Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005422-33.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de questão de ordem, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 17/02/2025 a 25/02/2025.

Na condição de Relator para Acórdão do presente feito e, em atenção à Informação do evento 35, INF1, submeto à apreciação deste Colegiado a presente questão de ordem no intuito de retificar o Extrato de Ata evento 31, EXTRATOATA1 quanto à aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil.

Conforme consta do evento 31, EXTRATOATA1, o julgamento do agravo de instrumento foi suspenso com base no disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

"PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015."

 

                   Todavia,  a hipótese não se enquadra no disposto no §3º, inciso II, do referido dispositivo legal do CPC/2015, que autoriza a apliçação da técnica do julgamento ampliado ao agravo de instrumento, quando, de modo não unânime, houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

 No caso concreto, a decisão agravada, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento do INSS de reconhecimento de coisa julgada.

O voto-vista vencedor deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para extinguir o processo objeto deste recurso, com o consequente cancelamento do precatório já expedido. Isto porque o exequente propôs a ação quando a matéria fática já se encontrava coberta pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, inexigível o  título que se pretende executar.

Assim é que o Colegiado, em julgamento não unânime, deu provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, não havendo, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do art. 942 do CPC, já que não houve reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

Isto posto, propõe-se a retificação do Extrato de Ata do evento 31 para que dele conste a seguinte redação:

“PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”

                    

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem, para determinar a retificação do Extrato de Ata, para que lá passe a constar o seguinte: “PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325292v12 e do código CRC b0d7c845.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 05/05/2025, às 16:16:59

 


 



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Documento:20002362148
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005422-33.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ENTRE O REGISTRO FORMAL E O RESULTADO EFETIVO. decisão colegiada não unânime em AGRAVO DE INSTRUMENTO.  inadequação da aplicação da técnica do julgamento ampliado.

I. CASO EM EXAME

Questão de ordem suscitada com o objetivo de retificar extrato da ata  anteriormente lavrado no sentido de determinar o sobrestamento do julgamento com base no art. 942, §3º, II do Código de Processo Civil/2015.

A decisão agravada, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento do INSS de reconhecimento de coisa julgada.

O exequente propôs a ação quando a matéria fática já se encontrava coberta pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, inexigível o  título que se pretende executar.

O voto divergente prevalente deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para extinguir o processo objeto de agravo de instrumento, com o consequente cancelamento do precatório já expedido. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se deve ser aplicada a técnica do julgamento ampliado à decisão colegiada não unânime que, em agravo de instrumento, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em face do reconhecimento da coisa julgada

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão  Colegiada não unânime que dá provimento a agravo de instrumento sem reforma parcial de mérito mérito, não impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado a que se refere o.art. 942, §3º, II do Código de Processo Civil/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Questão de ordem acolhida para determinar a retificação do extrato de ata, para que lá passe a constar: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para extinguir o processo objeto deste recurso, com o consequente cancelamento do precatório já expedido, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, a 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, que lavrará o acórdão".

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem, para determinar a retificação do Extrato de Ata, para que lá passe a constar o seguinte: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002362148v10 e do código CRC 1172d714.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/05/2025, às 15:42:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005422-33.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE ATA, PARA QUE LÁ PASSE A CONSTAR O SEGUINTE: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO OBJETO DESTE RECURSO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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