Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066106-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. D. O. M. contra sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação que objetivava o fornecimento do medicamento UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ®), para tratamento de Dermatite atópica grave (CID X L 20.9). 

Em razões deduzidas ao Evento 238, a recorrente alega que preenche os requisitos para o fornecimento do medicamento e que comprovou através de prova documental a necessidade do medicamento juntando laudo médico completo da necessidade do tratamento, do esgotamento dos tratamentos indicados pelo SUS, incapacidade financeira e que o fármaco é registrado pela ANVISA.

Diz que a eficácia do medicamento para o tratamento da autora restou perfeitamente comprovada em todos os laudos dos autos, tanto do NAT/JUS, quanto da perícia técnica, além dos laudos fornecidos pela médica assistente da apelante.

Sustenta que, apesar da sentença dispor que a autora não tinha esgotado todos os meios de tratamentos fornecidos pelo SUS, o perito não atentou para a juntada de novo laudo médico anexado ao ev. 140 indicando claramente que a apelante já fez uso do Ciclosporina.

Afirma que a sentença se baseou numa informação equivocada da perícia, que foi corrigida pelo laudo da médica assistente, informando categoricamente que a apelante já tinha feito uso de Ciclosporina sem sucesso.

Assevera que o indeferimento de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e reconhecidamente eficaz para o tratamento, viola o direito à vida da apelante e o dispositivo do artigo 5º, 23º, II e 196 da CF/88.

Contrarrazões aos Eventos 246, 251 e 256 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002326254v4 e do código CRC 5155dc12.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066106-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

​Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. D. O. M. contra sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação que objetivava o fornecimento do medicamento UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ®), para tratamento de Dermatite atópica grave (CID X L 20.9). 

O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional, com status de preceito fundamental, encontrando-se positivado no art. 1º, inciso III, art. 3º, inciso IV, art. 5º, caput, art. 6º, caput, e art. 196, todos da Constituição Federal. Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam.

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106 – “Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”), fixou a seguinte tese:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Como a situação concreta se enquadra na tese vinculante de tal julgamento, cabe a este Juízo verificar a presença das premissas definidas em seu bojo.

Quanto ao primeiro requisito, é possível observar que, conforme laudo médico juntado à inicial ao Evento 1, LAUDO7, verifica-se que a autora é portadora de Dermatite atópica grave, com sintomas graves, que utiliza medicamentos tais quais "corticosteróide e antibioticoterapia sistêmicos e com  Metotrexato sem melhora, além do biológico Dupilumabe, que utilizou por mais de um ano sem resposta, mantendo agudizações frequentes e necessidade de antibioticoterapia."

No Laudo também há a informação de que a menor faz uso de antidepressivo, pois seus sintomas tiveram um grande impacto na qualidade do seu sono e qualidade de vida, com piora importante da alergia cutânea, durante os períodos de ansiedade.

Também restou consignado no laudo médico que a medicação UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ®) tem indicação para o caso da autora e que "o medicamento RINVOQ® (upadacitinibe) foi autorizado pela ANVISA no tratamento da Dermatite Atópica moderado a grave. Os estudos avaliaram a eficácia e segurança de como monoterapia (Measure Up 1 e Measure Up 2) e com uso de corticosteroides de uso tópico (AD Up), em comparação ao placebo. Em todos os três estudos, os desfechos primários incluíram melhoras significativas nas lesões de pele (EASI75, vIGA0/1), e os desfechos secundários incluíram melhora significativamente relevante no prurido a partir do dia após início de tratamento (dia 2), em comparação com placebo, na semana 16. O mesmo medicamento, também está disponível, no Brasil, mediante avaliação clínica e prescrição médica, para artrite reumatoide moderada a grave em pacientes adultos desde 2020."

Em laudo complementar posterior  juntado ao Evento 140, a médica assistente assevera o esgotamento de todas as possibilidades terapêuticas do SUS, apresentando a paciente, inclusive, piora de seu quadro clínico, veja-se:

Portanto o laudo médico acostado aos autos trouxe informações médicas circunstanciadas, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico de risco da Autora, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ela indicadas para uso contínuo, atestando também a indispensabilidade do medicamento prescrito para maior sobrevida do paciente. 

Em relação ao segundo requisito – a hipossuficiência financeira do paciente para aquisição do medicamento – tenho que essa restou devidamente comprovada, notadamente porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Quanto ao terceiro requisito, verifica-se que no dia 03/02/20 houve o registro do medicamento UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ®) na ANVISA.

Trago à colação, o registro obtido do site oficial:

Cabe aqui destacar a opinião pelo procedência do pedido, emitida pelo Ministério Público que no parecer juntado ao Evento 188 dispôs:

"Reiterando o parecer ministerial contido no evento 156, há comprovação de que o medicamento tem registro na ANVISA e não é um tratamento experimental, nos moldes da decisão do STF no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175..."

"Já quanto a adequação e eficácia do tratamento prescrito pelos médicos para a autora, deve-se atentar ao laudo pericial de evento 104, complementado no evento 175, além de recente juntada de laudo médico do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (evento 170, LAUDO 2). Restou provado nos autos que todas as alternativas medicamentosas disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas, sendo que o tratamento não medicamentoso com fototerapia apesar de ajudar na melhorar com os sintomas, não trará o mesmo benefício do que o medicamento ora pleiteado o qual, inclusive, já foi utilizado anteriormente pela autora através de um programa do laboratório, tendo resultado satisfatório (Evento 170,0 LAUDO2)."

"Posto isso, tendo em vista o alto custo da medicação, e considerando a resposta adequada ao uso deste medicamento anteriormente, é possível afirmar que o medicamento é adequado e indispensável ao tratamento."

