Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002717-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, figurando como agravado L. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0521005-76.2005.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD, ao argumento de que, da Resolução nº 547 do CNJ e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, infere-se que há uma presunção de que a Fazenda Pública, pela estrutura que lhe é inerente, possui - ou deve possuir - condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares), de modo que o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais (evento 145, despadec 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a utilização do INFOJUD não implica na violação ao sigilo fiscal do executado, posto que está em consonância com os artigos 10 da Lei de Execuções Fiscais e 188 do Código Tributário Nacional; (ii) as diligências em busca de bens do executado resultaram negativas; (iii) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao INFOJUD o mesmo entendimento que foi aplicado à utilização do sistema BACENJUD, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exigindo a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do referido sistema; (iv) no mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“; e, (v) o INFOJUD busca reduzir o custo do tráfego de informações entre órgãos do Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e agilizar a tramitação de processos judiciais, principalmente execuções. Requer: (a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato das últimas três declarações de rendimentos do requerido; e, (b) o provimento do agravo de instrumento, para que a decisão recorrida seja reformada e, consequentemente, seja determinada a quebra de sigilo fiscal do executado por meio do sistema INFOJUD.

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, então Relator, pela qual foi declinada a competência, de modo que o recurso fosse redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 2, despadec 1, 2º grau), o que foi efetivado no evento 5, 2º grau, com a redistribuição a este Gabinete.

Sem contrarrazões (evento 6, despadec 1, 2º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 10, promoção 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319664v5 e do código CRC 66c767b4.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2025, às 21:00:14

 


 



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Documento:20002319665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002717-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, considerando que o recurso já se encontra apto para julgamento, deixo de analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal e passo a enfrentar o mérito da questão.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, figurando como agravado L. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0521005-76.2005.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD, ao argumento de que, da Resolução nº 547 do CNJ e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, infere-se que há uma presunção de que a Fazenda Pública, pela estrutura que lhe é inerente, possui - ou deve possuir - condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares), de modo que o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais (evento 145, despadec 1, 1º grau).

A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 145 do processo originário):

"Cuida-se de pedido do exequente de consulta ao Sistema INFOJUD.

Decido.

Inicialmente, não se ignora o entendimento encampado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal- 2ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, quanto à desnecessidade "comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" para fins de deferimento da medida pleiteada.

Ocorre que, a partir do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), em que se amparou a  Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, houve mudança importante de referencial no tratamento das execuções fiscais, repercutindo sobre as providências transferidas ao Poder Judiciário nos casos que envolvem a Fazenda Pública.

Com efeito, da norma editada pelo CNJ e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal infere-se que há uma presunção de que a Fazenda Pública, pela estrutura que lhe é inerente, possui - ou deve possuir - condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares), de modo que o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta ora analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais.

Com base no exposto, INDEFIRO o requerido [...]"

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se correta a decisão agravada que indeferiu a utilização do sistema INFOJUD para a pesquisa de bens da parte executada.

O interesse do credor deve ser garantido no transcurso da execução, notadamente na penhora de bens, sob pena de se privilegiar o devedor, esvaziando-se, desta forma, a garantia que ele possui na obtenção da satisfação do seu crédito.

Os programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do réu/executado bem como de eventuais bens passíveis de constrição.

Cabe ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para a transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015). Vejamos:

"Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente."

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc.), bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens são medidas que promovem a razoável duração do processo e observam o princípio da cooperação processual.  Confira-se:

[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (...) (STJ, 2ª Turma, RESP 1820838, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.9.2019) <grifei>

