Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004053-70.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a essa Terceira Turma Especializada para reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 80) foi determinando o envio dos autos para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863:

Tema 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004053-70.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar a minoração das multas exequendas de 225% para 150% do valor indevidamente compensado.

A agravante sustenta que os pretensos créditos decorreram unicamente de multas isoladas aplicadas pelas autoridades fazendárias no percentual de 225% sobre o valor principal dos débitos fiscais, com fundamento no artigo 18, caput, §§ 2º e 5º, da Lei nº 10.833/03 c/c o artigo 44, I, e § 2º, I, da Lei nº 9.430/96 e com o artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158/2001.

Defende que a penalidade não pode ultrapassar 100% do tributo supostamente devido, sob pena de violação ao princípio do não confisco.

O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.

O acórdão foi assim ementado (Evento 19 – ACOR24):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO.

I - A imposição da multa decorre de expressa determinação legal, qual seja, o art. 44 da Lei nº 9.430/96 e constitui penalidade administrativa cujo escopo é coibir o descumprimento de obrigações estabelecidas pela legislação tributária.

II - Descabe ao Poder Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei e possui evidente natureza punitiva e é cobrada de acordo com percentual fixado na legislação de regência, condizente com sua finalidade repressiva, não havendo que se falar em caráter de confisco.

III - Acerca do percentual fixado, o E. STF assentou o entendimento de que somente há que ser considerada confiscatória a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%, o que não é o caso dos autos.

IV – Com a apreciação do mérito no Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda de objeto o Agravo Interno do contribuinte.

V – Agravo Interno prejudicado pela perda de objeto e Agravo de Instrumento do contribuinte improvido.

Opostos embargos de declaração pela executada, foram estes desprovidos (Evento 31 – ACOR34):

Em face do acórdão supramencionado, a agravante interpôs recursos extraordinário e especial, sendo o primeiro sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca dos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. (Tema 863).

Pois bem. O STF, quando do julgamento do RE nº 736090 (Tema 863), fixou a seguinte tese:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Grifei

A decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executidade oposta pela executada para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 18 da Lei nº 10.833/03, e aplicar somente o caput do dispositivo legal, com a minoração da multa da 225% para 150% do débito indevidamente compensado, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 0,5% (meio por cento) do novo valor que deverá ser dado à causa, após as retificações, com o novo valor em execução.

Pois bem. Compulsando os autos da execução fiscal, infere-se que a multa fiscal aplicada à agravante, no percentual de 150%, teve por base o art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual estabelece que a multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Ocorre que, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 863), a multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em razão de sonegação, fraude ou conluio, limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário somente para os casos em que se verifique a reincidência.

Com efeito, o Acórdão proferido por esta Turma, ao considerar válida a aplicação da multa qualificada de 150% do débito exequendo, sem que houvesse reincidência por parte da executada/agravante, não está alinhado com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863.

Dessa forma, cabível o exercício de juízo de retratação.

No mais, em relação aos honorários sucumbencias, deve ser mantido o percentual fixado pelo Juízo de origem, tendo em vista que a matéria não foi objeto de recurso.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento oposto por EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA para reduzir a multa fiscal para 100% do débito tributário, mantida a condenando da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma fixada na decisão agravada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004053-70.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

CASO EM EXAME

1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executidade para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 18 da Lei nº 10.833/03, e aplicar somente o caput do dispositivo legal, com a minoração da multa da 225% para 150% do débito indevidamente compensado, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 0,5% (meio por cento) do novo valor que deverá ser dado à causa, após as retificações, com o novo valor em execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: se o acórdão proferido divergiu do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tese firmada no Tema 863/STF: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’.

4. No caso, infere-se que a multa fiscal aplicada à agravante, no percentual de 150%, teve por base o art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual estabelece que a multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

5. Ocorre que, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 863), a multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em razão de sonegação, fraude ou conluio, limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário somente para os casos em que se verifique a reincidência.

6. Com efeito, o Acórdão proferido por esta Turma, ao considerar válida a aplicação da multa qualificada de 150% do débito exequendo, sem que houvesse reincidência por parte do embargante/apelante, não está alinhado com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863. Portanto, cabível o juízo de retratação.

7. Em relação aos honorários sucumbências, deve ser mantido o percentual fixado pelo Juízo de origem, tendo em vista que a matéria não foi objeto de recurso.

IV. DISPOSITIVO   

8.  Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para reduzir a multa fiscal para 100% do débito tributário, mantida a condenando da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma fixada na decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.

Jurisprudência relevante citada: Tema 963/STF

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento oposto por EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA para reduzir a multa fiscal para 100% do débito tributário, mantida a condenando da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma fixada na decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 19/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 0004053-70.2016.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 19/05/2025, às 23:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO POR EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA PARA REDUZIR A MULTA FISCAL PARA 100% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, MANTIDA A CONDENANDO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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