Apelação Cível Nº 0128116-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. interpõe contra que rejeitou as alegações de decadência e prescrição e julgou improcedentes os demais pedidos relativos à impugnação à multa administrativa aplicada pelo IBAMA através do auto de infração n.º 510.259-D. A sentença também julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação às alegações relativas à exigibilidade do crédito, tendo em vista a adesão ao Programa de Regularização de Débitos Não-Tributários.
A PETROBRAS sumariza, inicialmente:
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ora Apelante, com intuito de ver reconhecida a nulidade do auto de infração IBAMA n.º 510.259-D, que impôs à PETROBRAS a penalidade de multa administrativa, que na ocasião da propositura desta demanda somava a quantia de R$ 122.805,88.
A autuação imposta decorre da suposta violação aos artigos 70 e 60, da Lei Federal n.º 9.605/98, bem como artigos 2º, inciso II e 44 do Decreto Federal n.º 3179/99, além dos artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA n.º 393/07, por meio da conduta a seguir descrita:
“Descartar no mar, no dia 01.02.2008, através da Plataforma P-26, água produzida com 57 ppm de teor de óleos e graxas (TOG), acima do máximo diário permitido (42 ppm).”
Como fundamento da pretensão anulatória, a Apelante aduziu, entre outras questões: i) cerceamento de defesa; ii) decadência e prescrição no decorrer do processo administrativo; iii) que a ultrapassagem do limite diário não é tratada pela Res. CONAMA n.º 393/2007 como não conformidade; iv) que a ultrapassagem do limite diário em um único dia indica a ocorrência de erro na análise da amostra pela utilização do método gravimétrico; v) e que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
Alega, preliminarmente, a impossibilidade de converter o depósito judicial em renda do IBAMA, pois já efetuou o pagamento extrajudicial. Requer, no ponto, o levantamento da quantia.
Insiste na decadência, considerado o prazo de dois anos, pois a conduta infracional também constitui crime, e na prescrição intercorrente – “No caso sob exame, a lavratura do auto de infração ocorreu em 06/03/2008, a impugnação administrativa a essa autuação foi protocolizada em 02/04/2008, contudo, somente em 03/10/2012 a recorrente foi notificada para fins de apresentação de alegações finais e manifestação sobre agravamento da multa, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a lavratura do auto de infração”.
Por fim, invoca entendimento do STJ no sentido de que “a responsabilização do autuado não prescinde da comprovação do elemento subjetivo” e, no caso, “o IBAMA teria, necessariamente, que ter apontado, de forma expressa, não só a ação ou omissão da Apelante, como também sua negligência ou dolo, elementos estes essenciais para a aplicação da sanção administrativa e que, em momento algum, foram identificados”.
Em , o IBAMA refuta a decadência e a prescrição intercorrente e reafirma a responsabilidade ambiental da PETROBRAS.
O MPF pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Primeiramente, reitera-se a delimitação da controvérsia estabelecida na sentença, tendo em vista a adesão da PETROBRAS ao Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (Lei nº 13.949/2017):
I – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 13.494/17
A parte autora informou a sua adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários e requereu a desistência parcial da demanda exclusivamente em relação à exigibilidade do débito objeto do AI nº 510.259-D (E32).
O referido pedido de desistência foi formulado com fundamento no art. 3º, caput, da Lei nº 13.494/17, que dispõe o seguinte:
“Art. 3º. Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.” (grifei)
Além disso, o art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.494/2017 possui a seguinte redação:
“§ 5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.”
A autarquia ré, por sua vez, requereu a conversão em renda do depósito efetuado pela autora, em razão da adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 13.494/2017. O referido artigo prevê o seguinte:
“Art. 4o Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
(...)
§ 3o Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.”
Dessa forma, a presente demanda deve continuar apenas em relação à validade da infração.
Assim, em caso de eventual procedência do pedido, esta não obstará a cobrança da multa, nem ensejará a repetição de valores pagos, mas impedirá que os fatos discutidos neste processo possam ser considerados, em caso de infrações futuras, como ensejadores de reincidência para fins de majoração do valor de penalidades pecuniárias.
A PETROBRAS foi autuada pelo descarte no mar, através da Plataforma P-26, de água produzida com concentração de óleos e graxas de 57mg/L, acima do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA n.º 397/2007. Foi-lhe aplicada multa de R$100.000,00.
A Resolução CONAMA nº 393/2007 dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural e prevê:
Art. 4º A água produzida somente poderá ser lançada, direta ou indiretamente, no mar desde que obedeça às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e não acarrete ao mar, no entorno do ponto de lançamento, características diversas da classe de enquadramento para a área definida, com exceção da zona de mistura.
[...]
Art. 5º O descarte de água produzida deverá obedecer à concentração média aritmética simples mensal de óleos e graxas de até 29 mg/L, com valor máximo diário de 42 mg/L.
