Agravo de Instrumento Nº 5001968-11.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA CFIAE, contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº0007416-40.2006.4.02.5101, diante do falecimento do executado e da sua esposa e, inexistindo representação do espólio, indeferiu o requerimento de indicação de administrador provisório e determinou a suspensão do feito.
Em suas razões, sustenta a agravante que “merece reforma a decisão, pois o falecimento do devedor no curso do processo torna possível o redirecionamento contra os sucessores ou administrador provisório quando inexiste o inventário. Não cabe ao Juízo condicionar o prosseguimento da execução hipotecária à promoção de inventário dos bens do falecido devedor, haja vista a disposição do art. 613 e 614 do CPC. Assim, não tendo sido iniciado o processo de inventário, a representação do espólio deve ser realizada pelo administrador provisório, de acordo com os arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1797 do CC.”
Aduz em que “No caso dos autos, não tendo sido aberto o inventário, impõe-se a inclusão dos sucessores do falecido mutuário no polo passivo da ação executiva.”
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, no Evento 11, aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, diante do falecimento do executado e da sua esposa e, inexistindo representação do espólio, indeferiu o requerimento de indicação de administrador provisório e determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: (Evento 276 dos autos originários):
“In casu, o falecimento faz surgir a figura do espólio, que representa o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus. Na hipótese de o falecido ter deixado bens, a abertura de inventário é obrigatória, nos termos do art. 1796, do Código Civil, com vistas à salvaguarda dos interesses dos herdeiros, de credores do falecido e da Fazenda Pública, quanto ao recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis.
Entretanto, antes da abertura do inventário, havendo comprovação da existência de bens, pode ser feita a intimação em nome do administrador provisório, que assume a representação ativa e passiva do espólio enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, nos termos do art. 614, do CPC.
Será administrador provisório aquele que se encontra, faticamente, na posse e administração dos bens, como o cônjuge ou companheiro, bem como o herdeiro, nos termos do art. 1.797, do CC/2002. A função do administrador provisório “é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante” (Humberto Theodoro Junior, Curso. . cit., vol. 3, p. 227).
A parte executada colacionou ao feito a certidão de óbito da Executada M. G. L., com informação de que deixou bens e dois filhos maiores.
O patrono da parte executada esclareceu que “Este advogado declara que era patrono exclusivamente da Sra. M. G. L. por uma questão de respeito, amizade e fraternidade e nunca de seus filhos/sucessores, em que pese entender que o mandato procuratório tornou-se extinto e sem sentido, e caso esse Ínclito juízo entenda o contrário, RENUNCIO a todos os poderes do Instrumento Procuratório”.
Assim, indefiro o requerido no Evento 272, destacando a legitimidade da parte exequente, conferida pelo artigo 616 , inciso VI, do código de Processo Civil promover a ação de inventário dos bens do falecido devedor.
Prossiga com a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, inc. III, do CPC/2015, findo o qual serão arquivados, na forma do § 2º do referido artigo.
P.I.”
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela agravante em face de G. C. L. e sua esposa M. G. L., ambos falecidos, respectivamente, em 2010 e 2023, referente a contrato de financiamento imobiliário de nº 028417-3, com garantia hipotecária. (Evento 176, OUT13, fls. 5, Evento 215 e 243 dos autos originários)
Não tendo sido localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome dos executados/ agravados, a agravante requereu a intimação dos seus sucessores, o que foi indeferido pelo juízo a quo que destacou a legitimidade da exequente/ agravante para promover a ação de inventário.
De acordo com o art. 313, I, do CPC, o óbito da parte impõe a suspensão do processo com a habilitação dos herdeiros:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
O ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo compete ao exequente, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento.
Deste modo, deve o credor efetuar diligências em torno do óbito do executado, bem como acerca de eventual abertura de inventário, perante o órgão judicial competente, pois o mesmo é o maior interessado na busca de bens do devedor e, consequentemente, na satisfação do seu crédito.
Na hipótese, em 19/12/2023, CFIAE tomou ciência do óbito da executada, M. G. L., que teria ocorrido em 22/11/2023, data posterior a regularização do polo passivo pelo Espólio de G. C. L., sendo a mesma sua representante legal (inventariante). Nesse contexto, após a citação negativa dos sucessores dos executados nos Embargos à Execução nº 0021365-97.2007.4.02.5101, Evento 356 e Evento 358, o Juízo de primeiro grau determinou a dilação de prazo requerida pela CFIAE, por 60 (sessenta) dias, a fim de diligenciar sobre a existência de inventário, sendo informado pela mesma que inexiste informações sobre tal ato. (Eventos 243, 259, 267 dos autos originários).
Observa-se que, passados mais de dois meses desde a sua intimação, a CFIAE não comprovou a realização de diligências no sentido de obtenção de informações acerca da existência de inventário ou bens sobre os quais possa recair a execução.
Ademais, a agravante também não promoveu a abertura do inventário, tendo em vista o entendimento do art. 616, VI e VIII do CPC, com interesse de regularizar a representação do espólio.
Nesse sentido aponto aresto desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o presente recurso em analisar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de citação dos filhos da executada, já falecida, para integrarem o polo passivo da presente demanda.
2. De acordo com o artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em comento, consta a informação de que a executada faleceu no dia 26.08.2019, tendo sido colacionada a sua certidão de óbito.
3. Compete ao exequente o ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento.
4. Recai sobre o credor o ônus de efetuar diligências em torno da morte do executado, bem como acerca de eventual abertura de inventário, perante o órgão judicial competente, pois o exequente é o maior interessado na busca de bens do devedor e, consequentemente, na satisfação do seu crédito.
5. In casu, não logrou êxito o INSS em demonstrar esforços efetivamente empreendidos e diligências realizadas no sentido de refutar a afirmação de inexistência de bens, através da obtenção de informações acerca da existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Tampouco providenciou a abertura do inventário, com base no art. 616, VI e VIII do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio.
6. Ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório enquanto não iniciado o inventário, o fato é que o agravante não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes da devedora falecida, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
7. Inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
8. Recurso desprovido (TRF2, Quinta Turma especializada, AG 5006781-57.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/09/2020).
Não obstante, seja viável a citação do espólio através do administrador provisório antes do início do inventário, no caso dos autos, a agravante não trouxe nenhum documento que demonstrasse a existência de bens que façam parte do acervo, os quais poderiam permitir a abertura de um processo sucessório.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338939v2 e do código CRC 684c2732.
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