Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000649-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da r. decisão de evento 75 da origem que indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: que "(i) não existe idêntica questão de direito ou adequação fática a justificar o indeferimento da ativação do convênio de cooperação técnica SERASAJUD; (ii) a decisão recorrida contraria a orientação jurisprudencial firmada da tese firmada no Recurso Especial nº 1.814.310-RS, decidido sob o rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC, objeto do Tema 1026, e o efeito vinculante previsto no art.927, inc. III, do CPC".

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para garantir inclusão da parte agravada, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.

Decorrido o prazo no Evento 19.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 9, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002324346v7 e do código CRC b4072fd1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000649-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

O agravante pleiteia o provimento do presente recurso para possibilitar a inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD. 

A decisão agravada, ao negar a ativação do convênio SERASAJUD, assim consignou:

"​Cuida-se de pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud.

Decido.

Inicialmente, não se ignora a existência de precedentes na jurisprudência do TRF-2ª Região e dos tribunais superiores quanto à possibilidade de utilização do acordo de cooperação para inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes como meio para simplificação e agilização da satisfação dos créditos executados.

Ocorre que, a partir do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), em que se amparou a  Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, houve mudança importante de referencial no tratamento das execuções fiscais, traçando clara diferença de regime entre as providências transferidas ao Poder Judiciário nos casos que envolvem a Fazenda Pública.

Com efeito, com a edição da referida resolução passa a ser exigida a comprovação, quando do ajuizamento da demanda fiscal, do prévio protesto do título inscrito em dívida ativa (artigo 3º), como medida dirigida a tornar público o inadimplemento do débito constituído, trazendo como alternativas ao protesto a comprovação de comunicação da CDA a orgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (art. 3º, parágrafo único, inciso I).

Assim, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada após a resolução mencionada, entendo que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passa a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF em regime de repercussão geral e da resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares).

Com base no exposto, INDEFIRO o requerido e determino a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de priorizar a adoção de medidas que assegurem uma duração razoável do processo e observem o princípio da cooperação processual, inclusive com o uso de sistemas informatizados — como o SERASAJUD —, além da expedição de ofícios para consultas e restrição de bens. Veja-se:

 (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (...)

(STJ, RESP 1820838, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 10/09/2019).

Com o intuito de facilitar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes da SERASA, este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, que visa a permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

Em conformidade com os dados constantes na página 3 do Manual de uso SERASAJUD, “a aplicação Serasajud foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais” (Disponível em: https://intranet.jfrj.jus.br/sites/default/files/SEGAJ/manuais/manual_serasajud_julho2015.pdf ).

Deste modo, como já se pronunciou este E. Tribunal Regional Federal, “inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo” (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.   AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERASA ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD.  POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
- A matéria enfrentada no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547 do CNJ, refere-se à execução de baixo valor e sua extinção, situação totalmente diversa da discutida na execução fiscal originária.
-Através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o CNJ e o SERASA, foi implantado o sistema SERASAJUD, o qual poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, mecanismo que facilitará, entre outros, o atendimento previsto no art. 782, § 3º, do CPC/2015.
- É permitido que o magistrado, diante de pedido do exequente,  determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
- A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é aplicável tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do CPC.
- Tratando-se de execução fiscal aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80.
- A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp repetitivo nº 1814310/RS (Tema nº 1026) fixou a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
- Eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não obsta o uso do sistema SERASAJUD, visto que o art. 782, §3º, do CPC não prevê tal restrição.
- Inexiste óbice à inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
- Agravo de Instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011704-87.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 08/10/2024, DJe 14/10/2024)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. CADASTRO INADIMPLMENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

[...]

4. É possível a negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através do sistema SerasaJud, à luz do art. 782, § 3º, do CPC, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, e não pode ser negado pelo Judiciário sob o fundamento de inaplicabilidade às execuções fiscais. Precedentes do STJ.

5. O sistema SerasaJud serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 firmado com o CNJ, ao qual o TRF2 aderiu.

6. À semelhança do BacenJud, InfoJud e RenaJud, o Serasajud deve ser utilizado na busca da maior efetividade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional, carecendo de sentido negar a restrição cadastral, menos invasiva e utilizada largamente e com eficácia no âmbito privado também como instrumento de coerção para recebimento de crédito.

7. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC), aplica-se somente à vista de outra forma de execução concretamente disponível, e não serve como escusa prévia e genérica para obstar a aplicação de qualquer meio eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Precedente do STJ.

