Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de rejulgamento de embargos de declaração, atribuído a minha relatoria em razão de decisão proferida pelo Min. Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça - STJ que deu provimento ao Recurso Especial nº 2168420 interposto por O. F. C. D. V. E M. M. D. V., figurando como recorrida a UNIÃO FEDERAL, a qual, reconhece a nulidade do acórdão desta Turma Especializada (evento 49) e determina o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente: (i) na forma do art.11 do Decreto-Lei 9760/46 (em sua redação originaria), os recorrentes deveriam ser notificados pessoalmente quando da realização do procedimento demarcatório, não sendo possível a realização de arrastamento dos efeitos de um procedimento previamente realizado para outra área não demarcada; (ii) violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, na medida em que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório, conforme transcreve-se a seguir:
[...]
pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega omissão em relação aos seguintes temas (fls. 405/406): b) Artigo 11 do Decreto-Lei 9760/46 (em sua redação originaria), na medida em que deveriam ser notificados pessoalmente os interessados certos e conhecidos quando da realização do procedimento demarcatório, não sendo possível a realização de arrastamento dos efeitos de um procedimento previamente realizado para outra área não demarcada; c) artigo 2º, §único da Lei 9636/98 c/c artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei 9760/46 e artigo 1º da Lei 5972/73, na medida em que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente [...]
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
Na origem, os demandantes postulam: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança, de modo impedir a exigibilidade do crédito, bem como determinar a sustação do nome dos requerentes eventualmente inscrito junto ao CADIN; (ii) a procedência do pedido para reconhecer que o imóvel dos autores não constitui terreno situado em área de domínio da União, sendo ilegais todas as cobranças feitas a este título; (iii) seja cancelado todo e qualquer débito que guarde relação com o referido imóvel e que seja afeto à taxas, foros ou laudêmio.
Como causa de pedir, afirmam que, quando adquiriu o imóvel, não havia nos assentos notariais e escrituras públicas qualquer anotação acerca da propriedade da União, estando livre e desembaraçado a qualquer título e que jamais foram notificados acerca de processo demarcatório do referido imóvel. Expõe que consta na matrícula imobiliária que, em janeiro/1952, na forma da Transcrição n. 18.963, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO adquiriu da ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, por desapropriação, a área denominada “Bento Ferreira”. O terreno onde situa-se o imóvel em questão era constituído por uma área correspondente aos lotes de nº 30 e 31, da quadra 66, cada um com a sua matrícula correspondente: 11.858 e 27.341. Em 15/08/1967, na forma do Registro nº 1154 do Cartório da 2ª Zona de Vitória/ES, o Sr. ISIDORO TRAVAGLIA adquiriu do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mediante compra e venda condicional o lote de terreno nº 30, da quadra 66, e, em 13/08/1974, na forma do Registro nº 3.490 do Cartório da 2ª Zona de Vitória/ES, os Srs. ROBSON FARIA SANTOS, MARIA JOSÉ GUEDES SANTOS, ADILSON FARIA SANTOS, DIONEA SANTOS DE ABREU e DEUZETE GUEDES SANTOS adquiriram do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mediante compra e venda condicional o lote de terreno nº 31, da quadra 66, ambos situados no Bairro Bento Ferreira, local em que atualmente se situa o imóvel em tela.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a propriedade do ente federal não pode ser imposta sem que previamente se tenha o procedimento demarcatório para identificar e individualizar a área correspondente ao preceito constitucional, onde será garantido o contraditório e a ampla defesa aos interessados, e observado o devido processo legal, sob pena de violar a legislação de regência. Asseverou que, somente após a conclusão do procedimento de identificação do imóvel, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União. Consignou que o procedimento de demarcação não foi concluído, visto que ausente o registro do termo de identificação de terreno de marinha perante o Cartório de Registro de Imóveis, de modo que inexistia qualquer relação jurídica entre as partes.
A referida sentença foi complementada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:
[...]
Decido.
Insta registrar que os embargos de declaração exigem, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, expressos no art. 1022 do CPC/15. Inocorrentes as hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade não há como prosperar o recurso.
Nesse sentido, o E.STJ: “[...] Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada [...]” (STJ - EDcl no RHC: 38559 RN 2013/0190921-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014).
De outro modo, o uso do aludido recurso não pode ser usado para atacar a decisão impugnada. Isso porque se a recorrente discorda do entendimento exposto na decisão, deve-se usar a via recursal adequada, pois, conforme decido pelo STF no Recurso Extraordinário n.194662, a discordância da tese jurídica adotada pelo juízo, por si só, não permite a interposição do recurso de embargos de declaração, devendo a parte recorrente se utilizar do remédio jurídico adequado, sob pena de coadunar com o uso protelatório dos embargos de declaração.
