Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. D. L. M. (Embargante) contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual se postulou a desconstituição do título executivo que lastreia a execução fiscal subjacente.
Nas razões ao apelo, o Recorrente aduz que o crédito exigido na execução fiscal foi constituído nos Processos Administrativos nº 44011.007928/2017-18 e nº 44011.007927/2017-73, por meio dos quais foram apuradas supostas infrações cometidas por dirigentes e empregados da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), no curso dos procedimentos de aprovação dos investimentos relacionados aos fundos dessa entidade de previdência complementar, consubstanciados na aquisição de quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master (FIDC Master) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Itália (FIDC Itália).
O Apelante afirma que, nos autos de infração que deram origem aos mencionados processos administrativos, foi-lhe lhe atribuído, na condição de Diretor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), a conduta de ter colaborado com a prática de irregularidades que teriam privado os investimentos dos requisitos de segurança, solvência, liquidez e transparência. As referidas irregularidades, consoante exposto pela fiscalização, sugerem violação às regras contidas na Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e na Resolução nº 13/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), a autorizar a aplicação da sanção de multa prevista no artigo 64 do Decreto 4.942/2003.
O Recorrente relata que respondeu à Ação Penal n° 5088113-64.2023.4.02.5101, no qual foram apurados os mesmos fatos que fundamentam o processo administrativo em comento, sendo proferida sentença absolutória já transitada em julgado, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Todavia, no âmbito administrativo, a Diretoria Colegiada da PREVIC rejeitou seus argumentos de defesa, aplicando-lhe as multas no valor de R$ 35.814,50 (PA nº 44011.007928/2017-18) e R$ 40.339,59 (PA 44011.007927/2017-73). Essa decisão foi mantida pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), o que ensejou a inscrição em dívida ativa, cuja CDA dá suporte à execução fiscal em epígrafe.
Para fundamentar o pedido de desconstituição do título exequendo, o Apelante apresenta, em síntese, as seguintes alegações: (i) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 4.942/2003; (ii) invalidade da punição aplicada, uma vez que as condutas imputadas não são legalmente previstas como infração administrativa; (iii) violação do devido processo legal e do direito de defesa, porque a autoridade administrativa não especificou nem individualizou as condutas a atribuída a cada um dos autuados; (iv) a quantidade da pena aplicada não foi justificada na decisão, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos sancionadores; e (v) foram ignoradas as competências funcionais inerentes à função exercida pelo autuado (Apelante), de Diretor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), que não atuou na fase dos procedimentos em que ocorreram as apontadas irregularidades.
Assim, postula pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, a Apelada defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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