Apelação Cível Nº 5077417-08.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077417-08.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/puu/flj
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO, em face da sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de E. R. L., julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, , a parte recorrente sustentou: "não há que se falar em aplicação, por analogia ou mínima semelhança, de quaisquer pontos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547, CNJ as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, ainda que tais entidades ostentem natureza de autarquias federais, dada a necessidade de recolhimento de taxa judiciária para o acesso ao Judiciário e a existência, mais uma vez, de regramento específico prévio para tais pessoas jurídicas de direito público". Alegou que "o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que NÃO se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o TEMA 612 do STJ". Acrescentou que: "o Executado já foi cobrado pela via administrativa por diversos meios, foi devidamente notificado previamente acerca do débito inscrito em dívida ativa, sendo dispensável outro procedimento que visa apenas e tão somente provar a inadimplência do mesmo por meio formal e solene". Aduziu que "a lei reguladora que se fez celebrada em época deverá seguir em curso e nenhuma lei nova pode, ordinariamente, afetar a situação em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito e direito adquirido, ou seja, a lei nova não se aplica aos efeitos futuros".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com base no Tema 1.184 do STF, foi editada a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
In casu, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e a parte Exequente, embora intimada (), não demonstrou qualquer motivo que justificasse a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano. Dessa forma, em que pese o Exequente afirmar que foram atendidos os requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Res. 547/2024-CNJ, ao argumento de que aborda nova contagem de prazo prescricional, cuja matéria que é reservada a lei complementar, por força do art. 146, III, ‘b’, da CF, uma vez que não há estipulação de novo período prescricional, mas tão somente a respeito de condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais.
Ademais, vale lembrar que por meio do Tema 390 da Repercussão Geral (RE 636562), o STF entendeu que: "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Ademais, por seus regramentos serem distintos, não há falar em violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
De outra parte, embora o Exequente tenha sustentado a inaplicabilidade da Resolução aos Conselhos, uma vez que estão submetidos ao regramento específico da Lei n. 12.514/2011, deve-se observar que esta se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região. Mantenho a sentença de evento 77 - JFRJ para extinguir a execução. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298315v7 e do código CRC 8850c6f9.
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Data e Hora: 08/05/2025, às 14:22:37