Apelação Cível Nº 0196365-44.2017.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) interpõe apelação contra a sentença (SJRJ, ), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro–RJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, sob o fundamento de a execução ter valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ter havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis.
Em suas razões (SJRJ, ), alega o apelante que o juízo fez interpretação equivocada da Resolução CNJ n.º 547/2024; que aos conselhos de fiscalização profissional se aplica o piso de R$2.500,00, fixado pelo ar.t 8º da Lei n.º 12.514/2011, para o processamento e possível extinção de executivos fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; que requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 40 da LEF, bem como sua intimação após o fim de tal prazo, o que não ocorreu; que “é imperiosa essa intimação para tomar ciência desse fato e dar o devido prosseguimento no feito, não havendo que se falar em extinção da presente Execução Fiscal no caso de ausência da intimação”. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença, para prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões (SJRJ, eventos 195 e 198).
O Ministério Público Federal considerou desnecessário opinar (TRF2, ).
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, mas não merece provimento.
Na sentença, entendeu-se aplicável o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, porquanto o débito não alcança o valor mínimo estabelecido e não houve movimentação útil do processo por mais de um ano nem penhora de bens.
A Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024, tem por fundamento de validade a tese fixada pelo STF por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No caso, a sentença reconhece ausente o interesse processual, por se tratar de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, além da não localização de bens penhoráveis.
Verifica-se, inicialmente, que o caso submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante consistia em execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º do ato normativo.
Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.
Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham como foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos por meio da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.
Com efeito, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184, do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em novembro de 2024, nos julgamentos das Consultas n.ºs 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, feitas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, o CNJ esclareceu o seguinte:
1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
No caso, o valor da execução de anuidades de 2013 a 2016, R$3.868,48 (três mil oitocentos e sessenta e oito mil reais e quarenta e oito centavos) em agosto de 2017 (SJRJ, ), é inferior a R$10.000,00 e não houve penhora de bens nem qualquer movimentação útil por mais de um ano (SJRJ, eventos 159 e seguintes), o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ademais, foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de bens do devedor, eis que houve suspensão do processo em 13/12/2022, na forma do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80, justamente para esse fim (SJRJ, ).
Desse modo, o requerimento de nova suspensão por seis meses, apresentado em 20/03/2023 (SJRJ, ), sequer tinha como prosperar, pois a suspensão por um ano já havia sido determinada e esgotada, e já estava fluindo o prazo de arquivamento sem baixa na distribuição a que se refere o §2º do art. 40 da LEF, período em que o Conselho estava livre para procurar os devedores ou seus bens, conforme o §3º do mesmo artigo.
Por fim, é desnecessária a intimação específica sobre a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. A propósito, esclareceu o STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1340553, pela sistemática dos recursos repetitivos:
(...) "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
[...]
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1340553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019).
Sem majoração de honorários, eis que não fixados em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002343056v2 e do código CRC f82eef1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/05/2025, às 11:03:10