Agravo de Instrumento Nº 5005422-33.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de questão de ordem, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 17/02/2025 a 25/02/2025.
Na condição de Relator para Acórdão do presente feito e, em atenção à Informação do , submeto à apreciação deste Colegiado a presente questão de ordem no intuito de retificar o Extrato de Ata quanto à aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil.
Conforme consta do , o julgamento do agravo de instrumento foi suspenso com base no disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015."
Todavia, a hipótese não se enquadra no disposto no §3º, inciso II, do referido dispositivo legal do CPC/2015, que autoriza a apliçação da técnica do julgamento ampliado ao agravo de instrumento, quando, de modo não unânime, houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
No caso concreto, a decisão agravada, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento do INSS de reconhecimento de coisa julgada.
O voto-vista vencedor deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para extinguir o processo objeto deste recurso, com o consequente cancelamento do precatório já expedido. Isto porque o exequente propôs a ação quando a matéria fática já se encontrava coberta pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, inexigível o título que se pretende executar.
Assim é que o Colegiado, em julgamento não unânime, deu provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, não havendo, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do art. 942 do CPC, já que não houve reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.
Isto posto, propõe-se a retificação do Extrato de Ata do evento 31 para que dele conste a seguinte redação:
“PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem, para determinar a retificação do Extrato de Ata, para que lá passe a constar o seguinte: “PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325292v12 e do código CRC b0d7c845.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 05/05/2025, às 16:16:59