Apelação Cível Nº 5003502-03.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN em face de V. A. E. A., M. L. D. S. L. R. R. e D. J. R. R. (Processo nº 5003502-03.2022.4.02.5106/RJ), JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para ():
"1. condenar V. A. E. A., M. L. D. S. L. R. R. e Espólio de D. J. R. R. na obrigação de não fazer consistente em se absterem, em definitivo, de realizarem qualquer intervenção no imóvel tombado sem a prévia consulta ao IPHAN;
2. condenar V. A. E. A., M. L. D. S. L. R. R. e Espólio de D. J. R. R., na obrigação de fazer consistente na demolição integral do anexo construído junto ao imóvel situado no nº 828, Petrópolis – RJ, promovendo o seu retorno ao status quo, bem como com a retirada do entulho proveniente do desfazimento e outros materiais porventura abandonados no local, conforme indicado na FA00004.2022.RJ ( ,fl.11)".
Em suas razões recursais (), o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN requereu o provimento do recurso “com a condenação dos réus ao pagamento de danos extrapatrimoniais coletivos, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e de juros de mora, observada a taxa legal (art. 406 do CC), bem como a condenação dos mesmos ao pagamento dos honorários sucumbenciais respectivos”. Para tanto, alegou que “a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos afigura-se como de natureza pedagógica não apenas aos réus, mas também à todos aqueles que pretendam danificar ou alterar ilicitamente o patrimônio histórico tombado nacional, mormente no âmbito do conjunto Urbano-Paisagístico de Petrópolis, de importância ímpar para a Memória Histórico-Cultural nacional.”
Em seu apelo ( ), V. A. E. A. pugnou pela reforma da “sentença, para que o recorrente possa manter a obra realizada, até por existir processo administrativo de regularização, que está sob análise do IPHAN e dos órgãos público municipais”, bem como “a condenação do recorrido em custas judicias e honorários advocatícios na forma do CPC.”
Contrarrazões de V. A. E. A. ( ) e do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN ( ).
Dada vista ao Ministério Público Federal, o seu representante legal manifestou-se pelo provimento da apelação do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, bem como pelo desprovimento do recurso de V. A. E. A. ()
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que foi movida ação civil pública, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL contra V. A. E. A., M. L. D. S. L. R. R. e D. J. R. R., respectivamente locatário e proprietários do imóvel localizado na Avenida Presidente Kennedy (antiga Av.Piabanha), nº828, Centro, Petrópolis, RJ, integrante do conjunto urbano-paisagístico de Petrópolis, tombado por meio do processo n. 0662-T-62 e inscrito em 08/06/1964 no livro de tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico, volume 1, sob o número de inscrição 80 (evento 1, ANEXO2 , fl. 12 ).
O pedido formulado consiste na condenação dos réus "1.na obrigação de fazer consistente na reparação do dano que foi causado ao bem tombado, com a demolição integral do anexo construído junto ao imóvel situado no nº 828, Petrópolis – RJ, promovendo o seu retorno ao status quo, bem como com a retirada do entulho proveniente do desfazimento e outros materiais porventura abandonados no local; 2. ao pagamento de indenização de dano extrapatrimonial causados à coletividade pela conduta lesiva ao patrimônio cultural brasileiro, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento desta ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e de juros de mora, observada a taxa legal (art. 406 do CC); 3. na obrigação de não fazer consistente na abstenção de executar qualquer intervenção no imóvel em questão sem a prévia autorização do IPHAN". Para tanto, aduziu, em suma, que o projeto de reforma encaminhado por Victor Aedo foi desaprovado pelo pelo Parecer Técnico nº 5 /2022/ETRS-RJ/IPHAN-RJ (SEI 3247299), vez que o IPHAN/RJ entendeu que o imóvel está localizado no polígono de tombamento do conjunto Urbano-Paisagístico de Petrópolis e que, apesar da desaprovação, houve continuidade da obra em desrespeito ao embargo.
Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento, em suma, de que "o imóvel objeto da lide, situados na Avenida Presidente Kennedy (antiga Av.Piabanha), nº828, Centro, Petrópolis/RJ, integra o conjunto urbano-paisagístico de Petrópolis, bem tombado nacional com Inscrição nº 084 no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, processo nº 0662-T-62" e que, "o art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937, determina que "as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa", JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para ():
"1. condenar V. A. E. A., M. L. D. S. L. R. R. e Espólio de D. J. R. R. na obrigação de não fazer consistente em se absterem, em definitivo, de realizarem qualquer intervenção no imóvel tombado sem a prévia consulta ao IPHAN;
2. condenar V. A. E. A., M. L. D. S. L. R. R. e Espólio de D. J. R. R., na obrigação de fazer consistente na demolição integral do anexo construído junto ao imóvel situado no nº 828, Petrópolis – RJ, promovendo o seu retorno ao status quo, bem como com a retirada do entulho proveniente do desfazimento e outros materiais porventura abandonados no local, conforme indicado na FA00004.2022.RJ ( ,fl.11)".
Por expressa determinação constitucional, a proteção dos “documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” (art. 23, inciso III, CRFB/1988) é competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como a responsabilidade de “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural” (art. 23, inciso IV, CRFB/1988).