Trata-se, em verdade, de direito de natureza fundamental, cabendo aos seus titulares o direito subjetivo de exigir que o Estado – entendido como a integralidade dos Entes federados – proveja todos os meios necessários ao gozo integral de saúde digna, aí compreendido o fornecimento de medicamentos, próteses, internações ou, ainda, intervenções cirúrgicas.

Embora, de fato, haja controvérsias acerca dos limites do direito à saúde, sobretudo no que tange à possibilidade de fornecimento de tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, tratamentos experimentais ou procedimentos a serem realizados no exterior, o fato é que, uma vez incorporado o tratamento/procedimento/medicamento pleiteado na cobertura do SUS, não cabe à Administração Pública furtar-se do seu dever de fornecer o tratamento, sob pena de descumprimento de normas vinculantes editadas pela própria Administração.

Nessa esteira, veja-se que a vinculação da Administração Pública ao fornecimento de assistência integral à saúde em relação a procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde decorre não apenas de interpretação do art. 196 da CF/88, mas, também, da leitura do art. 6º, inciso I, alínea “d”, c/c art. 19-M, inciso I, da Lei nº 8.080/90, que estabelecem o seguinte:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

 (...)

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I- dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Importante destacar que essa questão já foi apreciada por esta Corte que recentemente decidiu no seguinte sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS. 
1. Presentes os requisitos para o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Recurso Especial 1.657.156 (Tema Repetitivo 106).
2. A médica assistente, do IFF/FIOCRUZ, informou que o autor é portador de fibrose cística - FC (CID 10 E84.9) e, em razão da variante genética que apresenta, elegível ao medicamento TRIKAFTA, tendo destacado que o tratamento padronizado se destina aos efeitos da disfunção da doença, enquanto o fármaco pleiteado age no seu mecanismo básico. 
3. Em se tratando de medicamento padronizado - embora em curso o prazo para oferta e pendente a devida atualização do PCDT -, a alegação do alto custo resta superada, vez que o limiar "custo-efetividade" foi considerado para fins de incorporação no SUS.
4. Em razão da necessidade de avaliação periódica e a fim de evitar requerimentos desarrazoados e gastos desnecessários pelo Ente público, o fornecimento continuado do medicamento deve ser condicionado à apresentação da prescrição médica atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção.
5. O STJ, inclusive mencionando o Tema repetitivo 1.076, adotou o correto posicionamento de que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Neste mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023;  AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
6. Agravo interno provido para dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a União na obrigação de fornecer ao autor o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (TRIKAFTA®), na forma do receituário médico, condicionada à apresentação de prescrição atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003140-79.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 20/05/2024, DJe 07/06/2024 21:53:48)

Outrossim, cumpre consignar que o elevado custo do medicamento não exime o Poder Público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia.

Neste ponto, deve-se ressaltar também a recente posição da Suprema Corte sobre essa questão  ao concluir o julgamento dos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral, que trataram da judicialização da saúde, especialmente no que se refere à responsabilidade dos entes federados e demais envolvidos no tema.

Nesse julgamento, o STF estabeleceu diretrizes fundamentais para orientar a atuação do Poder Judiciário e das partes postulantes em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, visando também reduzir a insegurança jurídica que envolve esses litígios.

A Suprema Corte editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 61, estabelecendo outros requisitos, além daqueles disciplinados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (RESp 1657156/RJ), para o Judiciário avaliar solicitações de fornecimento de medicamentos de alto custo ainda não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Súmula vinculante nº 61 (publicada no DJE e no DOU em 3/10/2024). Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

No julgamento da Súmula nº 61, o STF estabeleceu os seguintes parâmetros específicos para as hipóteses de concessão de medicamentos não padronizados:

(…)Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (…)”

Segundo a literalidade da Súmula Vinculante, em apertada síntese, as regras gerais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS são:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; 

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Na esteira do julgado da Corte Suprema, tenho que o caso em tela atende a todos os requisitos para a concessão do medicamento à autora.

Por essa perspectiva, a sentença apelada deve ser reformada, na íntegra.

Em relação ao valor a ser fixado a título de verba sucumbencial,  cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa, bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

(...)

- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.

(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na  Sessão Virtual do dia 05/06/2023)

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

​



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066106-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE.  UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ®). ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS. INEFICÁCIA. RESP. 1.657.156. e súmula 61 stf. REQUISITOS CUMPRIDOS.


1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.".


2. Quanto ao primeiro requisito, é possível observar que, conforme laudo médico juntado à inicial ao Evento 1, LAUDO7, verifica-se que a autora é portadora de Dermatite atópica grave, com sintomas graves, que utiliza medicamentos tais quais "corticosteróide e antibioticoterapia sistêmicos e com  Metotrexato sem melhora, além do biológico Dupilumabe, que utilizou por mais de um ano sem resposta, mantendo agudizações frequentes e necessidade de antibioticoterapia."


3. Em relação ao segundo requisito - a hipossuficiência financeira do paciente para aquisição do medicamento - essa restou devidamente comprovada, notadamente porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.


4. Quanto ao terceiro requisito, vale destacar que o fármaco em questão foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da patologia da demandante. 

5. Importante ressaltar que, na esteira do julgado da Corte Suprema que editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 61, tenho que o caso em tela atende a todos os requisitos para a concessão do medicamento à autora.


6. Outrossim, cumpre consignar que o elevado custo do medicamento não exime o Poder Público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia.

7. Quanto aos honorários, "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

8. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002326256v4 e do código CRC 0dc8c50e.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 30/05/2025, às 15:38:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2025

Apelação Cível Nº 5066106-78.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2025, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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