Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. D. L. M. (Embargante) contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual se postulou a desconstituição do título executivo que lastreia a execução fiscal subjacente.

Nas razões ao apelo, o Recorrente aduz que o crédito exigido na execução fiscal foi constituído nos Processos Administrativos nº 44011.007928/2017-18 e nº 44011.007927/2017-73, por meio dos quais foram apuradas supostas infrações cometidas  por dirigentes e empregados da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), no curso dos procedimentos de aprovação dos investimentos relacionados aos fundos dessa entidade de previdência complementar,  consubstanciados na aquisição de quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master (FIDC Master) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Itália (FIDC Itália).

O Apelante afirma que, nos autos de infração que deram origem aos mencionados processos administrativos, foi-lhe lhe atribuído, na condição de Diretor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), a conduta de ter colaborado com a prática de irregularidades que teriam privado os investimentos dos requisitos de segurança, solvência, liquidez e transparência. As referidas irregularidades, consoante exposto pela fiscalização, sugerem violação às regras contidas na Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e na Resolução nº 13/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), a autorizar a aplicação da sanção de multa prevista no artigo 64 do Decreto 4.942/2003.

O Recorrente relata que respondeu à Ação Penal n° 5088113-64.2023.4.02.5101, no qual foram apurados os mesmos fatos que fundamentam o processo administrativo em comento, sendo proferida sentença absolutória já transitada em julgado, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.

Todavia, no âmbito administrativo, a Diretoria Colegiada da PREVIC rejeitou seus argumentos de defesa, aplicando-lhe as multas no valor de R$ 35.814,50 (PA nº 44011.007928/2017-18) e R$ 40.339,59 (PA 44011.007927/2017-73). Essa decisão foi mantida pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), o que ensejou a inscrição em dívida ativa, cuja CDA dá suporte à execução fiscal em epígrafe.

Para fundamentar o pedido de desconstituição do título exequendo, o Apelante apresenta, em síntese, as seguintes alegações: (i) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 4.942/2003; (ii) invalidade da punição aplicada, uma vez que as condutas imputadas não são legalmente previstas como infração administrativa; (iii) violação do devido processo legal e do direito de defesa, porque a autoridade administrativa não especificou nem individualizou as condutas a atribuída a cada um dos autuados; (iv) a quantidade da pena aplicada não foi justificada na decisão, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos sancionadores; e (v) foram ignoradas as competências funcionais inerentes à função exercida pelo autuado (Apelante), de Diretor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), que  não atuou na fase dos procedimentos em que ocorreram as apontadas irregularidades.

Assim, postula pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial.

Em contrarrazões, a Apelada defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002331879v2 e do código CRC 4171e6f8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso de apelação dirige-se à reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais foi pleiteada a desconstituição do título executivo que lastreia a execução fiscal subjacente.

Em síntese, o Apelante apresenta as seguintes alegações: (i) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 4.942/2003; (ii) invalidade da punição aplicada, uma vez que as condutas imputadas não são legalmente previstas como infração administrativa; (iii) violação do devido processo legal e do direito de defesa, porque a autoridade administrativa não especificou nem individualizou as condutas a atribuída a cada um dos autuados; (iv) a quantidade da pena aplicada não foi justificada na decisão, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos sancionadores; e (v) foram ignoradas as competências funcionais inerentes à função exercida pelo autuado (Apelante), de Diretor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), que  não atuou na fase dos procedimentos em que ocorreram as apontadas irregularidades.

Indeferimento da gratuidade de justiça e preclusão da prova pericial ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais fixados

Deferida a produção de prova pericial, o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais estipulados (ev. 56, despacho – autos de origem). Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Previc, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça face à ausência de demonstração de hipossuficiência econômica, determinando, inclusive, realização do depósito dos honorários periciais (ev. 73, decisão – autos de origem). A decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça foi confirmada por esta Corte Regional no recurso de Agravo de Instrumento nº 5011540-59.2023.4.02.0000). Por fim, diante da ausência do necessário depósito prévio dos honorários periciais, o juízo cancelou a realização da perícia técnica (ev. 103, decisão – autos de origem).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que há preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a títulos de honorários periciais, de modo que não há se falar, nesse contexto, em violação ao contraditório e ao exercício do direito de defesa (Quarta Turma, AgInt no ARep 2.527.030, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24/02/2025; Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.607.172, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/08/2020).

Portanto, a revogação da realização da prova pericial, in casu, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pelo Apelante, não implicou violação ao direito ao contraditório.

