Apelação Cível Nº 5002220-42.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A parte autora, M. B. L., opõe embargos de declaração () em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação autora (), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUPRIMIR VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação resultante de danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária, não há como afastar sua responsabilidade, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG).
2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade. Contudo, não é esta a situação dos autos.
3. Apelação desprovida. Verba sucumbencial majorada em 10% (art. 85, §11, do CPC). Execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC)."
A parte embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão embargado "deixou de apreciar verdadeira extensão e abrangência das normas violadas (arts. 2º da Lei n.º 9.784/1999; 6º, caput e incisos I, II e III, e 72, caput e incisos I e II e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 8º do CPC/2015)."
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou que "toda sanção administrativa deve ser dotada de efetividade, sob pena de não se atingir a finalidade do ato sancionador, que é a proteção do meio ambiente e a devida promoção da educação ambiental (prevenção e repressão) e, portanto, conclui-se que a diminuição do valor da multa ou a advertência são penalidades que mais se amoldam à adequada sanção administrativa no caso em tela, tendo em vista que a parte autora se encontra em estado de vulnerabilidade social e econômica."
Contrarrazões no pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"… A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"… A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"… O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão embargado "deixou de apreciar verdadeira extensão e abrangência das normas violadas (arts. 2º da Lei n.º 9.784/1999; 6º, caput e incisos I, II e III, e 72, caput e incisos I e II e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 8º do CPC/2015)."
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou que "toda sanção administrativa deve ser dotada de efetividade, sob pena de não se atingir a finalidade do ato sancionador, que é a proteção do meio ambiente e a devida promoção da educação ambiental (prevenção e repressão) e, portanto, conclui-se que a diminuição do valor da multa ou a advertência são penalidades que mais se amoldam à adequada sanção administrativa no caso em tela, tendo em vista que a parte autora se encontra em estado de vulnerabilidade social e econômica."
Verifica-se que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado ():
"Está visto, pois, que a sentença recorrida analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.
Na hipótese vertente, à luz do elementos de convicção adunados aos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial.
Deveras, a degradação ambiental está retratada no Auto de Infração n.º NBX2UM1V e no termo de embargo/interdição n.º J98G597X, segundo o qual fiscais do IBAMA autuaram a ré por “Destruir 0,0975 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (vegetação de Restinga) não passível de autorização para supressão, mediante desmatamento e construção de imóvel residencial” ().
Inclusive, a própria demandada, em sua exordial, reconhece que “adquiriu o terreno por meio de herança em 2016 e não tinha conhecimento sobre ser área de preservação”.
Importante ressaltar, também, que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, não é preciso comprovar culpa; é suficiente reconhecer o dano e o nexo de causalidade. No entanto, há exceções a essa regra, como no adquirente de um imóvel já danificado, onde a prova do nexo de causalidade é dispensada. Isso ocorre porque, independentemente de quem causou os danos (se o novo proprietário ou o anterior), a responsabilidade pelos estragos é atribuída ao novo proprietário. A solidariedade nessa situação está prevista nos artigos 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009; STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Nesse cenário, e considerando-se que a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a obrigação resultante de danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária, não há como afastar sua responsabilidade, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano (cf. STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade. Contudo, não é esta a situação dos autos.
Por fim, no tocante à multa aplicada, esta restou fixada em acordo com o art. 49 do Decreto n.º 6.514/08.
Verifica-se, portanto, que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida."
Como visto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que a recorrente não logrou demostrar qualquer irregularidade no procedimento administrativo ou na fixação da penalidade arbitrada nos limites das normas de proteção ambiental.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292230v3 e do código CRC 2ee8f67b.
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Data e Hora: 10/04/2025, às 12:25:58