8. Agravo de instrumento provido.” – g.n.

(TRF2, AG 0000966-04.2019.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJU 14/10/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DILIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. SERASAJUD. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL.    

1. O juízo de origem “i) impôs à UNIÃO a condição de fiel depositária de uma motocicleta penhorada; ii) determinou à UNIÃO que indicasse o seu paradeiro, apesar de não ter sido o bem localizado no endereço constante nos autos e no Detran; iii) se negou a utilizar o convênio SERASAJUD para incluir o devedor no rol de inadimplentes; iv) se recusou a incluir o nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e v) indeferiu nova pesquisa de ativos financeiros via convênio SISBAJUD, apesar de já decorrido mais de ano da última pesquisa.”.

2. No que diz respeito à sua nomeação como fiel depositária e a imposição da obrigação de indicar o paradeiro do bem penhorado, verifica-se que, na verdade, a agravante pretende refutar decisão pretérita, contra a qual não cabe mais recurso, por ter transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no §3º do art. 1.015 do CPC. Não tendo a agravante manifestado sua irresignação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso quanto a este ponto.

3. Não assiste razão à decisão ora agravada ao atribuir o ônus de providenciar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplente ao exequente, sob o argumento de que, como este detém os meios suficientes para cumprir tal medida e não foi demonstrada qualquer impossibilidade, revela-se indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.

4. Impende salientar que este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, visando a permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via Internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

5. Este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido de que “inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo” (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

6. É perfeitamente admissível que o magistrado, uma vez tendo havido requerimento do exequente neste sentido, determine a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, até que a obrigação seja cumprida, garantida ou extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, §4º, do CPC/15.

7. O pedido de indisponibilidade de bens está previsto no art. 185-A do CTN. Ocorre que seria inaplicável o CTN ao caso concreto, dado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifestava no sentido de que as normas previstas no Código Tributário Nacional aplicavam-se, tão somente, aos créditos decorrentes às obrigações tributárias. Precedentes.

8. Ocorre que em julgamento, realizado em 15/10/2019, a Segunda Turma do STJ autorizou que fosse analisado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela. No entanto, definiu como requisito que o julgador deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para garantia do direito. 

9. In casu, contudo, verifica-se que não foi narrado qualquer fato concreto que ensejasse a aplicação do poder geral de cautela nos autos, inexistindo notícia de dilapidação patrimonial, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado por meio da CNIB.

10. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência. Precedentes.

11. In casu, decorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD.

12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido."

(TRF 2, 5007314-79.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 22/09/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento, formulado pelo INSS (Exequente/Agravante), de inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD.
2. No julgamento do REsp nº 1.814.310-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (Tema nº 1.026, acórdão publicado no DJe de 11/03/2021).
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão de JUREMA REGINA DE MELLO LOURENCO no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010843-72.2022.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 )

Em relação à distinção realizada pela decisão guerreada em relação às execuções fiscais, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), cumpre destacar que é perfeitamente admissível que o magistrado, diante de pedido do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).

O art. 782 do CPC encontra-se disciplinado no Livro II,  Título I, que trata do processo de execução em geral.

O art. 771 da Lei Adjetiva, prevê que: 

"Art. 771. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial."

 A intenção da lei foi justamente esclarecer que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se aplica tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do CPC.

Nesse mesmo sentido, merece destaque o Enunciado nº 99 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

"Enunciado 99. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial."

Ademais, tratando-se de execução fiscal, importante frisar que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80.

Verifica-se, portanto, que a matéria enfrentada no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547 do CNJ, refere-se à execução de baixo valor e sua extinção, situação totalmente diversa da discutida na execução fiscal originária, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a ativação do Sistema SERASAJUD para fins de inscrição do nome da parte devedora no SERASA.



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Documento:20002324348
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Agravo de Instrumento Nº 5000649-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO PELO JUÍZO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

1 - Com o intuito de facilitar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes da SERASA, este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, que visa a permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

2 – “Inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo" (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

3 - Em relação à distinção realizada pela decisão guerreada em relação às execuções fiscais, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (tema 1.184), cumpre destacar que é perfeitamente admissível que o magistrado, diante de pedido do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).

4 - A matéria enfrentada no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547 do CNJ, refere-se à execução de baixo valor e sua extinção, situação totalmente diversa da discutida na execução fiscal originária, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada.

5 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a ativação do Sistema SERASAJUD para fins de inscrição do nome da parte devedora no SERASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002324348v4 e do código CRC 5fccd5fd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000649-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2025, na sequência 138, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A ATIVAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA FINS DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SERASA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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