De fato, na fundamentação da sentença encontram-se as razões que levaram à conclusão do julgamento, a medida em que este Juízo não afirmou que o imóvel não está situado em área de domínio da União, mas, por não reconhecer a validade da encampação realizada pela União, concluiu que não há relação jurídica entre as partes que fundamente a cobrança de taxa de ocupação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Em suas razões recursais (evento 36/1ºgrau), a União pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) o imóvel faz parte de área incorporada ao patrimônio da recorrente, em razão da encampação do “conjunto ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina”, autorizada pela Lei n.º 1.288/195; (ii) os demandantes, ora recorridos, não podem se furtar ao pagamento da taxa de ocupação, sob a alegação de que o procedimento de demarcação da Linha de Preamar Médio do ano de 1831 não estaria concluído; (iii) a ausência de transcrição do ato translatício no Registro de Imóveis não subtrai do ente federal o exercício de qualquer das faculdades inerentes à qualidade de proprietária.
Em contrarrazões (evento 56/1ºgrau), os apelados pugnaram pelo não provimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5) pugnando pela não intervenção no feito.
Esta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento à apelação do ente federal, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide.
2. Este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.
3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.
4. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).
5. O Decreto-lei 9.760/46 associa “terrenos de marinha” aos “situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º, “a”). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União. O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Proc. n° 0001916-58.2004.4.02.5102, DOE 10.8.2006).
6. A questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068271-82.010.4.02.5001, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.12.2018).
7. Após o advento da EC nº 46/2005, deflui-se da interpretação sistemática dos referidos preceitos constitucionais, em cotejo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, que, alterado apenas o inciso IV, especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, mantiveram-se no patrimônio da União, todos os demais bens arrolados no referido art. 20, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Desta feita, o objetivo do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127315-26.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 30.7.2019).
8. Sob esse prisma, os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038288-95.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.10.2018).
9. Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.
10. Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal.
11. Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022.
12. Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.
13. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.
14. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029709-63.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.
15. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.
16. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.
17. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.
18. Apelação provida.
Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes, os quais foram rejeitados por esta Corte Regional nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento à apelação do ente federal. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado se encontra eivado de vício de contradição e de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre os seguintes pontos: (i) o local não se trata de terreno de marinha; (ii) possuem outros precedentes paradigmas no mesmo sentido; (iii) se a União entende ser nula a desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo, tal ente deveria buscar a ação judicial competente para anular tal ato; (iv) o entendimento do STF é no sentido de que não mais se presume a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas que contenham sede município; (v) há caso idêntico com decisão transitada em julgado reconhecendo impossibilidade de reconhecimento da encampação da estrada de ferro.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão e contradição. O acórdão mencionou expressamente que, embora este Tribuna Regional já tenha se manifestado em caso análogo aos autos no sentido de que é imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, em razão da propriedade da União, houve mudança de entendimento, após reavaliar a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, no sentido de ser forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança.
4. Não prosperam as teses de que houve contradição ou omissão no julgado, em razão desta Corte Regional possuir outros precedentes paradigmas no mesmo sentido com decisão transitada em julgado, eis que o acórdão pontuou de maneira expressa que se tratava de mudança de orientação jurisprudencial, após reavaliar as peculiaridades do caso concreto e as teses consignadas.
5. No que se refere à configuração do terreno de marinha, bem como de que supostamente não mais se presume a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas que contenham sede município, o acórdão foi claro no sentido de que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos.
6. Assentou-se que eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Logo, a decisão recorrida asseverou que o caso em questão envolve terreno de marinha.
7. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
11. Embargos de declaração não providos.
Em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial no qual os recorrentes alegaram, em resumo, que: (i) violação ao art. 927 do CPC, porquanto "devem os Tribunais manterem a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente com aquela adotada para determinada matéria posta a julgamento, a fim de se evitar decisões completamente distintas e conflitantes para casos idênticos." e que outros julgados do Tribunal assentaram o entendimento de que "para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular"; (ii) arts. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98; 18-A e 18-B do Decreto-Lei n. 9.760/46; e 1º da Lei n. 5.972/73 disciplinam que "os bens públicos igualmente se sujeitam ao regime notarial pátrio.", de modo que "somente haverá relação jurídica que legitime as cobranças de taxas de ocupação após o devido registro da propriedade da União no RGI; (iii) o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, em sua redação original, dada a necessidade de notificação pessoal dos interessados para fins de demarcação.
O recurso especial foi provido por meio de decisão do Min. Sérgio Kukina do STJ que deu provimento ao Recurso Especial nº 2168420 no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão desta Turma Especializada (evento 49) e determinar o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente: (i) na forma do art.11 do Decreto-Lei 9760/46 (em sua redação originaria), os recorrentes deveriam ser notificados pessoalmente quando da realização do procedimento demarcatório, não sendo possível a realização de arrastamento dos efeitos de um procedimento previamente realizado para outra área não demarcada; (ii) violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, na medida em que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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