Os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador

Os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador são normas jurídicas fundamentais para garantir que o exercício do poder punitivo da Administração Pública ocorra de forma legítima, proporcional e alinhada aos direitos e garantis fundamentais previstas na Constituição da República. Tais princípios regulam a aplicação de sanções administrativas indivíduos e pessoas jurídicas e delimitam o poder estatal, para evitar e inibir abusos e arbitrariedades.

O processo administrativo instaurado para a aplicação de sanção é regido pelos princípios da legalidade, do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, da publicidade, da motivação, da irretroatividade da norma mais gravosa; e da vedação ao bin in idem. Esses princípios estão previstos nos artigos 5º, caput e incisos LIV, LV, LVII, XL e 37, caput, todos da Constituição Federal.

A Lei nº 9.784/199, que disciplina os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza, em seu artigo 2º, que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Tais princípios atuam como garantias essenciais com o fim de equilibrar o poder sancionador do Estado e os direitos fundamentais dos administrados, salvaguardando especialmente a promoção da justiça e da segurança jurídica.

No ponto, vale destacar o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS 20.776 (Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 08/10/2014), em análise acerca de controvérsia envolvendo os limites da punição disciplinar de servidor público. Com efeito, a Corte esclareceu que a sanção administrativa deve ser efetivamente proporcional e razoável, na medida em que cabe à autoridade administrativa agir com prudência e em conformidade com os princípios de direito que devem nortear o direito administrativo sancionador, examinando os meandros das circunstâncias em que a conduta foi praticada e suas razões e consequências.

Competência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

É essencial esclarecer que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (Apelada) constitui-se como autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.154/2009, “A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis”.

Compete à PREVIC, dentre outras atribuições, proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações,  apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis (art. 2º, incisos I e II, da citada Lei).

No âmbito do exercício de sua competência legalmente estipulada, a PREVIC atua na fiscalização e supervisão contínua das operações financeiras realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar. Como apoio a essas atividades, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.154/2009 estabelece que “O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão”.

Ademais, o artigo 3º, inciso V e VI, da Lei Complementar 109/2001 — que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar — preceitua que a ação do Estado será exercida com o objetivo de “fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidade” e “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”.

Destarte, uma vez constatada a prática de conduta violadora da legislação da previdência complementar fechada, caberá a PREVIC, mediante processo administrativo instaurado para esse fim, aplicar a penalidade cabível, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e o contraditório.

O artigo 65, incisos I, II e III, da Lei Complementar 109/2001 estabelece que a infração de qualquer disposição dessa Lei ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas: advertência; suspensão do exercício de atividades de previdência complementar pelo prazo de até cento de oitenta dias; inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar; e multa de dois mil reais a um milhão de reais.

Além disso, o artigo 66 dessa Lei determina que as infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/1999.

O regulamento a que se referente a indigitada lei complementar está disciplinado no Decreto nº 4.942/2002, cujo artigo 2º define que o aludido processo administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica decorrente do exercício de suas atribuições ou competências, e terá início com a lavratura do auto de infração ou a instauração do inquérito administrativo.

A não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva

O artigo 31 do Decreto nº 4.942/2003 assim diz: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Secretaria da Previdência Complementar, no exercício do poder de polícia, objetivando aplicar penalidade e apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver ela cassado, ou no caso de infração continuada, do último praticado”.

Acerca deste ponto, cumpre observar que, no sistema jurídico brasileiro, a questão referente à prescrição da pretensão está associada à necessidade de respeito ao princípio da legalidade, que requer que os aos jurídicos estejam baseados em normas legais estabelecidas. Nesse contexto, há o entendimento de que a prescrição é tema reservado à lei formal editada pelo Parlamento, e não pode ser disciplinado exclusivamente por decreto.

Sucede que o conteúdo do artigo 31 do indigitado Decreto é uma reprodução do artigo 1º, caput da Lei nº 9.873/1999.

Dito isso, deve ser considerado o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva da Administração, contado da prática do ato.

No caso dos autos, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios investigado — o FIDC Itália — foi objeto de análise da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) por meio do Relatório de Fiscalização nº 33/2013/ERRJ/PREVIC e do Relatório de Fiscalização nº 34.2014/ERRJ/PREVIC. A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) foi cientificada do Relatório de Fiscalização em 19/11/2013. O Auto de Infração nº 59/2017 foi lavrado em 16/10/2017, isto é, dentro do prazo de cinco anos. Por fim, o processo administrativo foi decido pela Diretoria Colegiada – DICOL, Superintendência nacional de Previdência Complementar – Previc, na Sessão Ordinária de 29/10/2019 (ev. 01, anexo 4 – autos de origem).

Portanto, não houve a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão sancionadora.

