Agravo de Instrumento Nº 5002717-28.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, figurando como agravado L. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0521005-76.2005.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD, ao argumento de que, da Resolução nº 547 do CNJ e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, infere-se que há uma presunção de que a Fazenda Pública, pela estrutura que lhe é inerente, possui - ou deve possuir - condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares), de modo que o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais (evento 145, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a utilização do INFOJUD não implica na violação ao sigilo fiscal do executado, posto que está em consonância com os artigos 10 da Lei de Execuções Fiscais e 188 do Código Tributário Nacional; (ii) as diligências em busca de bens do executado resultaram negativas; (iii) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao INFOJUD o mesmo entendimento que foi aplicado à utilização do sistema BACENJUD, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exigindo a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do referido sistema; (iv) no mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“; e, (v) o INFOJUD busca reduzir o custo do tráfego de informações entre órgãos do Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e agilizar a tramitação de processos judiciais, principalmente execuções. Requer: (a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato das últimas três declarações de rendimentos do requerido; e, (b) o provimento do agravo de instrumento, para que a decisão recorrida seja reformada e, consequentemente, seja determinada a quebra de sigilo fiscal do executado por meio do sistema INFOJUD.
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, então Relator, pela qual foi declinada a competência, de modo que o recurso fosse redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 2, despadec 1, 2º grau), o que foi efetivado no evento 5, 2º grau, com a redistribuição a este Gabinete.
Sem contrarrazões (evento 6, despadec 1, 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 10, promoção 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319664v5 e do código CRC 66c767b4.
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