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Remessa Necessária Cível Nº 5001131-10.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Teresópolis (evento 5, SENT1), em 09/10/2020, em ação civil de improbidade administrativa, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF e extinguiu o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI do CPC e art. 17, §11, da Lei 8.429/92.

Não houve condenação em custas, despesas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. ​

Parecer de evento 5, PARECER1 do MPF pela suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1042 pelo STJ.

O MPF pugnou pela retirada do processo da pauta virtual de 12 a 18/02/2024, já que não intimado para apresentação de novo parecer (evento 27, PET1).  

Decisão de evento 29, DESPADEC1 intimou o MPF para apresentação de parecer, porém manteve-se silente.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001131-10.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Teresópolis (evento 5, SENT1), em 09/10/2020, em ação civil de improbidade administrativa, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF e extinguiu o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI do CPC e art. 17, §11, da Lei 8.429/92.​

Inicialmente, sobre o parecer do MPF de evento 5, PARECER1, houve o cancelamento da afetação do Tema 1042 ao julgamento pelo sistema de recursos repetitivos pelo STJ. O tema consistia em definir a aplicação do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa relativamente às condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabimento do reexame necessário” (cf. REsp 1.502.635, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 12/12/2023).

Logo, conheço a remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A ação tem por finalidade o reconhecimento de atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992 praticados pelos réus com base no art. 9º, incisos I (enriquecimento ilícito por parte da pessoa jurídica contratada fraudulentamente para a prestação de serviços de segurança), e IV (enriquecimento ilícito, consistente na obtenção de vantagem patrimonial através da utilização de serviço de segurança contratado pelo ente Municipal e dos profissionais contratados pela empresa para a prestação desse serviço), e no art. 11, inciso I (utilização da empresa de segurança contratada como espécie de milícia privada, inclusive para intimidar adversários e opositores políticos), anteriores às mudanças ocasionadas pela Lei nº 14.230/2021.

Os atos de improbidade alegados pelo MPF teriam prejudicado apenas o Município de Teresópolis, pois a contratação da empresa de segurança privada SERRA FORTE S/C LTDA ocorreu com verbas municipais, através de um procedimento licitatório conduzido por seus servidores públicos.  

Assim, como bem decidido pelo magistrado de primeiro grau, o MPF não possui competência ativa para a propositura da presente demanda ante a ausência das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/88. Logo, a justiça federal não é competente para processar e julgar a ação.

Cito o seguinte precedente em abono a esta tese:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.
5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Agravo interno não provido."

(AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.​



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Remessa Necessária Cível Nº 5001131-10.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ação de improbidade administrativa. ilegitimidade ativa do mpf. incompetência da justiça federal. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. ​Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Teresópolis, em 09/10/2020, em ação civil de improbidade administrativa, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF e extinguiu o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI do CPC e art. 17, §11, da Lei 8.429/92.

2. Os atos de improbidade alegados pelo MPF teriam prejudicado apenas o Município de Teresópolis, pois a contratação da empresa de segurança privada SERRA FORTE S/C LTDA ocorreu com verbas municipais, através de um procedimento licitatório conduzido por seus servidores públicos. 

3. Assim, como bem decidido pelo magistrado de primeiro grau, o MPF não possui competência ativa para a propositura da presente demanda ante a ausência das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/88. Logo, a justiça federal não é competente para processar e julgar a ação. Precedente: AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.

4. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2025 A 27/05/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5001131-10.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2025, às 13:00, a 27/05/2025, às 13:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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