Observância do princípio da legalidade no enquadramento da conduta

O Apelante foi autuado e punido por violações consistentes em concorrer para a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 9º, § 1º da Lei Complementar nº 109, de 2001, combinado com os artigos 4º e 9º da Resolução CMN nº 3.792/2009). A conduta foi enquadrada na descrição do artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003.

Foram apuradas práticas de diversas condutas, porém realizadas num contexto de infração única. Por isso, a PREVIC decidiu lavrar um único auto de infração, considerando os eventos como de uma única conduta tipifica, com a individualização das condutadas de cada um dos autuados para a realização do ilícito.

No mais, a  PREVIC, em contrarrazões, sublinha que a imputação foi baseada em robusta análise da equipe de fiscalização, consoante a descrição circunstanciada dos fatos no auto de infração; e que restou demonstrado, por robusta argumentação amparada em farta documentação obtida após atividade investigativa, que os dirigentes da REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social não adotaram as cautelas necessárias exigidas pela legislação para avaliação do risco do investimento que causou prejuízo à entidade previdenciária.

O § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 especifica que “A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”. E o artigo 65 desse Diploma estipula que a infração de qualquer de seus dispositivos ou de regulamento, para o qual não haja penalidade expressa cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica às penalidades de advertência, inabilitação e multa de dois mil reais a um milhão de reais.

A Resolução CMN nº 3.792/2009, no artigo 4º, exige que, na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da entidade fechada de previdência complementar (EFPC) devem (i) observar os princípio de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; (ii) exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência; e (iii) zelar por elevados padrões éticos; e  (iv) adotar práticas que garantam o cumprimento de seu devedor fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios.

Ao seu turno, o artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003 descreve como infração “Aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”; prevendo a penalidade de “multa de R$ 20.000 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos”.

Destarte, observa-se que a conduta descrita no artigo 64 do indigitado Decreto, bem como a sanção cominada, estão previstas nos artigos 9º e 64 da Lei Complementar nº 109/2001, como também no artigo 4º da Resolução CMN nº 3.792/2009.

Uma nota importante: a Lei Complementar nº 109/2001 define expressamente as penalidades cominadas para os casos de violação às suas normas e regulamentos, remetendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a atribuição de definir as específicas hipóteses de infrações relacionadas à aplicação dos recursos concernentes às reservas, às provisões e aos fundos das entidades de previdência complementar.

Assim, trata-se de “norma infracional administrativa em branco”, isto é, uma norma que, embora estabeleça a existência de uma infração e sua pena, não define completamente seu objeto ou as circunstâncias em que é cometida, necessitando ser colmatada por outra norma, como um decreto ou regulamento.

Destarte, a decisão administrativa que impôs a penalidade ao Apelante respeitou o princípio da legalidade, seja quanto ao enquadramento do fato, seja em relação à penalidade aplicada.

Observância do devido processo legal (ampla defesa e contraditório)

O Apelante argui a nulidade dos Processos Administrativos nº 44011.007928/2017-18 e nº 44011.007927/2017-73. Nos autos de infração, foi-lhe imputada, na condição de Diretor da Função Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), a conduta consubstanciada na colaboração para a prática de irregularidades incompatíveis com as regras estabelecidas no artigo 4º da Resolução CMN nº 3.792/2009, face à inobservância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência nas operações de investimento dos recursos da entidade de previdência privada. Em razão disso, foi aplicada a sanção prevista no artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003.

A sentença esclarece que ao Apelante foi assegurada, de forma ampla, a oportunidade de defesa, a partir da ciência das violações que lhe foram atribuídas, de forma individualizada, uma vez que foram expostas detalhadamente as operações de investimento que violaram a legislação de regência.

O juízo sentenciante salienta que o Recorrente, como diretor do REFER contribuiu “efetivamente na realização dos investimentos sem a observância das exigências da legislação da previdência complementar, conforme se extrai do Parecer nº 580/2018/CDC II/CGDC/DICOL, emitido pela PREVIC”.

É importante destacar a seguinte exposição constante do citado parecer:

“Além disso, consideramos que é inegável que a maior responsabilidade sobre a decisão de investimento deve recair sobre o autuado C. D. L. M., que, além de Diretor de Financeiro era o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ) da REFER, bem como em relação ao Diretor-Presidente, que também presidia o CDI, e os demais membros da Diretoria-Executiva, que por duas vezes tinham participação efetiva nas decisões do investimento, conforme explicado nos itens 275 a 279 deste Parecer."