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, de acordo com as ementas dos julgados abaixo colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço a ser realizada pela Secretaria do Juízo.
2. O CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015). Por sua vez, cumpre destacar a possibilidade de utilização para consulta a endereços, na forma do art. 17, caput, do Regulamento do BACENJUD 2.0.
3. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens são medidas que promovem a razoável duração do processo e observam o princípio da cooperação processual.
4. Em relação à busca por bens penhoráveis da parte devedora, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte do exequente para a localização de bens do devedor. Esse mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018. Cite-se, ainda, por oportuno, que, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, julgado pelo Órgão Especial desta Corte, restou fixada a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 11.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.”
5. O entendimento no que tange à consulta de bens deve ser adotado também para a simples busca de endereço, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual
6. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que se revela plenamente cabível a realização de pesquisas determinadas pelo magistrado com o escopo de localizar o endereço de determinada parte, tendo em vista a incidência dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013328-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 26.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003528-27.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0004234-08.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 10.12.2015.
7. No caso concreto, a CEF forneceu vários endereços para a citação da parte ré, ora agravada, todos diligenciados e com resultado negativo, tendo em vista a não localização da parte. O Juízo a quo autorizou a CEF, ora agravante, a expedir ofícios às concessionárias de serviço público NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light e CEDAE, os quais foram expedidos, sem, contudo, terem sido apresentados novos endereços da parte ré. A autora, ora agravante, requereu ao Juízo a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, com a finalidade de obter o endereço atualizado da parte ré, o que foi indeferido pela decisão ora agravada.
8. Em virtude das várias tentativas infrutíferas de citação, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja efetuada a pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atualizado da parte ré, ora agravada.
9. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias a fim de que seja realizada a pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para a obtenção do endereço atualizado da parte ré, ora agravada.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5004862-91.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 23/05/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. CONSULTA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para busca de endereço dos réus, ora agravados.
2. Com efeito, os programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, ao Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição.
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD na busca de valores e veículos automotores penhoráveis não depende de prévio exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor. (STJ, segunda turma, agravo interno no agravo em recurso especial - 1293757, rel. MIN. Mauro Campbel marques, dje 14/08/2018; trf2. ag 0009168-09.2015.4.02.0000. 5ª turma especializada. relator desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Dj: 23/06/2017; 0002203-44.2017.4.02.0000 - trf2, classe: agravo de instrumento - agravos - recursos - processo cível e do trabalho, órgão julgador: 5ª turma especializada, data de decisão28/04/2017, data de disponibilização10/05/2017, relator DES. FED. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes).
4. No que tange à utilização do sistema INFOJUD, o órgão especial desta corte julgou recentemente (07/11/2019) o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, no qual estabeleceu a seguinte tese jurídica: "a partir da lei nº 13.382/2006, para utilização do sistema de informações ao judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" (IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000).
5. Cabe destacar que o pedido da parte agravante se refere a consulta, ao sistema INFOJUD, apenas para a localização dos executados, a fim de se proceder à citação. contudo, considerando a fundamentação dos aludidos julgados colacionados, o raciocínio utilizado para os casos de consulta de bens deve ser realizado também para a simples busca de endereço, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual, precedente desta corte: TRF2. AG nº 5003528-27.2021.4.02.0000/RJ, 5ª turma especializada; relator DES.FED. Aluísio Goncalves de Castro Mendes; julgado em 17/08/2021.
6. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com fins de localização dos endereços dos agravados.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013328-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 26.10.2021) 

 

 Cumpre destacar que, em relação à busca por bens penhoráveis da parte devedora, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte do exequente para a localização de bens do devedor. Esse mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, julgado pelo Órgão Especial desta Corte, restou fixada a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.”