Sobre o tema, dispõe, ainda, o art. 216, CRFB/1998, verbis:
“Artigo 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
(grifei)
Conforme bem asseverado na sentença, "a certidão do comprova que a Avenida Piabanha (Presidente Kennedy), em toda sua extensão, desde a esquina da Mosela até a Praça de Koblenz, inclusive e especialmente a casa de número cento e quarenta e oito, anga residência do Visconde de Mauá, com os respectivos parques e jardins, compõe o o conjunto urbano-paisagístico de Petrópolis, tombamento - Processo número: 0662-T-62, Inscrição em 08/06/1964", tendo sido acostado aos autos "o laudo de Vistoria F00009.2022.RJ ( ,fls.2/7) [o qual] demonstra a realização de obras sem autorização do IPHAN e desrespeito ao embargo lavrado em 18/01/2021, que determinava a imediata paralisação de obra de construção de pavimento superior no imóvel" (sem grifos no original).
Nesse passo, o referido imóvel é, indubitavelmente, objeto de proteção, consubstanciada na obrigação de submeter quaisquer modificações arquitetônicas ao crivo e à fiscalização do IPHAN – criado, conforme o art. 46, caput, da Lei nº 378/1937, “com a finalidade de promover, em todo o País e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional”.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença prolatada nos termos a seguir:
Cinge-se a controvérsia à verificação da adequação das intervenções realizadas pelos réus em imóvel localizado na Avenida Presidente Kennedy (antiga Av.Piabanha), nº828, Centro, Petrópolis/RJ, tendo em consideração a proteção ao patrimônio cultural, bem como identificar as consequências relativas a eventual constatação de irregularidade nas intervenções.
A Constituição da República, em seus arts. 215 e 216, reconhece a defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, bem como destaca o tombamento como uma das formas de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216, § 1º, in verbis: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."
O julgamento do Recurso Especial nº 1.791.098, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, retrata a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. A hipótese é, pois, de responsabilidade civil de imputação solidária e execução subsidiária, pela qual desrespeito às normas de regência da matéria impõe condenação conjunta do proprietário e do Estado, executado este somente se o particular ‘não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação’ (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937). (...) Obviamente, o benefício de ordem desaparece quando verificada ‘urgência na realização de obras e conservação ou reparação’ (art. 19, § 3º), ressalvado nesse caso o direito de regresso do ente público”.
A matéria referente aos bens tombados está regulada no Decreto-Lei 25/1937, o qual organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Destacam-se os seguintes artigos:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
O Art. 4º da Portaria IPHAN nº 420/2010 é absolutamente claro ao estabelecer que “A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan”.
É incontroverso que o imóvel objeto da lide, situados na Avenida Presidente Kennedy (antiga Av.Piabanha), nº828, Centro, Petrópolis/RJ, integra o conjunto urbano-paisagístico de Petrópolis, bem tombado nacional com Inscrição nº 084 no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, processo nº 0662-T-62, conforme se identifica no .
Conforme já afirmando na decisão do , o art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937, determina que "as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa", tendo os réus, mesmo após termo de embargo, realizado obras e construção de pavimento superior no anexo do imóvel.
A postura de descaso assumida desde o âmbito administrativo assume especial relevo diante da inação dos réus em prestar esclarecimentos e realizar adequações. Merecem destaque as conclusões exaradas no laudo de vistoria nº F00009.2022.RJ, constante no , fls. 2/7 :
Desse modo, as medidas relativas às obrigações de não fazer e de fazer postuladas na petição inicial merecem juízo de procedência, o que deve ser, em princípio suportado pelos réus, tendo em conta inexistir prova nos autos a indicar a incapacidade de arcar com o ônus decorrente das limitações impostas ao bem. Desse modo, sem razão para aplicação do art. 19 do Decreto-Lei 25/1937.
Destaque-se, ainda, que o Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico nacional, ao tratar do tombamento, não exige averbação junto à matrícula do imóvel para que o bem seja considerado patrimônio cultural.
Outrossim, quanto à existência de procedimento administrativo para regularizar a obra, além de constituir inovação recursal, não impede o reconhecimento da procedência dos pedidos, tendo em vista que foi constatada a alteração no imóvel, com prejuízo às características originais do bem.
Por outro lado,em que pesem as alegações do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, quanto à necessidade de repação de danos morais coletivos, e o entendimento do STJ, no sentido de que o reconhecimento do valor cultural de um determinado bem (no caso, por tombamento), “abre para a Administração Pública e para a coletividade, depositárias e guardiãs em nome das gerações futuras, a possibilidade de exigirem, em juízo, cumprimento desses deveres negativos e positivos, inclusive a restauração do bem ao status quo ante, sob regime de responsabilidade civil objetiva e solidária, sem prejuízo de indenização por danos causados, até mesmo morais coletivos” (STJ; REsp 1.359.534; Proc. 2012/0208175-5; MA; 2ª Turma; rel. min. Herman Benjamin; DJE 24/10/2016), in casu, não restou caracterizada grave lesão nem tampouco efetivo dano apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização.
Como bem ressaltado no julgado recorrido, "para a configuração do dano moral coletivo há de se vislumbrar, portanto, potenciais e futuros efeitos deletérios à coletividade. Tal concepção não se mostra presente na hipótese em tela, tendo em vista que adotadas as medidas de conservação do bem, ter-se-á como reparado o dano reconhecido na presente sentença, sem que se cogite em lesão irreparável ou intangível".
Sentença mantida. Ausência de custas e de honorários advocatícios.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043490v10 e do código CRC 62b0adab.
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