[...]
§ 2º Caso a média mensal prevista no caput deste artigo seja excedida, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado imediatamente após a constatação, devendo ser apresentado um relatório identificando a não conformidade em até 30 dias.
§ 3º Sempre que for constatado que o valor máximo diário determinado no caput do artigo foi excedido, deverá haver comunicação imediata ao órgão ambiental.
Em cumprimento a esse dever, a PETROBRAS emitiu em fevereiro/2008 a “Comunicação de Não Conformidade” (13-17, fl. 7) atestando que foi apurado descarte de 57mg/L no dia 1.2.2008, inequivocamente acima do permitido, 42mg/L.
Em março/2008 foi lavrado o auto de infração nº 510259, fundado nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, arts. 2º, II, e 44 do Decreto nº 3.179/1999 e arts. 5º e 15 da Resolução CONAMA nº 393/2007, aplicando-se multa de R$100.000,00:
A PETROBRAS articula acerca do prazo decadencial aplicável – quinquenal ou bienal, da lei penal –, mas é irrelevante. A lavratura do auto se deu no mês seguinte ao em que a infração ocorreu. A apelante nem destaca marcos temporais para subsidiar a alegação, no tópico.
No mesmo sentido, a sentença registrou:
O fato narrado na inicial que deu origem ao auto de infração foi praticado em 01/02/2008 e a autuação se deu em 06/03/2008 (E13, OUTROS 17, FL. 01). Dessa forma, haja vista que entre a data do fato e a lavratura do auto de infração não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que falar em prescrição ou decadência. Ainda que fosse aplicada à hipótese o prazo prescricional previsto no direito penal (2 anos), não se verificaria a prescrição.
Em conclusão, não se cogita de decadência.
Superada a decadência, passa-se a analisar a prescrição intercorrente administrativa, regulada pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008:
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Os autos estão instruídos com cópia do P.A. nº 02022.000931/2008-41.
A PETROBRAS alega que “a lavratura do auto de infração ocorreu em 06/03/2008, a impugnação administrativa a essa autuação foi protocolizada em 02/04/2008, contudo, somente em 03/10/2012 a recorrente foi notificada para fins de apresentação de alegações finais e manifestação sobre agravamento da multa, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a lavratura do auto de infração”.
Não é bem assim.
Todas as impugnações e recursos apresentados pela PETROBRAS (, fls. 29/125, , fls. 18/32, 78/102 e 104/110 e , fls. 17/73) foram apreciados pelo IBAMA em menos de três anos (, fls. 20/34, , fls. 2/8 e 118/120 e , fls. 89/92). A sentença destacou tais marcos temporais:
A parte autora alegou, ainda, que durante o trâmite do processo administrativo teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Entretanto, pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado em 06/03/2008 (E13, OUTROS 17, FL. 01) e a impugnação da PETROBRAS foi apresentada em 02/04/2008 (E13, OUTROS 18, FL. 02).
Em 16/02/2009 foi determinada a produção de provas (E13, OUTROS 21, FL. 20). Em seguida, em 11/11/2010, foi elaborado parecer técnico (E13, OUTROS 21, FL. 28 e OUTROS 22, FLS. 01/14).
Já em 25/10/2011 foi emitido parecer instrutório com dilação probatória (E13, OUTROS 26, FLS. 10/16). Em seguida (23/11/2011), foi determinada a intimação da PETROBRAS para se manifestar acerca da majoração da multa bem como para apresentar impugnação e alegações finais (E13, OUTROS 26, FL. 18/21). Impugnação apresentada em 09/12/2011 (E13, OUTROS 26, FLS. 28/32 e OUTROS 27, FLS. 2/10).
Posteriormente, em 26/09/2012, foi determinada a notificação da PETROBRAS para impugnar as reincidências apontadas e apresentar alegações finais (E13, OUTROS 27, FLS. 12/28 e OUTROS 28, FLS. 01/11). Impugnação e alegações finais foram apresentadas em 10/10/2012 (E13, OUTROS 29, FL. 02/30 e OUTROS 30, FLS. 02/04).
Por fim, foi proferida decisão administrativa em 06/04/2014 (E19, OUTROS 47, FLS. 01/02); a PETROBRAS apresentou recurso administrativo em 30/09/2014 (E19, OUTROS 50, FLS. 01/30); e, em 18/11/2016, foi prolatada decisão recursal (E19, OUTROS 51, FLS. 04/07).
Dessa forma, é possível concluir que durante o trâmite do processo administrativo não houve paralisação por um período superior a 3 (três) anos, de modo que não há que falar em prescrição intercorrente.