O referido julgamento teve o seu acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD). BUSCA DE BENS. SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 1.112.943/MA, no qual se discutia a possibilidade de promover penhora on-line, via Bacenjud, de bens do devedor em execução civil, assentou: “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” (Tema 219). Bem assim, no REsp repetitivo nº 1.184.765/PA, com relação a execuções fiscais, firmou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.02.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (tema 425).
2. Conquanto a Corte Superior, em vários arestos posteriores, tenha afirmado que “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (cf., p. ex., REsp 1.827.606/RS), certo é que em nenhum dos precedentes vinculantes relativos ao BACEN-JUD o STJ cuidou do INFOJUD ou da questão do “sigilo fiscal” que vem sendo invocada. Destarte, não incide a regra do § 4º do art. 976 do CPC.
3. O sigilo fiscal, como se sabe, não é expressamente previsto na Constituição, mas deduzido, por esforço interpretativo, basicamente dos incisos X e XII do art. 5º da Carta, em proteção à intimidade e privacidade, caras à segurança na vida social. O art. 198 do CTN, alterado pela LC nº 104/2001, para melhor regulamentar o sigilo fiscal, prescreve que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, e o § 1º desse dispositivo, em seu inciso I, exclui a “requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça”.
4. Deveras: como ressaltou a então Min. Ellen Gracie, Presidente do CNJ na época da formalização do convênio Infojud com a RFB, “só terá acesso às informações protegidas por sigilo o próprio magistrado requisitante, que deverá se identificar com senha e assinatura eletrônica. Não se trata, assim, de uma quebra de sigilo, mas da transferência de sigilo da Receita para o Poder Judiciário”. (Notícias STF, 26/07/2017). Com efeito, o simples conhecimento pelo juiz e partes do processo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, resguardado o sigilo das peças em relação a terceiros (cf. art. 773, parág. único, do CPC), não caracteriza divulgar informações.
5. Ademais, o “interesse da justiça” na requisição da autoridade judiciária alicerça-se flagrantemente nas garantias constitucionais expressas da propriedade (inc. XXII, art. 5º), da inafastabilidade do controle jurisdicional (inc. XXXV, art. 5º) e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inc. LXXVIII, art. 5º), sem falar nos princípios da efetividade do processo, “incluída a atividade satisfativa”, da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, dentre as “normas fundamentais do processo civil”.
6. Mais, é clara a preocupação do CPC/2015 com a efetividade da execução, a começar pela supracitada menção à atividade satisfativa no art. 4º. De fato, o Código permite ao exequente, em seu benefício, indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível (arts. 524, VII, e 798, II, c), mas a indicação não é obrigatória e, não conhecendo o exequente os bens do executado, “caberá ao Estado-juiz buscá-los no processo executivo” (Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros Comentários...p. 1153). Além disso, assegura ao executado, por um lado, indicar outros bens, demonstrando que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, e, de forma geral, art. 805, parág. único), a par de estabelecer, por outro, deveres processuais específicos ao executado (arts. 772, II, e 774), inclusive o de, quando intimado, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V), sob pena de caracterizar-se conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita à multa sancionatória (art. 774, parág. único).
7. Relembre-se que o tempo médio do processo baixado na Justiça Federal de execução judicial é de 4 anos e 1 mês e de execução de título extrajudicial é de 8 anos e 4 meses, sendo de 9 anos para execução fiscal e 3 anos e 6 meses para execução não fiscal (cf. Justiça em Números 2019, CNJ). Gravíssima, portanto, a situação que os sistemas de pesquisa implantados pelo CNJ visam a resolver.
8. Deve então ser fixada a seguinte tese: A partir da Lei n° 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.
(TRF-2ª Região, IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, j. 07/11/2019, DJe 29/11/2019)

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.

2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 458.537/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS E VALORES.  RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU REQUERIMENTO COM FINS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD, PARA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, POR CONSIDERAR MEDIDA EXCEPCIONAL.

2. OS PROGRAMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD FORAM INSTITUÍDOS COM A FINALIDADE DE ATENDER ÀS SOLICITAÇÕES FEITAS PELO PODER JUDICIÁRIO AO BANCO CENTRAL, DETRAN E À RECEITA FEDERAL, O QUE RESULTA NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE MANEIRA MAIS EFICAZ AO PROPORCIONAR MAIOR EFETIVIDADE DAS DECISÕES. TAIS SISTEMAS PERMITEM A LOCALIZAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO BEM COMO DE EVENTUAIS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.

