Agravo de Instrumento Nº 5017886-89.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO interpõe agravo de instrumento contra decisão (59.1) que, na execução fiscal n.º 5028678-76.2020.4.02.5001, indeferiu a reiteração do uso do SisbaJud em desfavor das executadas, RV BAUS LTDA e A. D. B. J..
Insiste na penhora on-line, com fundamento no art. 805 do CPC, para que “o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito”.
Sem contrarrazões.
Determinado ao CREA/ES se manifestar sobre o interesse na constrição em desfavor da RV BAUS LTDA, baixada no CNPJ, e explicar o fundamento da corresponsabilização de ALESSANDRA DIAS (), o agravante explica () que “é possível o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio-gerente quando seu nome consta da CDA, sendo desnecessária a comprovação pelo exequente das hipóteses previstas no Art. 135, III do CTN, as quais poderão ser afastadas pelo sócio em sede de embargos à execução, mas não em objeção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória” e que “o responsável tributário exercia cargo de administrador na empresa executada na época dos fatos geradores da dívida fiscal e foi incluído, na condição de corresponsável, na Certidão de Dívida Ativa- CDA n.º 000256/2020 que lastreia a execução de origem”. Enfatiza, por fim, que “cabe ao executado o ônus processual de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, salvo quando a inobservância dos requisitos legais conduz ao prejuízo do direito à ampla defesa, como no caso, a manifestação da DPU ao evento 45 nos autos de origem”.
Sem parecer do MPF, pois ausente interesse público ().
É o relatório.
VOTO
O sistema processual alerta que a sociedade RV BAUS LTDA se encontra baixada no CNPJ, sendo intuitivo que não titularize contas bancárias e, de conseguinte, que a tentativa de penhora on-line não terá sucesso.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO silenciou acerca do interesse recursal em relação a ela, não bastassem os reflexos de pessoa inexistente figurando na relação processual.
O recurso, enfim, não deve ser conhecido em relação à RV BAUS LTDA.
No mais, a CDA n.º 000256/2020 (1.3) indica tratar-se de dívida oriunda de multa administrativa aplicada à RV BAUS LTDA por, “na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia” (art. 6º, “e”, da Lei n.º 4.320/1964). O título executivo registra A. D. B. J. como “responsável tributário”, a despeito de a multa não ostentar tal natureza. Não consta na CDA nenhum fundamento legal relativo à atribuição da corresponsabilidade.
Os esclarecimentos prestados pelo CREA/ES também remetem à responsabilidade tributária (art. 135 do CTN), o que não é o caso.
A presunção de liquidez e certeza que timbra a dívida ativa regularmente inscrita é relativa (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980), e é evidente que diante de irregularidades no título quanto às formalidades previstas no art. 2º §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, pode o magistrado atuar de ofício.
Presente, porém, a norma do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, cabe ao Juízo de primeiro grau adotar as providências que reputar cabíveis quanto à regularidade da execução fiscal.
No restrito âmbito do que foi devolvido ao tribunal, isto é, o pedido de penhora on-line, considero que não há título apto em desfavor de A. D. B. J. que autorize o deferimento da constrição.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento em relação à RV BAUS LTDA e negar provimento em relação a A. D. B. J..
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002307160v2 e do código CRC 8e677489.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/04/2025, às 18:06:45