Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017510-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5033753-48.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel.

 

Relata a agravante tratar-se na origem de execução fiscal proposta em face de S. D. R. L., tendo por objeto a cobrança e satisfação dos créditos regularmente inscritos na dívida ativa da união, no valor de R$ 259.844,25 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

 

Alega que o executado, apesar de regularmente citado, não pagou a dívida.

 

Sustenta que a existência de coproprietários não impede as penhoras ou as alienações dos bens, pois é nos produtos das alienações que serão garantidos os seus direitos as quotas-partes, observando-se, em todo o caso, a garantia do 843, § 2º do CPC.

 

Destaca que o indeferimento do pedido de penhora, sob o argumento de que eventual futuro leilão do imóvel não beneficiaria a satisfação da dívida, foi tomada ao arrepio das normas processuais vigentes, inviabilizando a satisfação da cobrança judicial dos créditos fiscais federais que a fundamentam.

 

Aponta haver desrespeito aos artigos 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, que trazem previsão expressa de que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.

 

Requereu fosse deferida a antecipação da tutela recursal, ante o interesse público que subjaz na satisfação de crédito tributário face à plausibilidade do direito invocado.

 

Embora reconhecida a probabilidade do direito alegado, o pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Relator na decisão do evento 2, tendo em vista a ausência de perigo na demora naquele momento processual.

 

Certificado no evento 7 a impossibilidade de intimação da parte agravada, tendo em vista constar dos eventos 7 e 8 dos autos de origem certidão negativa do oficial de justiça e citação por edital.

 

 É o relato do necessário.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5033753-48.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel.

 

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada no evento 17, nos seguintes termos:

 

O imóvel que a Fazenda pretende penhorar é designado como apartamento 609 do bloco 7 da Via Parque, 3.715 - Barra da Tijuca - rio de Janeiro/RJ. 

O Executado S. D. R. L. possui 50% do imóvel, sendo co-proprietária do mesmo sua esposa, Sr.ª Ana Rita Galiza Leal Lopes.

Na hipótese, tem-se que há divisão ideal do domínio do bem. Logo, em eventual leilão, deverá ficar resguardada sobre o produto da arrematação a fração devida à meeira, calculada(s) com o parâmetro da avaliação do Oficial de Justiça.

Sabe-se que raramente o primeiro leilão alcança o valor da avaliação, sendo bem-sucedidas as segundas hastas, em que as propostas podem cair pela metade (art. 891 c/c 895 do CPC).

O imóvel possui registro de três anotações de indisponibilidade oriundas da 6.ª Vara do Trabalho de Niterói, da 1.ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes e da 27.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (averbações 30, 32 e 33).

Embora não haja impedimento de que se realize a alienação do bem, o ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a venda em leilão para a garantia do presente débito.

Nestas condições, INDEFIRO a penhora requerida no evento 4.

[...]

 

A agravante se insurge contra o decisum, pugnando por sua reforma a fim de que seja admitida a penhora do imóvel indicado, localizado no Via Parque PA.11874, 3715, apto. 609, bloco 7, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 300043.

 

O indeferimento se deu sob fundamento de o imóvel já possuir outras anotações de indisponibilidade, bem como em razão do executado ser seu dono em apenas 50%, com copropriedade de sua esposa, ao passo que em eventual leilão, além da possibilidade de venda por valor inferior ao da avaliação, parte do produto deverá ser resguardado à meeira.

 

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face do executado S. D. R. L., tendo por objeto a cobrança e satisfação dos créditos regularmente inscritos na dívida ativa da união, no valor de R$ 259.844,25 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 05/2024.

 

Após a citação do executado por edital, a União (Fazenda Nacional) requereu a penhora do imóvel localizado no Via Parque PA.11874, 3715, apto. 609, bloco 7, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 300043 (evento 4), tendo sido proferida a decisão de indeferimento ora agravada.

 

Sabe-se que a execução fiscal constitui um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora.

 

Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.

 

Além disso, dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."

 

Nessa ordem de ideias, a indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora.

 

Há previsão expressa nos arts. 184 do CTN e 30 da Lei 6830/80 de que inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário, senão vejamos:

 

Art. 184 do CTN:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 30 da Lei 6830/80:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

 

Dessa forma, somente os bens que a lei declare impenhoráveis não respondem pela dívida ativa da Fazenda Pública, de modo que imóveis indisponibilizados ou marcados pela existência de obrigações propter rem podem ser penhorados e, subsequentemente, alienados, sendo certo que a destinação do resultado da alienação não interfere na possibilidade de esses bens serem levados à leilão.

 

O Código de Processo Civil, ao tratar de penhora e alienação de bem indivisível, autorizou sua alienação em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, pois a fração pertencente ao coproprietário é resguardada pelo produto da arrematação, cabendo-lhe, inclusive, a preferência na aquisição do bem, ou caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação.

 

Acerca do tema, o art. 843 do CPC:

 

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

 

Portanto, a necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinando bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.

 

Embora a questão possa, por óbvio, dificultar a alienação do bem, não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque, como dito, a execução é feita no interesse do credor.

 

Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a penhora do imóvel situado no Via Parque PA.11874, 3715, apto. 609, bloco 7, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 300043 (indicado no evento 4 dos autos de origem), observada a fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002318514v2 e do código CRC f6aa251d.

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Data e Hora: 28/05/2025, às 13:40:57

 


 



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Documento:20002318515
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017510-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de bem imóvel também pertencente ao cônjuge não executado.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. Ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.

4. Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."

5. Há previsão expressa nos arts. 184 do CTN e 30 da Lei 6830/80 de que inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário.

6. Somente os bens que a lei declare impenhoráveis não respondem pela dívida ativa da Fazenda Pública, de modo que imóveis indisponibilizados ou marcados pela existência de obrigações propter rem podem ser penhorados e, subsequentemente, alienados, sendo certo que a destinação do resultado da alienação não interfere na possibilidade de esses bens serem levados à leilão.

7. O Código de Processo Civil, ao tratar de penhora e alienação de bem indivisível, autorizou sua alienação em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, pois a fração pertencente ao coproprietário é resguardada pelo produto da arrematação, cabendo-lhe, inclusive, a preferência na aquisição do bem, ou caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação.

8. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinando bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.

9. Embora a questão possa, por óbvio, dificultar a alienação do bem, não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque, como dito, a execução é feita no interesse do credor.

IV- DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805 e 843; CTN, art. 184; Lei nº 6830/1980, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002318515v5 e do código CRC 40e07b63.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 A 23/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017510-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2025, às 00:00, a 23/05/2025, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/05/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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