Agravo de Instrumento Nº 5014185-23.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. O. e o espólio de M. O., representado por M. O., opõem agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ, nos autos dos embargos à execução (), que suspendeu "a execução em relação à executada GRSF MALL MODAS LTDA até a decisão acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial apresentado no Processo n.º 1071173-58.2023.8.26.0100".
Sustentam a suspensão da execução também em relação aos agravantes até o desfecho do processo de recuperação judicial da devedora principal, por prejudicialidade, nos termos do art. 313, IV, "b", do CPC.
Asseveram que a agravada "não pode se valer da garantia prestada pelos Agravantes para querer obter o seu crédito fora do plano de Recuperação Judicial da empresa devedora principal".
Defendem, outrossim, a extinção da execução, "por falta de uma das condições de admissibilidade da ação (interesse de agir), ante a extinção do crédito objeto desta demanda por força da novação decorrente da futura e oportuna homologação do Plano de Recuperação Judicial das Agravantes Devedora Principal e Devedora Solidária, extinção que se aplica também ao Agravante, pessoa física (na condição de devedor solidário), por força do art. 365 do Código Civil".
Argumentam que, ainda que "decorrente de imperativo legal, não deixa de existir o animus novandi na novação decorrente da homologação do Plano de Recuperação [...], o que "não ocorre com os terceiros coobrigados, [...] de modo que os efeitos da obrigação novada não lhes podem ser imputados, eis que a novação lhes desonera da obrigação originária por constituir nova obrigação".
Requerem a reforma da decisão agravada para impedir o prosseguimento da demanda executiva em face dos Agravantes, eis que poderá "o débito restar novado, desobrigando, portanto, o devedor solidário", pelo que a execução deve ser, ao menos, suspensa em relação aos recorrentes.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada ().
Agravo interno () contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção ().
Contrarrazões ao agravo interno no sentido do seu desprovimento ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão ou extinção de execução em relação aos devedores solidários em razão da recuperação judicial da devedora principal.
A execução de título judicial foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de GRSF MALL MODAS LTDA, M. O. e M. O., fundada no descumprimento do Contrato de Empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário ().
As executadas moveram os embargos à execução de origem visando o reconhecimento de sujeição do eventual crédito à recuperação judicial da devedora principal GRSF MALL MODAS LTDA e, subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do título e do excesso de execução ().
A decisão agravada suspendeu a execução em relação à devedora principal até a decisão acerca da aprovação do plano de recuperação judicial, no entanto, determinou o prosseguimento da execução em relação aos avalistas e coexecutados, ora agravantes, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 885).
Com efeito, os artigos 49, §1º, 50, §1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, estabelecem que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, notadamente porque são conservados os direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Eis o teor desses dispositivos legais:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
[...]
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em razão da autonomia da obrigação resultante do aval, que não guarda relação de dependência estrita com a obrigação principal, o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado se encontrar em recuperação judicial.
Assim, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
A partir desse entendimento, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885):
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Confira-se a ementa do julgamento:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido"
(REsp 1333349/SP, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015).
Aliás, consignou-se no voto condutor do referido REsp 1.333.349/SP que "a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º)".
Concluiu-se "que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei civil".
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Seguindo esse posicionamento, confiram-se os julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. A EXECUÇÃO SUBSITE EM RELAÇÃO AO AVALISTA. RELAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA E ABSTRATA.
- A relação cambiária do aval é autônoma e abstrata por natureza em relação à obrigação originária.
- Assim, é possível a execução de cédula de crédito bancário contra sócio avalista, mesmo quando a empresa devedora se encontrar em recuperação judicial/falência, tendo em vista a autonomia substancial do aval, nos termos do previsto no art. 49, §1, da Lei nº 11./101/05.
- A novação operada pelo plano de recuperação judicial (artigo 59 da Lei 11.101/2005) não produz efeitos em relação ao avalista. O credor da empresa em crise pode exigir do coobrigado a dívida em sua integralidade e nos seus termos originários.
