração de conversão em renda dos valores depositados, o acórdão abordou a questão ao mencionar que:

"O pedido da parte exequente de conversão em renda do valor bloqueado nos autos foi indeferido, considerando-se que o prazo prescricional já havia se esgotado, conforme reconhecido na sentença. Ademais, verificou-se que a exequente foi devidamente intimada da penhora efetivada nos autos (evento 65), mas não requereu a conversão em renda no momento oportuno, evidenciando sua desídia em adotar as providências cabíveis enquanto o crédito era exigível."

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PENHORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração contra acórdão que manteve sentença extintiva de execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 134.553-RS, Tema 568, sobre interrupção da prescrição pela penhora efetivada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ao não considerar que a penhora efetivada nos autos caracterizaria circunstância interruptiva da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante.

4. O julgado aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), que estabelece que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

5. No caso concreto, o acórdão fundamentou que, apesar da penhora, esta não foi suficiente para satisfazer o crédito e não houve efetiva citação/intimação do executado acerca da constrição.

6. O pedido de conversão em renda do valor bloqueado foi indeferido, considerando que o prazo prescricional já havia se esgotado e que a exequente, apesar de intimada da penhora, não requereu a conversão em momento oportuno.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, conforme dispõe o art. 489, IV, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

9. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da lide, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A mera divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, IV, e 1.022 do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571); STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 07/05/2025

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2025, às 13:00, a 07/05/2025, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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