Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe embargos de declaração () em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação (), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, § 1º, DA LEI 2.313/54. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão posta no recurso cinge-se acerca da prestação de contas de valor depositado em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, realizado em 10/5/1958, em nome da parte autora.
2. Consoante disposto no art. 2°, § 1º, da Lei n° 2.313/51, os depósitos populares de poupança são imprescritíveis.
3. A Lei nº 9.526/97, conversão da Medida Provisória nº 1.597/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, em seu art. 4º, afasta a regra prevista na Lei nº 2.313/54, na hipótese, a imprescritibilidade dos depósitos populares.
4. Em face da norma especial contida na Lei nº 2.313/54, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
5. A questão guerreada encontra-se pacificada perante as Turmas do Colendo STJ, no sentido de que as ações ajuizadas objetivando créditos de depósitos de poupança são imprescritíveis, consoante disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
6. Por fim, como a r. sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, indevidos os honorários recursais.
7. Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF desprovido. Sentença mantida.
A parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado. Aduz que o caso seria referente a depósitos populares e não à caderneta de poupança. Destaca, ainda, que o acórdão teria se omitido ao não identificar que a pretensão encontra-se prescrita.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Eventos 43 e 47).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado ():
"(...) No caso em julgamento, o interesse de agir reside, uma vez que “ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos”. (REsp 198071/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/02/1999, DJ 24/05/1999, p. 177)
Consoante disposto no art. 2°, § 1º, da Lei n° 2.313/51, os depósitos populares de poupança são imprescritíveis, conforme estas palavras:
Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional.
§ 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.
Por outro lado, a Lei nº 9.526/97, conversão da Medida Provisória nº 1.597/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, em seu art. 4º, afasta a regra prevista na Lei nº 2.313/54, na hipótese, a imprescritibilidade dos depósitos populares.
Confira-se:
Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Assim sendo, em face da norma especial contida na Lei nº 2.313/54, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
A questão guerreada encontra-se pacificada perante as Turmas do Colendo STJ, no sentido de que as ações ajuizadas objetivando créditos de depósitos de poupança são imprescritíveis, consoante disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA LEI 2.313/54.
- Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916.
(REsp 710.471/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 300)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §1º DA LEI n.2.313/54. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.409/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. QUESTÃO PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO."
(AgRg no Ag 1.163.106/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 11/10/2010).(...)"
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada, com esteio na legislação aplicável aos depósitos populares.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002328021v3 e do código CRC 07b33674.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/05/2025, às 18:20:25