Ainda que meros despachos de encaminhamento de um setor ao outro não sejam aptos a interromper o prazo prescricional (v.g. TRF4, 12ª Turma, AC n.º 5071095-02.2023.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, julg. 30.4.2025; TRF4, 11ª Turma, AG n.º 5043082-07.2024.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julg. 26.3.2025), no caso, foram praticados atos de conteúdo instrutório ou decisório dentro do triênio.
Logo, não está caracteriza a prescrição intercorrente.
Quanto à natureza da responsabilidade, confira-se o precedente do STJ:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
[...]
XI. Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 2.292.437, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julg. 18.12.2023).
No paradigma do STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.318.051, o debate estava focado na responsabilização administrativa de determinada pessoa (física ou jurídica) pela conduta de terceiro. Naquele caso concreto, houve derramamento de óleo de propriedade de determinada pessoa jurídica (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.), mas causado pelo descarrilhamento de composição férrea. A responsabilidade administrativa foi atribuída à Ipiranga pelo município que sofreu com o derrame de óleo.
A discussão estava fundada no art. 14 da Lei nº 6.938/1981 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente –, que se refere à figura do transgressor. A ratio decidendi, portanto, era de não atribuir ao proprietário da carga a responsabilidade administrativa (a civil subsistia) pela transgressão de um terceiro, que causou o derramamento.
Aqui, porém, a PETROBRAS é a transgressora, não um terceiro.
A mim, com a devida vênia, a mera ocorrência do fato (descarte fora dos padrões normativos) enseja a aplicação da penalidade administrativa, tendo em vista também a disciplina específica da matéria (princípio da especialidade): a Lei nº 9.966/2000 dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, e a Resolução CONAMA nº 393/2007 dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural.
De todo modo, em março/2008 a PETROBRAS reconheceu ao IBAMA (, fl. 131/135 e , fls. 1/4) que havia problemas técnicos na P-26, pedindo para continuar a promover descartes fora do padrão.
Não há como eximir a transgressora-poluidora da sua responsabilidade, por conta dos problemas técnicos da sua planta petrolífera, sendo dispensável perquirir de dolo. Confira-se, ainda, em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA COM TEOR DE ÓLEOS E GRAXAS (TOG) ACIMA DA RESOLUÇÃO CONAMA 393 DE 2007. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. LIMITE DIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É importante delimitar que o conhecimento da apelação deve ser sopesado com a posterior adesão a Programa de Regularização de Débito pelo qual a apelante passou a adimplir o valor da multa, sendo este, assim, inquestionável, remanescendo a discussão em relação à infração em si para que, no futuro, não configure reincidência.
2. Nesse sentido, o recurso é conhecido sem adentrar a discussão sobre o valor da penalidade frente ao reconhecimento extrajudicial de sua exigibilidade pela adesão ao Programa instituído pela Lei 13.494/2017, fls. 1182/1183 e 1191/1199.
3. Discute-se a decadência, a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária referente a multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 510249-D. O Auto impugnado foi lavrado em 10/10/2007 em decorrência da Comunicação de Não Conformidade emitida pela PETROBRAS em 8/10/2007, noticiando o descarte de água produzida pela Plataforma P-37 no dia 17/9/2007, com teor de óleos e graxas acima do permitido na legislação de regência e aplicando à empresa multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 515/519).
4. A instauração do procedimento administrativo ocorreu no mesmo ano da identificação da infração não se falando em perda do direito de punir da Administração Pública pelo excesso de prazo. Com o início do procedimento não há se falar em decadência, tampouco em prescrição ordinária, mas na intercorrente em relação a qual a Administração deve promover o andamento evitando a paralisação por tempo superior a 03 (três) anos. Todavia, observa-se que não houve a paralisação sem qualquer andamento por lapso superior a três anos.
5. A tese da apelada de que a partir do auto de infração de 2007 até a decisão final em junho de 2014 já teria ocorrido a extinção do direito do IBAMA não procede, porquanto deve-se atentar para a incidência dos prazos em cada momento procedimental.
6. No ponto, não há se falar em indevida reconsideração de decisão de cancelamento do Auto de Infração com aplicação da Teoria dos Atos Próprios à Administração Pública, porque em tempo e sem qualquer violação à segurança jurídica, o IBAMA identificou que a autuação não foi por poluição, mas podescumprimento de norma regulamentar.
7. Há competência do IBAMA para a fiscalização em discussão nos autos conforme Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. No que diz respeito ao exercício da polícia ambiental não há exclusividade da autoridade marítima com base na Lei 9.966 de 2000 conjugada à Lei 7.735/89.
8. Melhor sorte não assiste à apelante quanto às nulidades do Procedimento Administrativo, de seu trâmite, duração, motivação ou conclusão. À luz de tais digressões, supera-se o âmbito procedimental e os questionamentos sobre as violações legais e principiológicas na fase administrativa.
