Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017886-89.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO interpõe agravo de instrumento contra decisão (59.1) que, na execução fiscal n.º 5028678-76.2020.4.02.5001, indeferiu a reiteração do uso do SisbaJud em desfavor das executadas, RV BAUS LTDA e A. D. B. J..

Insiste na penhora on-line, com fundamento no art. 805 do CPC, para que “o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito”.

Sem contrarrazões.

Determinado ao CREA/ES se manifestar sobre o interesse na constrição em desfavor da RV BAUS LTDA, baixada no CNPJ, e explicar o fundamento da corresponsabilização de ALESSANDRA DIAS (11.1), o agravante explica (15.1) que “é possível o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio-gerente quando seu nome consta da CDA, sendo desnecessária a comprovação pelo exequente das hipóteses previstas no Art. 135, III do CTN, as quais poderão ser afastadas pelo sócio em sede de embargos à execução, mas não em objeção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória” e que “o responsável tributário exercia cargo de administrador na empresa executada na época dos fatos geradores da dívida fiscal e foi incluído, na condição de corresponsável, na Certidão de Dívida Ativa- CDA n.º 000256/2020 que lastreia a execução de origem”. Enfatiza, por fim, que “cabe ao executado o ônus processual de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, salvo quando a inobservância dos requisitos legais conduz ao prejuízo do direito à ampla defesa, como no caso, a manifestação da DPU ao evento 45 nos autos de origem”.

Sem parecer do MPF, pois ausente interesse público (20.1).

É o relatório.

VOTO

O sistema processual alerta que a sociedade RV BAUS LTDA se encontra baixada no CNPJ, sendo intuitivo que não titularize contas bancárias e, de conseguinte, que a tentativa de penhora on-line não terá sucesso.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO silenciou acerca do interesse recursal em relação a ela, não bastassem os reflexos de pessoa inexistente figurando na relação processual.

O recurso, enfim, não deve ser conhecido em relação à RV BAUS LTDA.

No mais, a CDA n.º 000256/2020 (1.3) indica tratar-se de dívida oriunda de multa administrativa aplicada à RV BAUS LTDA por, “na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia” (art. 6º, “e”, da Lei n.º 4.320/1964). O título executivo registra A. D. B. J. como “responsável tributário”, a despeito de a multa não ostentar tal natureza. Não consta na CDA nenhum fundamento legal relativo à atribuição da corresponsabilidade.

Os esclarecimentos prestados pelo CREA/ES também remetem à responsabilidade tributária (art. 135 do CTN), o que não é o caso.

A presunção de liquidez e certeza que timbra a dívida ativa regularmente inscrita é relativa (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980), e é evidente que diante de irregularidades no título quanto às formalidades previstas no art. 2º §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, pode o magistrado atuar de ofício.

Presente, porém, a norma do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, cabe ao Juízo de primeiro grau adotar as providências que reputar cabíveis quanto à regularidade da execução fiscal.

No restrito âmbito do que foi devolvido ao tribunal, isto é, o pedido de penhora on-line, considero que não há título apto em desfavor de A. D. B. J. que autorize o deferimento da constrição.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento em relação à RV BAUS LTDA e negar provimento em relação a A. D. B. J..



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Documento:20002307161
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017886-89.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo contra decisão que, em execução fiscal em desfavor de pessoas jurídica e física, indeferiu novo pedido de uso do sistema SISBAJUD para localização e bloqueio de ativos financeiros.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O sistema processual indica que a sociedade encontra-se baixada no CNPJ, o que torna inócua a tentativa de penhora on-line, uma vez que pessoa jurídica inexistente não titulariza ativos financeiros, ademais de não poder sequer figurar na relação processual.

3. A CDA tem por objeto multa administrativa por exercício irregular de atividade profissional, e não dívida de natureza tributária. A inclusão de pessoa física no título executivo como “responsável tributária” não tem fundamento legal expresso na CDA.

4. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, podendo ser afastada diante de vícios formais no título executivo, inclusive por iniciativa do juiz.

5. No que devolvido ao Tribunal — pedido de penhora on-line — inexiste título executivo válido em face da pessoa física, o que impede a constrição patrimonial.

III. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento em relação à RV BAUS LTDA e negar provimento em relação a A. D. B. J., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2025 A 14/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017886-89.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2025, às 13:00, a 14/05/2025, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 10/04/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À RV BAUS LTDA E NEGAR PROVIMENTO EM RELAÇÃO A A. D. B. J..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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