- Entendimento este já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.349/SP, sob o rito dos repetitivos, e posteriormente sumulado no enunciado de nº 581,
- Apelação não provida”.
(TRF da 2ª Região, 7a. Turma Especializada, AC 5043614-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJe 14/11/2023).
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PLANO JÁ HOMOLOGADO PELO 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
-Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de extinção do crédito executado pela CEF pela novação, em relação aos apelantes, ante o advento de fato novo consistente na homologação do Plano e o deferimento da Recuperação Judicial da PROEN, com a consequente inclusão do crédito perseguido no Plano de Recuperação Judicial, conforme previsão dos arts. 493 e 494 do CPC e do art. 59 da Lei 11.101/2005.
[...]
-Quanto ao mérito, cabe trazer à bala o art. 6º da Lei 11.101/2005, que, em sua redação original assim dispunha: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
-Dessa forma, não há que se falar em extinção da dívida por novação, pois o referido dispositivo dispõe que as ações serão suspensas e não que as dívidas serão extintas.
-A suspensão das ações executivas tem eficácia apenas perante a pessoa jurídica em recuperação, não alcançando seus avalistas, eis que se trata de exceção de natureza pessoal que não abrange os coobrigados.
-A respeito, o STJ formulou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo, no qual se discutiu a possibilidade de prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou de aprovado o plano de recuperação do devedor principal (Tema 885): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
- Dessa forma, em que pese o “fato novo” referido na peça de apelação produzir efeitos sobre a execução da dívida em relação à empresa, não exonera os coobrigados, devendo a execução prosseguir em face dos avalistas, de acordo com o valor apresentado pela exequente no montante de R$ 4.726.984,41, apurado em 28/08/2014 (Evento 1, OUT5 da ação executiva).
[...]
- Apelação desprovida. Majoração de honorários advocatícios para acrescer um 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 11º, do CPC" - grifos acrescidos.
(TRF da 2 Região, 8ª Turma Especializada, AC 0042531-10.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convoc. Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. EXTENÇÃO DOS EFEITOS AOS COOBRIGADOS AVALISTAS. NÃO CABIMENTO.
1- Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu a suspensão da execução apenas em relação à pessoa jurídica executada, nos termos do artigo 6° da lei 11.101/2005, e determinou o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários.
2- O artigo 59 da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 da lei.
3- Nos termos do artigo 49, § 1º, da lei nº 11.101/2005, o deferimento de recuperação judicial à empresa devedora principal não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas.
4- O Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
5- In casu, a ação de execução extrajudicial foi ajuizada com lastro em Cédula de Crédito Bancário - Crédito Rotativo Cheque Azul e Limite de Crédito Girocaixa Fácil, firmada pelos agravantes na condição de avalistas do título, subsistindo, portanto, integralmente a obrigação diante do credor, sendo possível o prosseguimento da execução nos termos da decisão agravada.
6- Agravo de instrumento desprovido" - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, 5a. Turma Especializada, AG 5001653-85.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 04/05/2022).
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de prosseguimento da Execução por Título Extrajudicial de origem, em face dos avalistas da Empresa Executada, que se encontra em Recuperação Judicial.
2. O art. 49, §1º da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
3. No mesmo sentido, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça determina que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
4. Mesmo com o deferimento da recuperação judicial à empresa devedora, não há qualquer impedimento legal ao prosseguimento da execução em face dos avalistas, fiadores ou avalistas do título executivo, direito este, aliás, vez que a norma legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções é aplicável tão somente em face do devedor (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, 8a. Turma Especializada, AG 5012195-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 20/09/2021).
Nessa perspectiva, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos avalistas, como bem consignado na decisão agravada, sendo, portanto, descabido o pleito de extinção ou mesmo de suspensão da ação executiva em relação aos agravantes.
Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345615v42 e do código CRC c366292d.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/05/2025, às 13:45:26