9. Sobre a configuração da infração, reconhece-se que o IBAMA imputou à Petrobrás a seguinte conduta: "Descartar no mar, através da plataforma P-37, água produzida com teor de Óleo e Graxas (TOG) acima do máximo permitido, a saber, 54 ppm, contrariando a Resolução CONAMA nº 393/07, art. 5º.".
10. O AI explicitou os artigos violados, quais sejam, artigos 70 e 60, da Lei nº 9.605/98; artigos 2º, II, e 44, do Decreto nº 3.179/99; e artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA nº 393/07 apontando o valor da multa aplicada. Inequivocamente, a motivação relacionada à circunstância de fato e de direito está presente no Auto Infracional sem qualquer violação ao elemento do ato administrativo.
11. Tampouco há se falar em necessidade de laudo técnico ou parecer jurídico para a perfectibilização do exercício do poder de polícia. Ora, a infração descrita pelo IBAMA no Auto impugnado encontra-se prevista nos artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, que estabelece a ação que constitui infração e prevê a aplicação de multa. Já o Decreto nº 3.179/99 quantifica a penalidade e a Resolução CONAMA nº 393/2007 estabelece limites mensal e diário de TOG na água de processo ou de produção descartada das plataformas marítimas de petróleo e gás natural. Não se exige a apresentação de demais documentos ou substratos técnicos para a lavratura do auto e consequente aplicação da multa.
12. Assiste razão ao IBAMA quanto diz que cabe à administração identificar a infração no âmbito do poder de polícia não podendo o Judiciário se imiscuir em tal apuração na hipótese de inexistir ilegalidade ou inconstitucionalidade, como no caso.
13. Os registros instantâneos de amostras para efeito de verificação de conformidade com a norma do CONAMA não são errôneos, sendo que não há base para se levar em consideração a média mensal. Logo, a superação do limite diário significa que a administrada age em desconformidade com a norma ambiental. Assim, a aplicação da penalidade não só atende como efetiva o interesse público.
14. E para a responsabilidade administrativa, a conduta aliada ao dolo resta inequívoca pela própria manifestação da Petrobrás quanto ao indevido descarte sem que se possa falar em ausência de nexo causal ou de vedação à autoincriminação, pois é norma estrita ao Direito Penal na esteira da Lei Maior
15. Inclusive, a Resolução 393 de 2007 estabelece a obrigatoriedade de comunicação à fiscalização se não houver conformidade da atuação com as normas regulamentares prevendo que o descumprimento de seus termos sujeita os infratores às sanções legais. Nessa toada, não há justificativa para se afastar a imputação frente à leitura da Resolução 393 de 2007 que considera o descarte diário nos moldes apurados pelo IBAMA. A prova produzida em distinta ação por meio de laudo pericial não é suficiente para afastar a configuração da infração administrativa no caso, pois restou comprovado descarte de água produzida pela Plataforma P-37 no dia 17/9/2007, com teor de óleos e graxas (TOG) acima do permitido na legislação de regência.
16. O Parecer Técnico CGPEG/DILIC/IBAMA nº 358/10 também não afasta a caracterização do tipo administrativo por não autorizar a desconsideração da informação relacionada à violação da norma. Vale dizer, o descarte com TOG acima dos limites fixados na Resolução CONAMA 393 de 2007 não possui excludentes passíveis de reconhecimento no caso, tampouco atenuantes.
17. Reconhecida a validade da infração e a sua exigibilidade, não há o que se ponderar sobre o seu patamar com atenção à adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) da Lei 13.494 de 2017 expressamente aderido pela apelante que intentou a continuidade quanto à configuração da infração para se afastar eventual reincidência.
18. Recurso conhecido e improvido.
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC nº 0010317-63.2015.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, julg. 12.6.2019).
Por fim, quanto à negativa da conversão do depósito em renda - a sentença consignou que avaliaria a matéria após o trânsito em julgado - ou levantamento da quantia depoistada - requerido pela PETROBRAS na apelação, veja-se a disciplina da Lei n.º 13.494/2017:
Art. 4º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei. [...]
A PETROBRAS instruiu a apelação com a listagem dos débitos incluídos no PRD (), registrando-se, ali, o de número 1825876, vinculado ao processo administrativo nº 02022.000931/2008-41, que corresponde ao aqui controvertido (, fls. 1/2). Também fez prova do pagamento () de R$7.215.140,46, equivalente a 40% do valor da dívida.
No regime da Lei n.º 13.494/2017, essa modalide de parcelamento se em apenas duas parcelas (art. 2º, I), mas não se tem notícia do adimplemento total.
Portanto, caberá à PETROBRAS submeter ao Juízo de origem prova da quitação e adequação à hipótese do art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.494/2017, para que seja reavaliado o pedido de levantamento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002344506v10 e do código CRC fcac3b26.
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