3. NO QUE TANGE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS PRESENTES AUTOS FOI RECENTEMENTE APRECIADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE REGIONAL, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "A PARTIR DA LEI Nº 13.382/2006, PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD), É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS, NÃO OBSTANTE A INVOCAÇÃO DO SIGILO FISCAL" (IRDR Nº 0100171-06.2019.4.02.0000).

4. DESTA FORMA, POR FORÇA DO ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA AOS JUÍZES E TRIBUNAIS OBSERVAREM OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, JÁ QUE CONTRÁRIA À TESE FIRMADA NESTA CORTE.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, OBJETIVANDO A BUSCA DE BENS DA PARTE AGRAVADA.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009182-92.2021.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 20.04.2022, DJe 04.05.2022)

 

Na hipótese vertente, o Juízo a quo indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD, ao argumento de que, da Resolução nº 547 do CNJ e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, infere-se que há uma presunção de que a Fazenda Pública, pela estrutura que lhe é inerente, possui - ou deve possuir - condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares), de modo que o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais (evento 145, despadec 1, 1º grau).

Sobre a questão, cabe registrar que a mera presunção de que a Fazenda Pública possui meios próprios para localizar bens do devedor não constitui fundamento idôneo para restringir o uso de sistemas informatizados que estão disponíveis e foram instituídos precisamente para garantir maior eficiência na execução.

Ademais, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina aos juízes e tribunais observarem os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, deve ser reformada a decisão agravada, já que contrária à tese firmada nesta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias à consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a busca de bens da parte executada.



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Documento:20002319666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002717-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada, sob o fundamento de que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para tanto, conforme interpretação da Resolução CNJ nº 547/2023 e do acórdão proferido no RE nº 1.355.208/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o requerimento de utilização do Sistema INFOJUD, por ente público exequente, para a localização de bens da parte devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD independe do prévio esgotamento das diligências pelo credor, por se tratar de ferramenta que visa assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.

4. A tese firmada pelo Órgão Especial do TRF2, no julgamento do IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, estabelece que, "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal."

5. A Recomendação CNJ nº 51/2015 orienta os magistrados a utilizarem exclusivamente os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para a transmissão de ordens judiciais, reforçando o seu caráter institucional na efetivação das decisões judiciais.

6. A mera presunção de que a Fazenda Pública possui meios próprios para localizar bens do devedor não constitui fundamento idôneo para restringir o uso de sistemas informatizados que estão disponíveis e foram instituídos precisamente para garantir maior eficiência na execução.

7. Nos termos do art. 927, III, do CPC, é obrigatória a observância das teses firmadas em IRDR, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada por contrariar entendimento vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias à consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a busca de bens da parte executada.

9. Tese de julgamento:

a) A utilização do Sistema INFOJUD para a localização de bens do devedor, no âmbito da execução fiscal, é cabível independentemente da comprovação do prévio exaurimento das diligências extrajudiciais;

b) O ente público exequente tem direito de acesso aos sistemas informatizados de apoio à execução, como INFOJUD, em igualdade de condições aos demais credores, em observância à razoável duração do processo e ao princípio da cooperação processual;

c) A mera presunção de que a Fazenda Pública possui meios próprios para localizar bens do devedor não constitui fundamento idôneo para restringir o uso de sistemas informatizados que estão disponíveis e foram instituídos precisamente para garantir maior eficiência na execução; e, 

d) É vinculante a tese firmada pelo TRF2 no IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, nos termos do art. 927, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, III; Lei nº 11.382/2006; Recomendação CNJ nº 51/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.03.2019; STJ, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018; STJ, AREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.02.2018; TRF2, IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 07.11.2019; TRF2, AG 5013328-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 26.10.2021; TRF2, AG 5009182-92.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 20.04.2022; TRF2, AG 5004862-91.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 23.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias à consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a busca de bens da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319666v7 e do código CRC e87a94d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002717-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 21/05/2025, às 12:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 30/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, OBJETIVANDO A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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