Apelação Cível Nº 5039075-25.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039075-25.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/puu/flj
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face da sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de M. D. A. T., julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, , a parte recorrente sustentou: "a decisão ignora a autonomia do ente federado em decidir sobre execução de créditos de pequeno valor, contrariando a Súmula nº. 452 do STJ e restringindo indevidamente o acesso à justiça". Alegou que "a presente execução fiscal fora proposta aos 17/06/2019, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução n°. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências". Acrescentou que: "a Resolução extrapolou os limites constitucionais regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, criou verdadeira hipótese infralegal de extinção de ações de execuções fiscais e hipótese de termo inicial de prescrição (artigo 1º, §4º) não previstos em lei". Aduziu que "a Resolução n° 547/2024, do CNJ, também viola as disposições legais previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil e artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, pois, segundo previsto pela citação legislação, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com base no Tema 1.184 do STF, foi editada a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual estabelece, em seu art. 1º, §1º que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
In casu, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e a parte Exequente, embora intimada (), não demonstrou qualquer motivo que justificasse a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano. Dessa forma, em que pese o Exequente afirmar que foram atendidos os requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Res. 547/2024-CNJ, ao argumento de que aborda nova contagem de prazo prescricional, cuja matéria que é reservada a lei complementar, por força do art. 146, III, ‘b’, da CF, uma vez que não há estipulação de novo período prescricional, mas tão somente a respeito de condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais.
Ademais, vale lembrar que por meio do Tema 390 da Repercussão Geral (RE 636562), o STF entendeu que: "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Ademais, por seus regramentos serem distintos, não há de se falar em violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Destaca-se, também, que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.
Ademais, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
De outra parte, também não há de se falar em inaplicabilidade da Resolução aos Conselhos, uma vez que estão submetidos ao regramento específico da Lei n. 12.514/2011, deve-se observar que esta se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Mantenho a sentença de evento 48 - JFRJ para extinguir a execução. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303570v8 e do código CRC 7da96a69.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 08/05/2025, às 14:22:35