No caso em exame, o processo administrativo instaurado pela PREVIC foi conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais de devido processo legal. O Apelante, embora alegue irregularidades no procedimento, não conseguiu demonstrar, de forma concreta, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque a Previ assegurou ao autuado a possibilidade de acessar os autos e conhecer os fundamentos da imputação, como também o direito de apresentar sua defesa e alegações dentro dos prazos regulamentares.

O contraditório e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foram devidamente garantidos ao Apelante no processo administrativo, tendo em vista que lhe foi assegurada a oportunidade para manifestação e a apresentação de provas. Ademais, conforme se extrai dos pareceres técnicos emitidos pela da PREVIC, a autoridade administrativa competente analisou as alegações apresentadas pelo autuado em sua defesa.

O Apelante não demonstrou, de maneira objetiva, qualquer situação de violação ao exercício do direito de defesa.

A decisão administrativa proferida ao término do processo levou em consideração todas as alegações apresentadas, estando fundamentada em conclusões com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos do processo, cumprindo integralmente o princípio da motivação, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Sentença penal absolutória fundada no artigo 397, III, do CP

O Apelante sustenta que respondeu a uma ação penal, cuja denúncia foi embasada nos mesmos fatos tratados nos processos administrativos que resultaram na aplicação da multa questionada nesta ação judicial. Afirma, outrossim, que, naquela ação penal, foi proferida sentença absolutória, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal. O dispositivo da mencionada sentença penal consta nestes termos:  

“Portanto, considero que apenas as provas coletadas no caderno administrativo não são suficientes a motivar o prosseguimento da ação penal, sendo o caso de absolvição sumária, na forma do artigo 397, III do Código de Processo Penal”.

De acordo com artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar “que o fato narrado evidentemente não constitui crime”.

O artigo 935 do Código Civil preconiza que “A responsabilidade Civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Da mesma forma, o artigo 66 do Código de Processo Penal diz que, “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”, de modo que não impedirá a propositura da ação civil “a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (artigo 67, III).

Em outras palavras: faz coisa julgada no âmbito cível a sentença penal absolutória que decidir pela inexistência da materialidade do fato ou pela negativa de autoria.

Assim, a aludida sentença não faz coisa julgada no âmbito cível, uma vez que decidiu no sentido de que o fato imputado não constitui crime.

Conclusão

Esse o quadro, não merece reparos a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. VIOLAÇÃO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FISCALIZAÇÃO E PODER SANCIONADOR DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC). RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais se pleiteava a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal proposta pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

2. A ausência do pagamento dos honorários periciais previamente fixados acarreta a preclusão do direito à produção da prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: Quarta Turma, AgInt no ARep 2.527.030, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24/02/2025; Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.607.172, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/08/2020.

3. A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, em razão da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica, foi confirmada pela Corte Regional no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5011540-59.2023.4.02.0000, reforçando a obrigatoriedade do depósito para realização da perícia.

4. A PREVIC, como autarquia federal de natureza especial, possui competência legal para fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar e aplicar sanções administrativas, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.154/2009 e nos artigos 3º, V e VI, e 65 da Lei Complementar nº 109/2001.

5. O exercício do poder sancionador da PREVIC deve observar os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigos 5º, caput e incisos XL, LIV, LV, LVII e 37, caput, da Constituição Federal.

6. O prazo prescricional da pretensão punitiva da PREVIC é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, reproduzido no art. 31 do Decreto nº 4.942/2003, devendo ser contado da prática do ato, não tendo ocorrido a prescrição no caso concreto, pois o auto de infração foi lavrado dentro do prazo legal.

7. A infração imputada ao Apelante – aplicação irregular de recursos garantidores em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional – está amparada em previsão legal expressa nos arts. 9º, § 1º, e 65 da Lei Complementar nº 109/2001, no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, e no art. 4º da Resolução CMN nº 3.792/2009, não havendo violação ao princípio da legalidade.

8. O processo administrativo observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido conferida oportunidade ao Apelante para a apresentação de defesa e a produção de provas, com análise fundamentada pela autoridade administrativa.

9. Acerca dos mesmos fatos tratados na presente demanda, o Apelante obteve sentença penal absolutória, proferida com base no art. 397, III, do CPP, sob o fundamento de que o fato narrado na denúncia não constitui crime. No entanto, nos termos do art. 935 do CC e dos arts. 66 e 37, III, do CPP, faz coisa julgada no âmbito cível a sentença penal absolutória que decidir pela inexistência da materialidade do fato ou pela negativa de autoria. Assim, a aludida sentença penal não faz coisa julgada no âmbito cível, uma vez que decidiu no sentido de que o fato imputado não constitui crime.

10. Sentença confirmada.

11. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2025

Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO por C. D. L. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2025, na sequência 67, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 14:28:52.


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